TJPB - 0861927-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861927-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão que indeferiu o pedido de busca no sistema do INFOJUD.
Alegou erro material na referida decisão, uma vez que as certidões negativas de imóveis foram anexadas ao presente processo, e pugnou pelo recebimento e deferimento dos embargos. É o relatório.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões da embargante.
O erro material suscitado pelo recorrente é de que há certidões negativas de imóveis, que dariam prosseguimento ao pedido de quebra de sigilo fiscal dos executados.
Um erro material em uma decisão judicial é um equívoco evidente e facilmente perceptível, como um erro de cálculo, um erro de digitação ou a troca de nomes de partes, que não afeta o mérito da decisão, mas sim a sua forma, pois os erros materiais não são erros de julgamento.
Assim, da análise processual, verifica-se que não há nenhum erro material presente na decisão de ID 106032646, sendo que o embargante deseja a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração, mas de Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo erro material a ser sanado neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIRA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIRA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861927-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu informações de declaração de imposto de renda no Infojud.
Porém, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, o que inocorreu no caso, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
Intime-se JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 17:27
Determinada diligência
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13/01/2025 17:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861927-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 85486236 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIRA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 22:32
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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16/08/2023 13:11
Determinada diligência
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16/08/2023 13:11
Outras Decisões
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01/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:09
Determinado o arquivamento
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07/07/2023 10:09
Determinada diligência
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07/07/2023 10:09
Outras Decisões
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01/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2022 20:57
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:56
Juntada de Informações
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11/08/2022 00:26
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:15
Juntada de Informações
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28/01/2022 11:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2021 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 01/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:22
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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31/08/2021 04:32
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 04:32
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 30/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:33
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:23
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 13:34
Juntada de diligência
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19/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:40
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 00:05
Conclusos para despacho
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07/01/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 23:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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07/01/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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