TJPB - 0800028-09.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Francisca Oliveira Barbosa da Silva em face de Casas Bahia e Midea Industria e Comércio do Brasil Ltda.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 85485556) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas a serem pagas pelo promovido.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:34
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 16:34
Homologada a Transação
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09/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 09:01
Declarada incompetência
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04/01/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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