TJPB - 0806915-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806915-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806915-15.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando a existência de vício na sentença proferida em 28/05/2025, no processo nº 0806915-15.2024.8.15.2001.
Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, ao constar, no dispositivo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando, na realidade, foi a parte ré quem suportou a maior parte da sucumbência, tendo sido condenada ao despejo, à rescisão contratual e ao pagamento dos encargos de consumo de água.
Requer, com isso, a correção do dispositivo, para que conste a parte ré como responsável pelos encargos sucumbenciais.
Em sua manifestação, o advogado Dr.
LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, ex-patrono da parte ré, apresentou petição nos autos requerendo o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a atuação profissional por ele desenvolvida até a data da renúncia ao mandato (02/11/2024), com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que toda a atuação defensiva da ré no processo — como audiências, contestação e tratativas extrajudiciais — foi por ele realizada.
Requer, portanto, a fixação proporcional da verba honorária que eventualmente venha a ser atribuída à parte ré, como vencida. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se há vício na sentença que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios e se há possibilidade de deliberação, desde logo, sobre o pedido de arbitramento proporcional de honorários formulado pelo patrono renunciante.
Do erro material no dispositivo da sentença A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a rescisão contratual, o despejo da ré, a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios (R$ 10.284,17).
Rejeitou os pedidos de multa contratual, e lucros cessantes.
Todavia, ao final, a sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lógica decisória adotada, pois a autora logrou êxito na parte principal da demanda.
Trata-se, portanto, de típico erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cuja correção é viável por embargos declaratórios.
Do pedido de arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais No tocante à petição do advogado LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, há que se considerar que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e, nos termos do §14 do art. 85 do CPC, têm natureza alimentar.
Contudo, a disputa sobre a partilha de honorários entre patronos sucessivos deve ser realizada por meio de ação própria, e não no bojo dos autos principais.
Dessa forma, a análise e fixação do percentual proporcional pretendido não é cabível neste momento processual.
Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração interpostos por PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para corrigir erro material existente na sentença de ID 113163182, que passa a ter, como parte final de seu dispositivo, a seguinte redação: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida.” INDEFIRO o pedido do advogado LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, por inadequação da via processual, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida por meio de ação própria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Indeferido o pedido de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*05-64 (REU)
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26/06/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:31
Juntada de
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806915-15.2024.8.15.2001 Promovente: PMS Empreendimentos Imobiliários LTDA Promovido: Karla Cristina Pereira de Souza SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença anteriormente prolatada, sob o fundamento de omissão relevante, consistente na ausência de formação válida do acordo que serviu de base para a decisão.
Sustenta o embargante, com razão, que não houve manifestação de vontade válida e perfeita da parte contrária, uma vez que houve expressa desistência da proposta antes da homologação, circunstância que impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico processual. É o relatório.
DECIDO.
Da possibilidade de revisão da sentença por meio dos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.024, §4º, do CPC, quando os embargos de declaração forem acolhidos com efeitos modificativos, o juiz poderá alterar, no todo ou em parte, a decisão embargada, substituindo-a integralmente.
No caso concreto, o vício apontado — e aqui reconhecido — não se trata de mero erro material ou de simples omissão formal, mas de equívoco substancial que compromete a própria validade da sentença anterior, tornando necessária sua integral substituição.
Constato, assim, a procedência dos embargos, razão pela qual passo à análise exauriente do mérito, com prolação de sentença substitutiva, nos termos que seguem.
SENTENÇA SUBSTITUTIVA
Vistos.
PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente ação de despejo liminar cumulada com cobrança de encargos locatícios, em face de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, alegando que, em virtude de contrato de locação residencial, houve a ocupação do imóvel pela requerida, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2023.
Alega que, apesar do termo final contratual, a promovida recusou-se a desocupar o imóvel, além de deixar de adimplir as faturas de consumo de água e de supostamente realizar ligações clandestinas de água, causando-lhe prejuízo econômico, o qual quantifica em R$ 10.284,17, referente às faturas de consumo acumuladas.
Sustenta, ainda, que houve descumprimento de cláusula contratual que vedava o uso do imóvel para fins comerciais, uma vez que a ré manteve no local um atelier de costura, fato que ensejaria a aplicação de multa de R$ 3.600,00.
Pleiteia, por fim, indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impedido de alugar o imóvel no período de veraneio, especialmente durante a alta temporada.
Deferida liminar de despejo (ID 85561198), a ré apresentou contestação, alegando, em síntese: Existência de acordo verbal que autorizava sua permanência no imóvel até que a construtora, proprietária do bem, exigisse a desocupação; Existência de relacionamento amoroso com o autor, do qual teriam decorrido os desentendimentos posteriores; Inexistência de inadimplemento das obrigações locatícias, imputando as elevadas contas de água a suposto vazamento; Que o autor tinha conhecimento prévio da existência do atelier no imóvel.
O despejo compulsório foi efetivado (ID 87302501), tendo as partes seguido com a instrução, produção de provas e audiência, sem êxito na conciliação.
DAS PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa A impugnação não merece acolhimento.
O valor da causa foi corretamente fixado com base no artigo 292, VI, do CPC, que exige a soma dos valores devidos até a propositura da ação.
Não cabe inclusão de parcelas vincendas, multas ou lucros cessantes hipotéticos, salvo quando expressamente exigido por lei ou quando houver liquidez pré-constituída, o que não se verifica nos autos.
Gratuidade de justiça Preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, com eficácia ex nunc, conforme artigos 98 e 99 do CPC.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Dos Lucros Cessantes – Aluguel de temporada A indenização por lucros cessantes exige prova cabal e concreta do efetivo prejuízo e da perda de oportunidade econômica, não bastando meras suposições.
No caso dos autos, não há qualquer prova de que o imóvel possuía destinação habitual para aluguel em temporada, tampouco de que estivesse anunciado ou reservado para este fim.
O simples desejo de alugar não constitui, por si só, expectativa juridicamente tutelável.
Nesse sentido: “A indenização por lucros cessantes exige demonstração segura do prejuízo e do nexo de causalidade.
Não se pode admitir indenização baseada em meras conjecturas.” (TJSP – Apelação Cível nº 1030739-59.2020.8.26.0100) Do mesmo modo, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho é firme ao asseverar que: “O dano patrimonial indireto, como os lucros cessantes, exige prova de que a parte, efetivamente, deixou de auferir um ganho que seria razoavelmente esperado.” Diante disso, rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes.
Da Multa Contratual – Uso comercial do imóvel Restou incontroverso que a parte autora tinha pleno conhecimento do uso parcial do imóvel como atelier de costura.
Testemunhas ouvidas e as próprias provas documentais confirmam que o autor, inclusive, era cliente dos serviços prestados pela ré.
A cláusula penal exige para sua incidência que haja violação culposa, dolosa ou, ao menos, desconhecida da parte que dela se beneficia.
Não se pode admitir a aplicação da multa quando há inequívoca ciência prévia e consentimento tácito, sob pena de configurar venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. “Não se admite a aplicação de cláusula penal por descumprimento de cláusula contratual quando comprovado que a parte tinha pleno conhecimento e anuía com a situação que posteriormente reputou como violadora.” (TJMG – Apelação Cível nº 1000021-62.2022.8.13.0000) Rejeito, portanto, o pedido de multa contratual.
Dos Encargos Locatícios – Consumo de água Quanto às faturas de água, verifica-se que a ré não logrou êxito em demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao seu período de ocupação. É dever do locatário, nos termos do artigo 23, VIII, da Lei nº 8.245/91, arcar com os encargos de consumo pessoal.
Eventual discussão sobre vazamento interno, salvo prova robusta de que decorre de vício oculto ou de responsabilidade do locador, não exime o dever de pagamento.
Inexistindo comprovação do pagamento ou de efetiva diligência para solucionar o problema junto à concessionária, impõe-se o reconhecimento da dívida.
Procede o pedido nesse ponto.
Da Rescisão Contratual e do Despejo O contrato tinha prazo determinado até 31/12/2023.
Após o término, a permanência da ré no imóvel foi injustificada e indevida, configurando-se como esbulho possessório.
O despejo já foi efetivado, razão pela qual o pronunciamento judicial se limita à ratificação da medida e à declaração da rescisão contratual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) Confirmar o despejo compulsório já efetivado; c) Condenar a ré ao pagamento dos encargos locatícios referentes ao consumo de água, no valor de R$ 10.284,17 (dez mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), corrigidos pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito os demais pedidos, especialmente os relativos à multa contratual e à indenização por lucros cessantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Consequentemente, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 111562490), COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reformar integralmente a sentença anterior, que fica substituída pelos termos desta, ora prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
28/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 23:41
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:22
Juntada de
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13/05/2025 05:07
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:29
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
(...), redesigno a presente audiência para o dia 01/04/2025, às 10:30H, na modalidade híbrida.
Intimados os presentes, demais intimações necessárias.(...) -
11/02/2025 11:21
Juntada de informação
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11/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:17
Juntada de informação
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11/02/2025 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 19:37
Juntada de informação
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10/02/2025 19:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO SILVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:52
Outras Decisões
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19/09/2024 21:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Locação de Imóvel] DESPACHO Vistos, etc.
Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide e ao pedido das partes de composição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27 de agosto de 2024, às 09:30 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do CPC.
Intimem-se as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 21:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2024 15:26
Outras Decisões
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17/07/2024 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:40
Deferido o pedido de
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28/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:37
Determinada diligência
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09/04/2024 14:37
Deferido o pedido de
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09/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2024 23:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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17/03/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806915-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Expeça-se mandado de despejo para desocupação de parte do imóvel 525, situada à Avenida Arthur Monteiro Paiva, com acesso independente e exclusivo pela Avenida Presidente Arthur Bernardes, Bairro Jardim América, Bessa, João Pessoa/PB, com autorização para arrombamento e/ou uso da força policial estritamente necessária, devendo o despejo ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade.
A parte autora arcará com os custos de eventuais despesas referentes aos móveis e utensílios que guarnecem o imóvel.
Designo audiência conciliatória para o dia 11 de abril de 2024, pelas 09 horas, na sala de audiência da 8ª Vara Cível.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:43
Outras Decisões
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14/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806915-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 12:19
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 16:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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