TJPB - 0800104-42.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:01
Juntada de Alvará
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16/04/2025 11:01
Juntada de Alvará
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27/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800104-42.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: COSMO GONCALVES DO REGO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Se ainda pendente, cumpram-se demais determinações da sentença de ID.
Num. 98188448.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:02
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:00
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de COSMO GONCALVES DO REGO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 09:48
Homologada a Transação
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12/08/2024 09:48
Homologada a Desistência do Recurso
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12/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800104-42.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: COSMO GONCALVES DO REGO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o procedimento comum, proposta COSMO GONCALVES DO REGO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, e que nos dias 08/10/2019 e 06/08/2020 foram descontados, respectivamente, os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID. 85535092) com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência em razão da regularidade da contratação.
Réplica no evento retro. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De pronto, anoto que embora constituídos como pessoas jurídicas distintas, certo é que o banco promovido pertence ao mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO, de modo que não convence a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o contrato de título de capitalização firmado com a promovida Bradesco Capitalização S/A.
Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que o autor é aposentado do INSS, e que nos dias 08/10/2019 e 06/08/2020 foram descontados, respectivamente, os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
Pediu medida judicial para devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cuja parcela foi lançada em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de desconto indevido (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios) dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que apenas foram realizados dois descontos pontuais, contudo em valor idêntico a R$ 800,00 (oitocentos reais), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso durante aquele período porquanto percebe mensalmente apenas um salário mínimo, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelo promovido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMO GONCALVES DO REGO - CPF: *54.***.*43-00 (AUTOR).
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11/01/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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