TJPB - 0006440-78.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:35
Juntada de Informações
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13/06/2025 16:10
Juntada de Ofício
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13/06/2025 16:03
Juntada de Informações
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15/04/2025 19:39
Decorrido prazo de DJACI LUCENA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAçAS GOMES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 00:23
Publicado Ofício (Outros) em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:43
Juntada de informação
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17/03/2025 13:11
Juntada de Ofício
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAçAS GOMES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DJACI LUCENA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006440-78.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] À escrivania para verificar se aportou em cartório, a resposta do ofício encaminhado para o INSS.
Em caso negativo, providenciar com a máxima urgência, novo encaminhamento do mesmo.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 07:30
Juntada de Ofício
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04/08/2024 18:33
Determinada diligência
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04/08/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAçAS GOMES DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DJACI LUCENA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 07:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 00:23
Publicado Ofício (Outros) em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 217/24 v.1.00 JOÃO PESSOA-PB, 27 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0006440-78.2013.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE LIMA, DJACI LUCENA DA SILVA INSS E-mail: [email protected] Senhor Gerente, Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar sobre os rendimentos dos executados MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE LIMA, CPF *48.***.*99-52 e DJACI LUCENA DA SILVA, CPF *79.***.*78-68 .
Conforme decisão proferido nos autos do processo de nº 0006440-78.2013.8.15.2001 em que são partes RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, CPF , contra MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE LIMA e DJACI LUCENA DA SILVA.
Atenciosamente, JUIZ (A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/05/2024 11:28
Juntada de Informações geográficas
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27/05/2024 11:14
Juntada de Ofício
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24/05/2024 14:28
Determinada diligência
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24/05/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 14:28
Outras Decisões
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14/05/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAçAS GOMES DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DJACI LUCENA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006440-78.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar o exequente requereu a inclusão do nome dos Executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA), bem ainda bloqueio dos passaportes e a suspensão da CNH, pesquisa ao Sniper, Renajud e Ofício ao INSS.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de inscrição do nome do devedor no rol de cadastro do SERASAJUD, perante o sistema do SERASA EXPERIAN por delegação desse juízo.
DEFIRO a pesquisa junto ao RENAJUD, com localização de bem móvel com restrição de alienação fiduciária, conforme anexo.
Em relação ao bloqueio dos passaportes e a suspensão da CNH dos Executados, a dificuldade na localização de bens não pode dar ensejo à imposição de penalidades estranhas à responsabilidade patrimonial do devedor.
Assim sendo, a pretensão do exequente extrapola o razoável, tendo em vista que em nada se relaciona com a possibilidade de satisfação da dívida, pois se revela mesmo desproporcional e inútil ao resultado do processo, considerando que a medida coercitiva não tem aptidão alguma sobre a localização patrimonial, para garantia do crédito perseguido na ação.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Decisão correta Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n 2048690-31.2020.8.26.0000; Relator Des.
Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/04/2020).
No que concerne a consulta através do SNIPER não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
In casu, dos dados do Sniper, embora haja descrição de ocupação da executada Maria das Graças Gomes de Lima, abaixo transcrita, não há localização de vínculos patrimoniais e/ou societários dos executados pelo mesmo sistema. "Ocupação (2018) Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular / Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços" No que tange oficiar o INSS, tal pleito não tem o condão de levantar as informações requeridas pelo exequente.
ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos de bloqueio dos passaportes, suspensão da CNH dos Executados e de expedição de ofício ao INSS.
Proceda-se a inscrição no SerasaJud.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/02/2024 13:45
Determinada diligência
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22/02/2024 13:45
Outras Decisões
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10/07/2023 23:21
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 17:27
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:42
Determinada diligência
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21/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:37
Desentranhado o documento
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20/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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05/02/2021 07:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
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23/09/2020 02:23
Decorrido prazo de DJACI LUCENA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAçAS GOMES DE LIMA em 21/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2020 07:12
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2020 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2020 06:55
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 08:35
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 08:35
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
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23/04/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2019 11:33
Conclusos para despacho
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16/08/2019 11:32
Juntada de Certidão
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23/07/2019 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2019 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 16:43
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2018 07:27
Processo migrado para o PJe
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
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28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 13:59 TJEJP51
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13/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2018 P014397182001 10:44:45 RICARDO
-
28/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014397182001 17:03:18 RICARDO
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14/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 01/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2018
-
16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P060946172001 14:20:22 RICARDO
-
04/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P060946172001 16:37:16 RICARDO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2017 AUTOS VISTA DEMANDADO
-
26/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2017 NF 76/17
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25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2017
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02/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/2017 15645PB
-
02/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2017
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28/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/04/2017 015645PB
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24/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2017 NF 30/17
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07/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2017
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01/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 12/2016
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01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
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10/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 10/2016
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10/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2016 SENTENçA
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06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 81/16
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08/09/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 06: 09/2016
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01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P062203162001 11:50:26 RICARDO
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01/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2016
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15/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2016
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10/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P062203162001 16:07:38 RICARDO
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04/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 08/2016 AO AUTOR
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04/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2016 NOTA DE FORO
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04/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/08/2016 015645PB
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01/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2016 NF 65/16
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18/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P093719152001 14:50:21 RICARDO
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01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 11/2015
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12/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2015 P093719152001 13:32:25 RICARDO
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29/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 10/2015
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29/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 10/2015 AUTOS VISTA AUTOR
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29/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/10/2015 015645PB
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26/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2015 NF 06/15
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21/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2015
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19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 08/2015
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19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2013 CITACAO EFETIVADA
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26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 03/2013
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25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013 CITACAO ORDENADA
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25/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 03/2013 MARIA DAS GRAçAS GOMES DE LIMA
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25/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 03/2013 DJACI LUCENA DA SILVA
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13/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2013
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28/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 02/2013 TJESR15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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