TJPB - 0811437-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:51
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811437-85.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANDREA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga, cumulada com reparação de danos morais, ajuizada por Andrea da Conceição dos Santos em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco BV Financeira, Banco BMG S.A. e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora alega ter sido vítima de golpe de estelionato envolvendo transferências realizadas via PIX.
A Promovente requer a devolução do valor pago indevidamente, acrescida de indenização por danos morais, sob a alegação de falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras demandadas.
As rés apresentaram suas respectivas contestações (IDs 89315937, 97865695, 99235529 e 100619919), sustentando, em suma, a ilegitimidade passiva, a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e a ausência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas e os danos alegados pela parte autora.
Argumentam que as transferências via PIX foram realizadas diretamente pela autora, mediante uso de suas credenciais e autenticações regulares, de modo que o prejuízo teria decorrido exclusivamente de fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer relação direta ou indireta com falhas nos sistemas bancários das instituições demandadas.
Réplica às contestações (ID 98014105).
Instadas as partes à especificação de provas, todas informaram não ter mais provas a produzir (IDs 102591500, 103711547, 103731170, 103742240 e 104073145).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES 1.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita As rés impugnam o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Contudo, a Promovente demonstrou ser beneficiária do programa Bolsa Família, com renda mensal de R$ 490,00, evidenciando sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Não havendo nos autos elementos que desconstituam a presunção de veracidade da declaração apresentada, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Da Legitimidade Passiva As rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possuem qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados pela autora, uma vez que as transferências via PIX foram realizadas diretamente por ela, sem falha nos sistemas bancários.
No entanto, à luz da teoria da asserção, deve-se considerar, para a análise das condições da ação, as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem adentrar no mérito da demanda.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, ou seja, com base nas alegações trazidas pela parte autora, sendo irrelevante, neste momento processual, a efetiva comprovação dos fatos.
No caso dos autos, a parte autora imputa às instituições financeiras demandadas a responsabilidade pelo prejuízo sofrido, o que, em tese, estabelece a pertinência subjetiva da lide, o que não corresponde ao reconhecimento da responsabilidade das Promovidas, o que será objeto de análise de mérito.
Assim, os bancos promovidos são parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. - DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na responsabilidade das instituições financeiras demandadas pelo prejuízo sofrido pela autora em razão de transferências realizadas via PIX, supostamente induzidas por fraude de terceiros.
O PIX, instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, caracteriza-se como um sistema de pagamento instantâneo, no qual as transferências são realizadas de forma eletrônica, mediante autenticação do usuário em ambiente seguro.
No caso em análise, restou demonstrado que as operações questionadas foram efetivamente realizadas pela própria autora, utilizando suas credenciais pessoais e dispositivos de segurança.
Não há nos autos qualquer indício de que tenha havido falha nos mecanismos de segurança dos bancos demandados ou comprometimento da integridade dos sistemas bancários.
O golpe narrado pela parte autora configura-se como uma fraude conhecida como "engenharia social", na qual criminosos induzem a vítima ao erro e à realização voluntária das transações.
Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que o dano decorre exclusivamente da conduta da própria vítima, rompendo-se o nexo causal necessário para a configuração do dever de indenizar.
Sobre a ausência de responsabilidade bancária em fraudes dessa natureza, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GOLPE DO PIX – FRAUDE – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONFIGURADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS BANCOS – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada por golpe perpetrado por terceiros quando não há falha no sistema bancário e o próprio consumidor realiza a transação mediante autenticação regular.
Configurada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível: 50012617020238130518, Rel.
Des.
Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, J. 10.10.2024).
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0058428-43.2022.8.16.0014 - Londrina, J. 30.10.2023).
Dessa forma, inexistindo falha na prestação do serviço bancário e constatando-se que a própria autora realizou as transferências voluntariamente, induzida por terceiro fraudador, não há que se falar em dever de restituição dos valores ou indenização por danos morais.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas nas contestações e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Promovente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/02/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811437-85.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDREA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2024 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2024 07:48
Determinada diligência
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:36
Juntada de diligência
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10/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:14
Recebidos os autos.
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04/04/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/04/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*74-30 (AUTOR).
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03/04/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811437-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para emendar a inicial, para o fim de: a)fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp de todos os Promovidos, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) informar a sua qualificação profissional, bem como apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Indeferimento da petição inicial e ou beneficio requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:04
Determinada diligência
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05/03/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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