TJPB - 0834329-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0834329-22.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA registrado(a) civilmente como SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA(*75.***.*57-46); FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA(*14.***.*73-04); ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.(13.***.***/0001-99); AME DIGITAL BRASIL LTDA.(32.***.***/0001-70); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.***.***/0001-55); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO(24.***.***/0003-94); ITAU UNIBANCO S.A(60.***.***/0001-04); NU PAGAMENTOS S.A.(18.***.***/0001-58); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI(*81.***.*38-50); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(*75.***.*50-87); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN(*65.***.*39-67); LIGIA NOLASCO(*84.***.*91-06); RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA(*44.***.*18-72); RODRIGO SCOPEL(*83.***.*58-20); BERNARDO BUOSI(*83.***.*40-55); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA em face de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
E OUTROS.
A presente demanda teve sentença de homologação de acordo – ID. 101055200.
A minuta de acordo homologado na sentença retro foi juntado aos autos em ID. 98328054.
Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela ré AME DIGITAL BRASIL LTDA em face da Sentença homologatória.
Alega o embargante omissão na retro sentença, considerando que o acordo seria válido também para si. É o que importa relatar.
Decido.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante.
O acordo de ID. 98328054 indica de forma expressa que o acordo apenas envolveu a parte autora e o réu ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.
Portanto, não há omissão na retro sentença.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença outrora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 19:51
Juntada de Informações
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13/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834329-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
31/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 08:31
Juntada de Alvará
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03/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0834329-22.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA registrado(a) civilmente como SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA(*75.***.*57-46); FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA(*14.***.*73-04); ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.(13.***.***/0001-99); AME DIGITAL BRASIL LTDA.(32.***.***/0001-70); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.***.***/0001-55); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO(24.***.***/0003-94); ITAU UNIBANCO S.A; NU PAGAMENTOS S.A.(18.***.***/0001-58); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI(*81.***.*38-50); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(*75.***.*50-87); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN(*65.***.*39-67); LIGIA NOLASCO(*84.***.*91-06); RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA(*44.***.*18-72); RODRIGO SCOPEL(*83.***.*58-20); BERNARDO BUOSI(*83.***.*40-55); Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 98328054) requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos nos autos (ID 98328054).
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras determinações: 1.
Considerando que o processo prosseguirá em relação aos demais promovidos, certifique a serventia se a parte autora foi intimada a se manifestar em réplica acerca das contestações, em seguida, certifique sobre a intimação das partes da produção de provas. 2.
Observe a secretaria que, em razão da homologação de acordos, três da rés (ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A e NU PAGAMENTOS S.A) já tiveram a lide resolvida e, por isso, para que se evite tumulto processual, intime-se apenas as partes interessadas no prosseguimento do feito. 3.
Expeça-se alvará da quantia depositada (ID 99648013) conforme requerido por último (ID 99883296).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:14
Determinada diligência
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30/09/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 11:14
Homologada a Transação
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24/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0834329-22.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA registrado(a) civilmente como SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA(*75.***.*57-46); FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA(*14.***.*73-04); ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.(13.***.***/0001-99); AME DIGITAL BRASIL LTDA.(32.***.***/0001-70); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.***.***/0001-55); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO(24.***.***/0003-94); ITAU UNIBANCO S.A; NU PAGAMENTOS S.A.(18.***.***/0001-58); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI(*81.***.*38-50); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(*75.***.*50-87); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN(*65.***.*39-67); LIGIA NOLASCO(*84.***.*91-06); RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA(*44.***.*18-72); RODRIGO SCOPEL(*83.***.*58-20); BERNARDO BUOSI(*83.***.*40-55); Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 77185536) e (ID 89535694) requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos nos autos (ID 77185536) e (ID 89535694).
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras determinações: 1.
Considerando que o processo prosseguirá em relação aos demais promovidos, intimem-se as partes (exceto os promovidos que transacionaram) para no prazo de 10 (dez) dias dizer do interesse na produção de outras provas, ou passar ao julgamento antecipado.
Advertidos que o protesto genérico por produção de provas será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
27/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:54
Homologada a Transação
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14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834329-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:22
Juntada de Informações
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17/01/2024 09:20
Desentranhado o documento
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17/01/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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20/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 06:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA - CPF: *14.***.*73-04 (AUTOR).
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27/06/2023 07:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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