TJPB - 0835002-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:38
Juntada de informação
-
28/03/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 22:43
Determinada diligência
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 23:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 08:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0835002-49.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº91292396.
Alega a embargante Santander (ID nº91995682) que houve contradição na sentença, em face de seguido a orientação da nova legislação sobre margem consignável.
Aponta que atualmente a nova margem de desconto é de 35%.
O BANCO MASTER S/A igualmente apresentou Embargos Declaratórios (id.92028706).
Sustenta que houve omissão na sentença porque não apreciada a legislação estadual aplicável ao caso concreto, uma vez que o autor é pensionista do Estado da Paraíba e, segundo a legislação local, "as consignações facultativas referentes à aquisição de bens duráveis não se submetem ao limite estipulado de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos, mas sim, calculando-se em margem apartada de 10% (dez por cento)." A parte adversa contrarrazoou ambos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a legislação estadual não pode se sobrepor nessa matéria à legislação federal.
A flexibilização poderá causar uma derrocada no sistema e ampliar ainda mais o superendividamento dos aposentados e pensionistas no Brasil.
Isso é uma questão de respeito à dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, verifico que aplicar no caso em análise, por analogia (empregados regidos pela CLT), a lei n. 14.431, de 2022, que alterou o § 1º, do art.1º da legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, seria estabelecer efeitos retroativos prejudiciais, considerando que o embargado tomou os empréstimos antes da vigência das novas regras.
Este magistrado, pelo respeito aos direitos sociais fundamentais, segue a orientação do STJ que pacificou o tema: "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos (...)"(STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
A sentença atacada se lastreou no princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Na verdade, as questões levantadas pelos embargantes como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
A questão é muito clara e sedimentada na jurisprudência: Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos tanto pelo Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, quanto pelo Banco Master S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
23/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 07:42
Juntada de informação
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-49.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTOR APOSENTADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SUPERIORES A 30%.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NULIDADE DO VALOR EXCEDIDO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº1.046/50.
PEDIDO CONTRAPOSTO AMPARADO NO ART. 32 DA LEI N° 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE NO RITO DO PROCESSO COMUM.
PROCEDÊNCIA TOTAL. “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário”. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO MAXIMA S.A, todas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é funcionário público aposentado.
Informa que, com relação ao primeiro réu, BANCO BRADESCO, ele possui dois empréstimos, os quais geram os seguintes descontos mensais: R$ 397,50 e R$ 13,10.
Com o BANCO OLE tem o desconto de cartão de crédito no valor de R$ 109,04 e de empréstimo consignado no valor de R$ 28,47.
Por fim, com o BANCO MAXIMA, o empréstimo ocasiona o desconto mensal de R$98,14.
Argumenta que em seu contracheque são feitos descontos de empréstimos consignados acima do limite legal e que a soma dos empréstimos representam o percentual de 53,85%, acarretando um endividamento.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão dos descontos por comprometerem mais de 30% do benefício recebido e que as promovidas se abstenham de cadastrar o nome do autor nos órgãos de restrições ao crédito.
Postula pela devida citação das promovidas e pela procedência total da ação, confirmando a Tutela de Urgência e declarando nulos os débitos e cláusulas que permitam débito salarial acima de 30% do salário líquido.
Por fim, que as promovidas sejam condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 61253036).
Citado, o segundo promovido, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, apresentou Contestação no id. 61945290, arguindo preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No mérito alega que “os contratos reclamados geram um desconto mensal nos proventos da Parte Autora na monta de R$ 109,04, conforme termos contratados, respeitando a margem de 30% dos proventos” e o motivo de ultrapassar o teto permitido é a somatória de diversos empréstimos realizados pelo autor.
Ao id. 62564710, o primeiro promovido, BANCO BRADESCO, apresentou Contestação, arguindo preliminares de Ausência de Interesse de Agir e Impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, alega que a contratação de 3 empréstimos pessoais e 1 consignado foi perfeitamente formalizada pelo autor.
Como pedido contraposto, requer a condenação da parte promovente ao pagamento do total do débito ora em aberto.
O terceiro promovido, BANCO MAXIMA, citado, apresentou Contestação no id. 72909153, sem arguir preliminares e no mérito alega que o autor autorizou dois empréstimos consignados, o primeiro em 03/11/2022, no valor de R$964,46, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$27,31 e o segundo em 23/12/2022, no valor de R$3.440,89, a ser pago em 96 parcelas de R$98,14 e que os valores consignados no contracheque da Autora condizem com a margem consignável reservada.
Apresentada Impugnação no id. 83921006, a parte autora ratificou os pedidos constantes na peça exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 87095740), o primeiro promovido e a autora requereram audiência de instrução e julgamento (ids. 87295560 e 87909391), além disso, o BANCO BRADESCO solicita a realização de prova pericial, o terceiro réu postula pelo julgamento antecipado da Lide (id. 87497261).
Indeferidos os pedidos de produção de prova (id. 90169032).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alega o segundo promovido, BANCO OLÉ, que não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que “somente a fonte pagadora detém legitimidade para proceder a limitação dos descontos”.
No entanto, é a jurisprudência entende que a instituição financeira deve atentar-se à margem consignável que o autor detém antes da autorização do empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
As instituições financeiras têm a obrigação legal de consultar a margem consignável antes da concessão dos empréstimos para consignação em folha de pagamento, de modo que não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo.
II- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado, devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, conforme previsão normativa inserta na Lei estadual nº 16.898/10, objetivando-se, em respeito ao princípio da razoabilidade, o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, preservando-se a dignidade da pessoa.
A suspensão ou limitação dos descontos e a vedação à inscrição nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é válida, em casos similares ao dos autos, por não configurar chancela à inadimplência, ou mesmo moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito, pois nada impede que a instituição financeira credora promova a cobrança pelos meios legais, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem de crédito for liberada.
Precedentes dessa Corte.
III- VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA.
Na hipótese, como a presente, em que a pretensão inicial não traduzir proveito econômico objetivamente mensurável, autoriza-se a estipulação do valor da causa em quantia simbólica.
Precedentes do TJGO.
IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Nas causas em que for inestimável o proveito econômico ou em que for baixo o valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 54117789420218090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023).
Desta maneira, não resta dúvidas acerca da ausência de Ilegitimidade Passiva.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
O novo CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, na decisão de id. 61253036, foi deferido integralmente o pedido gratuidade da justiça formulado pelo autor, tendo em vista que este recebe um valor líquido de cerca de R$ 600,00 mensalmente, de acordo com id. 60451792.
Tendo em vista que a questão já foi decidida anteriormente, não merece ser acolhido o pleito de impugnação à justiça gratuita já concedido ao promovente.
Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à justiça gratuita.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré,BANCO BRADESCO S/A, e na sua contestação alega que a autora não demonstrou o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO.
Afirma o autor que contraiu empréstimos com as promovidas, no entanto, os descontos na folha de pagamento do seu benefício ultrapassam o teto estabelecido de 30%, resultando em um percentual de 53,85%.
Requerendo, assim, que sejam declarados nulos os descontos e cláusulas que superem o permitido, “suspendendo definitivamente o mútuo contraído com as rés identificadas nesta inicial, pelo tempo que comprometer mais que 30% (trinta por cento) do salário líquido do Promovente” e que as promovidas não cadastrem o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
As promovidas alegam que as cobranças são legítimas.
Frise-se que as instituições financeiras dispõem de mecanismos de análise de crédito, que permitem a elas verificar o limite de numerário disponível de todos seus clientes, não podendo fugir de sua responsabilidade, sob a alegação de que foi o consumidor quem autorizou o débito voluntariamente ou ante o descontrole financeiro da parte autora.
Na realidade, verificando que o cliente não tinha condições de arcar com a prestação que pretendia pactuar, cabia a recusa do oferecimento do crédito.
Embora os contratos tenham sido formalizados por livre e espontânea vontade, nada impede que o consumidor pleiteie sua adequação aos ditames legais.
Já não cabe mais a aplicação cega e irrestrita do princípio do pacta sunt servanda, diante de princípios hodiernos que norteiam o direito do consumidor.
O mecanismo dos chamados "empréstimos consignados" busca, a um só tempo, facilitação do crédito ao consumidor e garantia de recebimento pelas instituições financeiras.
Todavia, a contratação desses empréstimos não pode ficar ao talante das partes, sem limites.
E assim por que os descontos das parcelas desses empréstimos são feitos diretamente nos salários, vencimentos ou benefícios previdenciários dos devedores, ganhos que se destinam à sobrevivência destes e/ou de suas famílias e assim não podem ser comprometidos além de um ponto máximo.
Infelizmente, nem os consumidores nem as instituições financeiras ficam atentas e obedientes ao mencionado limite de comprometimento da renda.
De um lado, por dificuldades imprevistas, ou outros variados motivos, os consumidores contraem vários e/ou seguidos empréstimos; de outro, por ganância de juros e encargos financeiros ou, especialmente, por negligência de controle, as instituições financeiras concedem esses vários empréstimos concomitantes.
E de tudo resulta uma situação de absoluto caos financeiro, pois em um devido momento o devedor se vê numa situação de superendividamento, com seus ganhos totalmente ou quase totalmente consumidos pelos descontos das parcelas, não lhe sobrando para sua própria sobrevivência ou de sua família.
A lei de nº1.046/50 que disposição sobre a consignação em folha de pagamento, afirma que: Art. 21.
A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora firmou os seguintes contratos de empréstimo consignado: 1. 06/03/2019, Banco Olé, cédula de crédito bancário com cartão de crédito consignado, no valor de R$ 2.031, parcelas de R$ 109,00 e R$ 28,47 , totalizando R$ 137,47 (ids. 61945290 e 60451792); 2.
Formalizado em 2014, com o Banco Bradesco, de nº 802137802, com parcelas de R$ 13,10 (ids. 62564710 e 60451792); 3. 01/03/2019, Banco Bradesco, nº 364265367, valor do contrato R$ 3.000,00 (ids. 62564710 e 60451792); 4. 01/03/2019, Banco Bradesco, nº 364316190, valor do contrato R$ 700,00 e somadas as parcelas deste contrato e o anteriormente mencionado, perfazem o total de R$ 397,50 (ids. 62564710 e 60451792); 5. 03/11/2022, Banco Maxima, valor do contrato R$ 964,46 e parcelas no montante de R$ 27,31 (ids. 72909153 e 60451792); 6. 23/12/2022, Banco Maxima, valor do contrato R$ 3.440,89 e parcelas no montante de R$ 98,14 (ids. 72909153 e 60451792); Contudo, caberia aos Bancos promovidos verificarem o limite da margem consignável, nos termos da Lei de nº1.046/50, considerando que o benefício bruto perfazido pela parte autora é de R$ 1.254,51 (id. 60451792).
Somando as parcelas dos empréstimos, totaliza um valor de R$ 646,25, superando 30% de R$ 1.254,51, o qual seria R$ 376,35.
Portanto, os Bancos promovidos, ao concederem os empréstimos, deveriam oferecer um crédito consignado com parcelas, somadas, de até R$ 376,35.
Restando, assim, constatado que excedeu o valor de R$ 269,90, devendo ser acolhido o pedido autoral, declarando nulos os valores excedentes e limitando o valor dos descontos.
Por fim, a título de tutela provisória, somente nesta ocasião analisada, esta restou esgotada em face da análise do mérito.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Na Contestação de id. 62564710, o Banco Bradesco pleiteia a “condenação da parte autora da parte promovente ao pagamento do total do débito ora em aberto, valor este que deverá ser devidamente atualizado”, através de pedido contraposto, embasado no art. 31 da Lei nº 9.099/95 (Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Depreende-se que, não é possível, em demandas submetidas ao rito do procedimento comum, a apreciação de pedido contraposto formulado em contestação, por inadequação da via eleita resultante de ausência de previsão legal de cabimento desse instrumento processual, devendo a discussão acerca de eventual direito da parte ré, relacionado aos fatos que embasam a pretensão inicial, ser veiculada e apreciada por meio de reconvenção, ou mesmo em ação autônoma.
Assim os Tribunais entendem: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual.
A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante.
IV Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais.
A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores.
V Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05583934720178050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Desta feita, não tomo conhecimento do pedido contraposto arguido pelo primeiro promovido, tendo em vista a inaplicabilidade do referido instituto em ações propostas sob o rito ordinário.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR nulos os descontos acima do permitido e DETERMINAR que os referidos descontos realizados pelos Bancos promovidos, se limitem ao percentual de 30%, não superando, somados, a monta mensal de R$ 376,35.
Por fim, a título de tutela provisória, somente nesta ocasião analisada, restou superada em face da análise do mérito.
Contudo, após o trânsito em julgado deste decisório, deverá ocorrer o cumprimento imediado do dispositivo sentencial, sob pena de fixação de astreintes.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno os réus, solidariamente, a pagarem as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor do valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:47
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 21:48
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O réu BANCO BRADESCO requereu a realização de perícia técnica dos contratos (id. 87295560).
Da análise dos autos, percebe-se que, embora os cite em sua peça contestatória, o referido réu deixou de juntar qualquer documentação relacionada aos contratos, impossibilitando a realização de perícia.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Quanto ao requerimento de realização de audiência de instrução, entendo incabível.
A presente ação se trata de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
09/05/2024 17:11
Outras Decisões
-
08/05/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:30
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
13/03/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:35
Determinada diligência
-
19/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 10:53
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/01/2023 00:03
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 05:13
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:46
Outras Decisões
-
01/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:50
Juntada de informação
-
30/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 27/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:01
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 14:38
Outras Decisões
-
04/07/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006440-78.2013.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Djaci Lucena da Silva
Advogado: Alcides Barreto Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2013 00:00
Processo nº 0059969-75.2014.8.15.2001
Banco Bradesco S/A
Renata Alves Barbosa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2014 00:00
Processo nº 0806915-15.2024.8.15.2001
Pms Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Karla Cristina Pereira de Souza
Advogado: Lucio Roberto de Miranda Nunes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 17:24
Processo nº 0823883-91.2022.8.15.2001
Stephany da Silva Nascimento Lima
Tim S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 16:08
Processo nº 0835002-49.2022.8.15.2001
Jose Nunes de Oliveira Junior
Banco Bradesco
Advogado: Lidiani Martins Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 08:42