TJPB - 0811241-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 05:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
26/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MANOEL PIO CHAVES NETO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:37
Processo Desarquivado
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA.
LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MANOEL PIO CHAVES NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento, com descontos que comprometem 58,97% de sua renda.
Sustenta que os réus concederam créditos sucessivos sem análise de sua capacidade financeira, afetando seu mínimo existencial.
Requer liminar para limitar os descontos a 30%, suspender a exigibilidade dos valores excedentes, impedir restrição creditícia e determinar a exibição dos contratos.
No mérito, busca homologação de um plano de pagamento ou, subsidiariamente, a revisão e repactuação das dívidas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e gratuidade de justiça.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86689083.
Tutela de urgência deferida, conforme Id. 86689083.
A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg.
TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 88616858).
Devidamente citado, o Banco Master apresentou contestação no Id. 89798200, alegando que o autor não se enquadra como superendividado, pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.
Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que a cumulação de pedidos contra réus distintos é indevida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta a necessidade de reunião dos autos por conexão com outra demanda em trâmite.
No mérito, defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 92037206): “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o limite dos descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 98570567.
Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 99577157, alegando que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não apresentou plano de pagamento adequado nem comprovou comprometimento do mínimo existencial.
Sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no Id. 102266756.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 86689083, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 16.686,55 para R$ 14.005,69 (Id. 105343835), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos.
Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos.
Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial.
Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA.
LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação.
Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. 2.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido .”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Empréstimo consignado.
Desconto limitado a 30% do valor liquido.
Dedução.
Importo de Renda ee Previdência.
Contribuição Sindical.
Impossibilidade.
Irresignação.
Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação.
Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. -
23/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 13:15
Processo Desarquivado
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0811241-18.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA.
LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MANOEL PIO CHAVES NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando superendividamento, com descontos que comprometem 58,97% de sua renda.
Sustenta que os réus concederam créditos sucessivos sem análise de sua capacidade financeira, afetando seu mínimo existencial.
Requer liminar para limitar os descontos a 30%, suspender a exigibilidade dos valores excedentes, impedir restrição creditícia e determinar a exibição dos contratos.
No mérito, busca homologação de um plano de pagamento ou, subsidiariamente, a revisão e repactuação das dívidas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e gratuidade de justiça.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86689083.
Tutela de urgência deferida, conforme Id. 86689083.
A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg.
TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 88616858).
Devidamente citado, o Banco Master apresentou contestação no Id. 89798200, alegando que o autor não se enquadra como superendividado, pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.
Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que a cumulação de pedidos contra réus distintos é indevida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta a necessidade de reunião dos autos por conexão com outra demanda em trâmite.
No mérito, defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a produção de provas.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 92037206): “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o limite dos descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 98570567.
Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 99577157, alegando que o autor não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, pois não apresentou plano de pagamento adequado nem comprovou comprometimento do mínimo existencial.
Sustenta a legalidade dos contratos e dos descontos, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no Id. 102266756.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 86689083, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 16.686,55 para R$ 14.005,69 (Id. 105343835), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos.
Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos.
Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial.
Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA.
LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação.
Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. 2.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido .”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Empréstimo consignado.
Desconto limitado a 30% do valor liquido.
Dedução.
Importo de Renda ee Previdência.
Contribuição Sindical.
Impossibilidade.
Irresignação.
Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação.
Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. -
20/02/2025 21:34
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 21:34
Determinada diligência
-
20/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 17:10
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2025 15:00
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:15
Juntada de informação
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MANOEL PIO CHAVES NETO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição ao id. 105343830 e documentos anexos em 5 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:42
Determinada diligência
-
28/01/2025 17:42
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:01
Juntada de informação
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
27/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811241-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/08/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MANOEL PIO CHAVES NETO em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811241-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MANOEL PIO CHAVES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, objetivando, liminarmente, a limitação de todos os descontos efetuados em seu contracheque e em conta ao percentual de 30%, a abertura de conta judicial para depósito, e que os promovidos se abstenham de inserirem seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Narra o promovente que se enquadraria na condição legal de superendividada, previsto na lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que teria 58,97% dos seus vencimentos retidos pelos promovidos para pagamento de dívidas, comprometendo o mínimo para garantia da sobrevivência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A pretensão apresentada tem por escopo a repactuação de dívidas, procedimento previsto na lei nº 14.181 de julho de 2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura dos artigos 104-A e 104-B inseridos no Código de Defesa do Consumidor, temos que a repactuação de dívida pode ocorrer de forma consensual ou compulsória, quando não houver êxito na conciliação.
Assim, a meu sentir, não cabe nos casos de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento, pois a lei privilegiou a via da autocomposição, ao inserir um capítulo próprio, no CDC, intitulado “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Dê-se ciência as partes dessa decisão e, após, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Proendividados do TJPB, para realização de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:22
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PIO CHAVES NETO - CPF: *00.***.*85-08 (AUTOR).
-
05/03/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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