TJPB - 0801020-52.2019.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801020-52.2019.8.15.0351 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados.
Em decisão de ID. 23662844 foi deferido o parcelamento do pagamento das custas iniciais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de Num. 27713303 - Pág. 1, aduzindo no mérito que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição, impugnação ao valor da causa, preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Não obstante tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 27739962).
Réplica no ID. 27756462.
O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do promovido, nos termos da sentença de ID. 27927238.
Anulada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do banco promovido, nos termos da decisão de ID. 86869512, prolatada pela instância Superior.
O processo retornou a este juízo para saneamento. É o resumo.
DECIDO.
As preliminares suscitadas não devem prosperar.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva e prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaques nossos) Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, no dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, do dano e de sua autoria, que no caso em apreço se deu em 29/11/2018 (ID. 21280084).
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual igualmente rejeito a prejudicial alegada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Nessa perspectiva, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria, cuja data deverá restar demonstrada pela parte autora mediante documentação idônea, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 14:22
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:12
Conhecido o recurso de IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS - CPF: *86.***.*35-91 (APELANTE) e provido
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26/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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11/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:04
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 00:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/03/2021 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/03/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:40
Conclusos para despacho
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18/01/2021 09:55
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2021 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 22:04
Conclusos para despacho
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14/08/2020 09:35
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2020 20:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/07/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 20:11
Conclusos para despacho
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25/06/2020 20:11
Juntada de Certidão
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25/06/2020 20:11
Juntada de Certidão
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25/06/2020 13:24
Recebidos os autos
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25/06/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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