TJPB - 0806508-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
22/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806508-92.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ELEVADORES OTIS LTDA REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO CEZIDIO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada/autora para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos id 107500013.
Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:42
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806508-92.2024.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ELEVADORES OTIS LTDA REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO CEZIDIO ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ELEVADORES OTIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO CEZIDIO ARAUJO, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção nos elevadores existentes na edificação do réu, pelo prazo de 48 meses, entre 01/08/2020 e 29/02/2024.
Teria ficado estabelecido, a título de contraprestação mensal, o valor de R$ 3.000,00, com pagamento no dia 25 do mês da execução do serviço.
Este valor seria corrigido anualmente pelo IGP-DI-FGV.
Ocorre que, em 17/11/2022, o réu notificou a autora comunicando a sua decisão unilateral de encerrar antecipada e imotivadamente o contrato em vigência.
A multa rescisória, no entanto, não teria sido paga.
Nos pedidos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.385,92.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 89242335).
Preliminarmente, requereu inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que quem deu causa ao fim do contrato foi a empresa autora, já que não atendia as necessidades na prestação do serviço, não notificou por nenhum meio a renovação contratual, bem como dois representantes da empresa demandante teriam comparecido ao condomínio réu e atestado as falhas e omissões.
Diz que poderia rescindir o contrato ao seu término, que se deu em 31/10/2022.
Defende a ausência de responsabilidade da multa contratual pois a rescisão se deu em decorrência da falha da prestação de serviço por parte da promovente.
Impugnação à contestação (id. 90659350).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu julgamento da lide e o réu a produção de prova testemunhal e pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora em face do condomínio réu, objetivando a condenação deste ao pagamento de multa rescisória no percentual de 20% sobre as parcelas vincendas do contrato, no total de R$ 14.385,95, sob o argumento de que o demandado rescindiu unilateral e imotivadamente o contrato em seu curso e, segundo a cláusula 5.6.5 do negócio, a multa seria devida.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção nos elevadores existentes na edificação do réu, pelo prazo de 48 meses, entre 01/08/2020 e 29/02/2024.
Teria ficado estabelecido, a título de contraprestação mensal, o valor de R$ 3.000,00, com pagamento no dia 25 do mês da execução do serviço.
Este valor seria corrigido anualmente pelo IGP-DI-FGV.
Ocorre que, em 17/11/2022, o réu notificou a autora comunicando a sua decisão unilateral de encerrar antecipada e imotivadamente o contrato em vigência.
A multa rescisória, no entanto, não teria sido paga.
A parte ré, por sua vez, alegou que quem deu causa ao fim do contrato foi a empresa autora, já que não atendia as necessidades na prestação do serviço, não notificou por nenhum meio a renovação contratual, bem como dois representantes da empresa demandante teriam comparecido ao condomínio réu e atestado as falhas e omissões.
Diz que poderia rescindir o contrato ao seu término, que se deu em 31/10/2022.
Defendeu a ausência de responsabilidade da multa contratual pois a rescisão se deu em decorrência da falha da prestação de serviço por parte da promovente.
Controvertem as partes, portanto, quanto à aplicação da multa por rescisão antecipada da avença, no montante de 20% sobre o valor das parcelas vincendas, disposta na cláusula 5.6.5 do contrato juntado no id. 86629363.
O referido negócio foi firmado em 17/03/2020 (id. 86629363 - Pág. 12) e contou com a assinatura de ambas as partes.
De fato, a cláusula 5.6.5 prevê que “a rescisão deste Contrato pelo CLIENTE sem causa justificada o obrigará a pagar a OTIS uma multa no valor equivalente a 20% das prestações vincendas, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas neste contrato”.
Na parte “Condições Contratuais Específicas”, consta a informação de que a vigência do negócio se daria por 48 meses, de 01/08/2020 a 29/02/2024 e contou com a rubrica dos representantes de ambas as partes.
O demandado apresentou, em sede de especificação de provas, um outro negócio (id. 91344558), firmado em 07/12/2018, que teve um termo aditivo retirando a penalidade pela rescisão unilateral (id. 91344558 - Pág. 1), assinado pelas partes em 07/12/2018.
Ocorre que o referido termo aditivo se aplica ao contrato realizado em 07/12/2018, e não ao contrato objeto desta lide, assinado em 17/03/2020, o qual contém a cláusula 5.6.5 que estipula a multa de 20% em caso de rescisão unilateral e não conta com nenhum termo aditivo retirando-a.
São, portanto, negócios diferentes.
Em sua defesa, o promovido alegou que o negócio teria vigência até 31/10/2022 e não teria sido notificado da renovação.
No entanto, conforme dito anteriormente, nas “condições contratuais específicas” de id. 86629363 - Pág. 1 há a expressa informação de que o contrato teria vigência até 29/02/2024.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de notificação de renovação porque esta sequer aconteceu.
A rescisão unilateral por parte do réu se deu, portanto, durante a vigência do negócio.
A cláusula 5.6.5 prevê, no entanto, que tal rescisão é possível desde que haja justa causa.
Da detida apreciação das provas acostadas, verifica-se que o condomínio demandado não demonstrou, como lhe incumbia, a culpa da empresa autora na rescisão.
No caso, a empresa contratada foi comunicada dos fatos narrados na contestação somente na ocasião em que o condomínio rescindiu unilateralmente o contrato, conforme notificação de id. 86629365.
A parte autora enviou contranotificação apontando que as motivações apresentadas não comprovariam falha da OTIS, pois não especificou quais “inúmeras cláusulas e incisos” não vinham sendo cumpridas e de que forma ocorria este descumprimento, bem como os supostos “erros financeiros”.
Da mesma forma com relação à “insatisfação do condomínio referente aos serviços prestados e reclamados” (id. 86629366 - Pág. 1).
Conforme exposto, o condomínio não notificou a prestadora de serviços dos alegados problemas de execução do contrato na época em que eles ocorreram, tendo relatado tais falhas apenas na ocasião em que rescindiu o contrato, não oportunizando à contratada tomar as providências cabíveis para corrigir as alegadas falhas.
Circunstância, ademais, de que não resultou comprovado o descumprimento do contrato pela parte demandante a ensejar a resilição da relação contratual por sua culpa exclusiva.
Deveras, na hipótese em apreço, não resultaram demonstradas as “inúmeras falhas” da prestadora de serviços, que pudesse ensejar a rescisão do contrato por culpa da contratada, sendo forçoso concluir que o contratante rescindiu a avença, antes do seu termo, por decisão unilateral e imotivada e, por consequência, legítima a cobrança da multa rescisória pela parte autora, com fulcro na cláusula 5.6.5, que foi livremente pactuada pelas partes.
Desnecessidade de perícia técnica e audiência de instrução Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e perícia técnica nos elevadores.
Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Entendo desnecessária a referida audiência, por se tratar de matéria unicamente de direito, qual seja, a aplicação da multa rescisória no caso de rescisão unilateral por parte do demandado, o que, como já amplamente explanado na presente sentença, é devida.
Sobre a realização de perícia técnica, também entendo desnecessária, considerando que a referida falha não é objeto da presente demanda e, embora tenha ensejado o pedido de rescisão do contrato, não foi sequer dada oportunidade à empresa prestadora de serviço de corrigir os eventuais defeitos, mas comunicada, conforme notificação extrajudicial, apenas no ato da rescisão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à demandante o valor referente à multa contratual equivalente a R$ 14.385,95, atualizados monetariamente pelo INPC a contar da notificação extrajudicial e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806508-92.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, querendo, dizer sobre o documento de id. 91344558 juntado pela parte ré, em até 15 (quine) dias.
Campina Grande, 6 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806508-92.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806508-92.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806508-92.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, agora, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Fica parte autora intimada para recolher a diligência de citação no prazo de até 30 dias.
Dê-se ciência deste conteúdo à parte autora.
Campina Grande (PB), 12 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEVADORES OTIS LTDA (29.***.***/0001-02).
-
05/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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