TJPB - 0808963-06.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808963-06.2019.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FERNANDO DIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 26.216,60 (Id. 87635253 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (R$ 31.459,92 - DJO - Id. 97438441) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução, alegando que o débito total deveria corresponder a R$ 20.067,62 (Id. 90364799 e ss).
Houve réplica (Id. 91912432).
Este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 92993140), cujo memorial de cálculo consta no Id. 100422727 e ss, informando, ao fim, débito total (verba principal e honorários) no valor R$ 25.022,97.
Intimados, apenas o exequente se manifestou anuindo com os cálculos (Id. 101797117). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que os interesses defendidos por exequente e executado são diametralmente opostos, motivo pelo qual é facultado ao juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados, sendo que o valor apresentado por tal órgão auxiliar tem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova contundente de que há irregularidades, o que não aconteceu no caso em testilha.
Repita-se, a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) Instados a se manifestar, não houve impugnação, de modo que tenho por hígidos os cálculos judiciais.
Por fim, na esteira do entendimento do e.
STJ, considerando que houve impugnação ao cumprimento, ou seja, não houve o pagamento voluntário devem incidir a multa e os honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC.
O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2007874/DF, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3, DJe 06/10/2022) destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1.
No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2.
O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção.” (TJMG - AI: 10000210520532001, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Consta nos autos o contrato de honorários (Id. 20763726 - Pág. 1).
Isto posto, DECIDO: 1.
Acolho em parte a impugnação e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 100422727 e ss). 2.
Deixo de fixar honorários em favor do executado (Precedentes1), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 22205955). 3.
Defiro como requerido no petitório Id. 101797117.
Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento das quantias junto ao Banco do Brasil (DJO - Id. 97438441 - Pág. 1); 4.
Calcule-se o valor das custas finais, cuja guia será paga com o saldo remanescente do depósito judicial.
Se houver sobra, a quantia restante deverá ser liberada em favor do banco réu.
Em caso de falta, intime-se o banco réu para depositar o valor complementar, em 05 dias.
O valor depositado em juízo (R$ 31.459,92 - DJO - Id. 97438441 - Pág. 1) é superior ao débito exequendo (R$ 25.022,97).
Consoante o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, satisfeita a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos, pois o valor postulado encontra-se depositado em juízo, sem que houvesse impugnação Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Preclusa a decisão e ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado” (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018) “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0808963-06.2019.8.15.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDO DIAS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o cálculo no prazo de 15 dias. 18/09/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808963-06.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 26.216,60 (Id. 87635253 e ss).
Houve impugnação, embora não se vislumbre a garantia do juízo.
O promovido alega o excesso de execução.
Aduz a não observância dos critérios fixados no decisum (datas) para aferição do quantum debeatur.
Por fim, indica dívida total no importe de R$ 20.067,62 (Id. 90364799).
Houve réplica (Id. 91912432). É o que importa relatar.
Decido.
De início, não se vislumbra a garantia do juízo.
Aqui, destaco que, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, “No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.”1.
Pois bem.
Do cotejo das decisões proferidas (sentença - Id. 74005135 - Pág. 10, e acórdão - Id. 86844896 - Pág. 5), temos que: i) no tocante ao dano material, foi determinado a devolução em dobro dos descontos efetivamente realizados, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até a realização do pagamento. ii) em relação ao dano moral, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observa correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. iii) os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 20% (vinte por cento).
Registre-se, ainda, que a citação do promovido ocorreu em 02/09/2019 (Id. 24059929 e Id. 24059930), o dano moral foi arbitrado na data de 29/05/2023 (sentença - Id. 74005135) e, à luz do “histórico de créditos” (Id. 87635265 - Pág. 1/10), ocorreram 17 (dezessete) descontos sob a rubrica “216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 106,10”, relativos ao contrato de empréstimo n° 810430351, de modo que a data do pagamento do benefício deve ser considerada a data do efetivo desembolso.
Veja-se: Competência INSS Valor da Parcela Data do Desconto 1. 06/2018 R$ 106,10 06/07/2018 2. 07/2018 R$ 106,10 06/08/2018 3. 08/2018 R$ 106,10 06/09/2018 4. 09/2018 R$ 106,10 04/10/2018 5. 10/2018 R$ 106,10 07/11/2018 6. 11/2018 R$ 106,10 06/12/2018 7. 12/2018 R$ 106,10 08/01/2019 8. 01/2019 R$ 106,10 07/02/2019 9. 02/2019 R$ 106,10 12/03/2019 10. 03/2019 R$ 106,10 05/04/2019 11. 04/2019 R$ 106,10 07/05/2019 12. 05/2019 R$ 106,10 07/06/2019 13. 06/2019 R$ 106,10 05/07/2019 14. 07/2019 R$ 106,10 07/08/2019 15. 08/2019 R$ 106,10 05/09/2019 16. 09/2019 R$ 106,10 04/10/2019 17. 10/2019 R$ 106,10 07/11/2019 Do memorial apresentado pelo autor (Id. 87635260 e Id. 87635261), vê-se que não observou a data de cada desconto (dano material), nem as datas da citação e do arbitramento (dano moral).
Por sua vez, o banco não incluiu nos cálculos a primeira parcela debitada, nem observou a data de cada cobrança (Id. 90364799 - Pág. 3/4).
Sabe-se que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”2.
Destarte, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial3, órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo.
Diante do exposto, decido: 1.
Intime-se o promovido para, em 05 (cinco) dias, comprovar a garantia do juízo, sob pena de adoção dos atos constritivos (art. 525, § 6°, CPC). 2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum debeatur, em 15 (quinze) dias, considerando as diretrizes do decisum (sentença - Id. 74005135 - Pág. 10, e acórdão - Id. 86844896 - Pág. 5), ora esclarecidas; 3.
Aportando o memorial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1REsp n° 1.761.068/RS, Rel.ª p/ Acórdão Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. 2TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Relator: Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 3“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
08/03/2024 10:19
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 10:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:24
Conhecido o recurso de FERNANDO DIAS DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*29-15 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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