TJPB - 0803103-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803103-62.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, qualificada na exordial, manejou a presente Ação de Cobrança em face da SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ser credora da promovida da quantia de R$ 97.854,27 (noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrentes de notas fiscais não adimplidas e provenientes da compra e venda de produtos e serviços prestados.
Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da quantia apontada na inicial, R$ 97.854,27 (noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Juntou documentos.
Custas pagas.
Citada, a ré não apresentou contestação, conforme certificado no id. 98756128.
No id. 100518953, decretou-se a revelia da ré.
Instada, a autora requereu o julgamento antecipado.
Relatados.
Decido.
O caso é de julgamento antecipadamente do mérito, com base na regra do artigo 355, I, do CPC, pois a ré, conquanto devidamente citada, não se manifestou.
A pretensão da demandante é de cobrança de débito oriundo de notas fiscais de serviços, por inadimplemento, e, apesar de regularmente citada, a ré quedou-se silente.
A despeito disso, a revelia não operou a plenitude de seus efeitos, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, já que os documentos apresentados não comprovam o crédito que alega fazer jus.
Ora, como é cediço, a ausência de defesa gera apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importa, necessariamente, em êxito da parte autora em sua pretensão.
Nesse sentido, esclarece Fredie Didier Júnior: A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. (Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Direito Processo Civil e Processo de Conhecimento.
Editora Juspdivm.
Edição 2007. página 465) Pois bem.
A nota fiscal é um documento unilateralmente produzido, a qual isoladamente não possui força probante para comprovar a relação comercial aventada.
Ou seja, tem-se que a nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto tomador, bem como do respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, não se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico.
No caso, as notas fiscais apresentadas pela autora estão desacompanhadas dos respectivos comprovantes da prestação dos serviços, estando desprovidas de assinatura atestando a efetivação do mesmo, não sendo possível afirmar que eles foram efetivamente prestados.
Outrossim, ao contrário do que quer fazer crer a autora, os e-mails enviados à promovida são inservíveis à comprovação do serviço prestado, até porque são unilaterais, pois nenhum deles possuem sequer resposta de algum preposto da ré.
A mensagem de aplicativo também se mostra frágil elemento para demonstrar a ligação com os títulos apontados na inicial, além de impedir uma segura análise judicial sobre a prestação ou não do serviço de cada título alegadamente não adimplido.
A jurisprudência já firmou entendimento de que a mera apresentação de notas fiscais desprovida da comprovação de entrega de mercadoria ou prestação do serviço não é suficiente para legitimar a cobrança da quantia apontada nos documentos. É o que se extrai dos recentes arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança.
Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nota fiscal emitida, sem a comprovação de entrega das mercadorias.
Cobrança improcedente.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1003244-43.2020.8.26.0575; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REVELIA – FATOS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU CIÊNCIA DA COBRANÇA – PROVA – AUSÊNCIA – ÔNUS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – AUSÊNCIA.
Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente, não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, a teor do que preceitua o inciso IV do art. 345 desse mesmo diploma legal.
Em outras palavras, só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos.
A nota fiscal não assinada, desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou de recibo da prestação dos serviços, com assinatura do adquirente, não é prova escrita suficiente ao ajuizamento do procedimento monitório.
Ausente prova idônea da celebração do negócio ou da entrega das mercadorias locadas, não se pode proceder à atribuição de força executiva ao título objeto da ação monitória. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.23.054094-0/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GUINCHO.
NOTA FISCAL NÃO ASSINADA .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO II, E § 2º, DA LEI N. 5.474/68.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em não estando à nota fiscal assinada pelo destinatário a fim de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a concordância com os valores nela constante, inviável a condenação da ré ao adimplemento.
RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Cível Nº *10.***.*33-92, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*33-92 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/02/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) (destacados) Friso, por oportuno, que mesmo intimada para requerer o que de direito após a decretação da revelia da ré, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não comprovando devidamente o direito alegado na exordial.
Portanto, não demonstrada seguramente a existência do débito cobrado, não há como se acolher a pretensão inicial.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:40
Juntada de informação
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803103-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido in albis o prazo de contestação assinalado à parte ré, vide expediente nº 16527299.
DECRETO a revelia da promovida.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:13
Determinada diligência
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07/11/2024 16:13
Decretada a revelia
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19/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:40
Juntada de informação
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14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803103-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:10
Determinada a citação de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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22/01/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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