TJPB - 0805824-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:18
Determinada diligência
-
24/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805824-84.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Segue resultado da ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/4064-43 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 15:06 Número do Processo: 0805824-84.2024.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JOFFER CONSTRUTORA LTDA ME Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não CABRAL C COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA.44.***.***/0001-09 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BS2 S.A.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
BTG PACTUAL PSF BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BCO BRADESCO S.A.
CORA SCFI BTG PACTUAL CTVM FXC CV S.A.
BCO DAYCOVAL S.A Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:45
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:45
Determinada diligência
-
30/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805824-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente da petição id 110028445, que informa o dia 28 de março do corrente ano como sendo a data para retirada de seus pertences junto ao imóvel objeto da demanda.
Ademais, INDEFIRO o pedido de penhORA sisbajud na conta particular dos sócios da demanda, conforme requerido id 109787871. É que tratando de empresa com capital limitado (LTDA), para que haja constrição de bens dos sócios, é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Assim, INTIME-SE o promovente para efetivo impulsionamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025.
Juíza de Direito -
28/03/2025 11:28
Determinada diligência
-
28/03/2025 11:28
Indeferido o pedido de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:59
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805824-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para falar, em 10 dias, acerca do petitório id 103575670, inclusive indicado data para recolhimento dos seus pertences, sob as penalidades legais.
P.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de informação
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09/10/2024 12:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:35
Determinada diligência
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16/07/2024 21:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:19
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 21:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0805824-84.2024.8.15.2001 AUTOR: JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME REU: CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
ADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS NÃO DEMONSTRADOS PELA RÉ.
DIREITO AO DESPEJO E AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS EM ATRASO PELO LOCADOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR em face de CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduz que é locadora de uma sala comercial localizada no Empresarial Green Tower Office, na Av.
Senador Ruy Carneiro, 303, Brisamar, João Pessoa – Paraíba, tendo, em 20 de maio de 2021, locado este à promovida pelo valor mensal de R$ 3.800.00, por período de 5 anos.
Informa que, diante do inadimplemento da locatária no pagamento de aluguéis e outros encargos, em 20 de outubro de 2023, notificou-a extrajudicialmente para que pagasse o débito em atraso.
Contudo, diante da continuidade do inadimplemento, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela urgência, o despejo da ré por falta de pagamento.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, e a condenação da promovida ao pagamento dos aluguéis em atraso acrescido de encargos contratuais de mora (multa contratual de 10% ao mês, correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês), bem como ao pagamento das faturas de água/esgoto, energia elétrica, IPTU e TCR até a desocupação do imóvel.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Tutela antecipada de despejo deferida (ID 85236765).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que, em razão de dificuldade financeiras deixou de adimplir com as suas obrigações contratuais como locadora do imóvel da autora.
Por fim, pugnou pela autorização de pagamento da dívida mediante parcelamento, com a manutenção do contrato de locação e a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A ré requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda trata-se de ação despejo e cobrança de aluguéis e demais encargos contratuais inadimplidos, firmado por meio de contrato escrito.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário pelo qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel dentro de um período e mediante pagamento de aluguel pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº. 8.245/91 é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora afirma ser locadora de uma sala comercial localizada no Empresarial Green Tower Office, na Av.
Senador Ruy Carneiro, 303, Brisamar, João Pessoa – Paraíba, tendo, em 20 de maio de 2021, locado este à promovida pelo valor mensal de R$ 3.800.00, por período de 5 anos.
Informa que, diante do inadimplemento da locatária no pagamento de aluguéis e outros encargos, em 20 de outubro de 2023, notificou-a extrajudicialmente para que pagasse o débito em atraso.
Contudo, a locatária permaneceu inadimplente, fazendo com que a autora ingressasse com a presente demanda com pedido de despejo e de condenação da promovida/locatária ao pagamento dos aluguéis em atraso acrescido de encargos contratuais de mora (multa contratual de 10% ao mês, correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês), bem como ao pagamento das faturas de água/esgoto, energia elétrica, IPTU e TCR até a desocupação do imóvel.
Da análise dos autos, tem-se que a autora comprovou a existência da relação locatícia e o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de aluguéis e dos demais encargos contratuais pelo período em que o imóvel ficou em poder da ré, conforme documentos anexados à inicial (IDs 85209544 e 85209545), conforme ônus da prova que lhe cabe disposto no art. 373, inciso I do CPC.
A promovida por sua vez, apresentou contestação apenas narrando que, em razão de dificuldades financeiras, passou à inadimplência, não fazendo provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como o pagamento, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC.
Dispõe o art. 9º, inciso III da Lei nº. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, havendo provas da existência da relação locatícia e ausentes as provas de quitação de aluguéis e demais encargos pela locatária promovida, tem-se que assiste razão à autora no seu pleito de despejo e de condenação da ré ao pagamento de aluguéis inadimplidos, desde outubro de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, atraso acrescido de encargos contratuais de mora (multa contratual de 10% ao mês, correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês), bem como ao pagamento das faturas de água/esgoto, energia elétrica, IPTU e TCR até a desocupação do imóvel.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 85236765) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida ao pagamento de aluguéis inadimplidos, desde outubro de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, atraso acrescido de encargos contratuais de mora (multa contratual de 10% ao mês, correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês), bem como ao pagamento das faturas de água/esgoto, energia elétrica, IPTU e TCR até a desocupação do imóvel, podendo ser descontado dos valores desta condenação quantias eventualmente pagas pela ré a título de aluguéis e outros encargos, desde que esta comprove estes pagamentos em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação.
P.
R.
I.
Ante a ausência de cumprimento de ordem judicial de desocupação voluntária proferida na decisão liminar de ID. 85236765, EXPEÇA-SE mandado de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA requerimento do cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:08
Ratificada a liminar
-
19/06/2024 13:08
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-09 (REU).
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19/06/2024 13:08
Determinada diligência
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19/06/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805824-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805824-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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