TJPB - 0847098-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 12:45
Juntada de Alvará
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de YCARO SENNA DELGADO MARINHO em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847098-62.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: YCARO SENNA DELGADO MARINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 EXECUTADO: CIELO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 04:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado. -
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 07:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de YCARO SENNA DELGADO MARINHO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847098-62.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: YCARO SENNA DELGADO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 REU: CIELO S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Processo nº 0847098-62.2023 (Ycaro Senna Delgado Marinho) Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput) Narra a inicial, em suma, que o autor adquiriu uma maquineta para venda por meio de cartão de crédito.
Além de ter havido atraso na entrega, a única venda realizada por meio do equipamento não foi processada no prazo devido.
Houve reclamação junto à empresa ré, que não cuidou de solucionar o problema.
Três meses após, a máquina foi devolvida, ainda assim, a empresa passou a cobrar valores indevidos.
Ao final, requereu a exclusão da negativação do seu nome, a declaração da inexistência do débito, como também, a condenação em indenização por danos morais.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando, em suma, que o débito se refere ao aluguel do equipamento.
E mesmo que não tenham sido realizadas transações, o usuário era obrigado a arcar com tal custo, pois, o equipamento ficou à sua disposição.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
MÉRITO Inicialmente, há de ser dito que a relação entre as partes não é consumerista.
Para que uma pessoa, física ou jurídica, seja enquadrada como consumidora, nos termos do CDC, o bem ou serviço de consumo deve ser para uso privado.
Contrariamente, se o bem ou serviço for utilizado para atingir o seu objeto social, não existirá relação de consumo. É o caso dos autos.
O promovente utilizaria a maquineta para realizar vendas por meio do cartão de crédito.
Ou seja, o equipamento foi adquirido para impulsionar as suas atividades profissionais desenvolvidas.
Excluída, portanto, a relação de consumo.
No mais, as provas trazidas ao processo, pela parte autora, demonstram que lhe assiste razão, quanto à devolução da maquineta, em curto espaço de tempo, posto que não foi bem assistido quanto aos problemas encontrados com a utilização.
O genérico e vago teor da peça contestatória, em nada contribui para elucidar a questão.
A empresa ré apenas afirmou que era devida taxa de aluguel, e apresentou tela sistêmica, produzida unilateralmente, contendo dados que informam a data da instalação e da desinstalação.
Limitou-se a discorrer sobre os pressupostos necessários à configuração dos danos morais, e nada mencionou ou demonstrou acerca da devolução da maquineta.
Portanto, não se desvencilhou do ônus de apresentar qualquer prova que pudesse desconstituir ou mesmo fragilizar o direito do autor.
Por outro lado, os documentos anexados à inicial (ID 78185701, págs. 2 e 3), consistentes em trocas de mensagens por meio do aplicativo whatsapp, demonstram que o autor já havia devolvido a maquineta, razão pela qual não se justifica a cobrança de taxa de aluguel, muito menos a inscrição do nome do autor nos bancos de dados de instituição de proteção ao crédito.
O documento anexado ao ID 78185701, pág. 5, comprova que o nome do autor foi negativado.
Repita-se, as provas anexadas aos autos, pelo promovente, são suficientes para embasar a sua pretensão.
Do dano moral É indubitável que o serviço defeituoso materializou o dano moral.
Na lição de José de Aguiar Dias (“Da Responsabilidade Civil”, Forense, 10ª ed., vol II): “O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”. À(ao) magistrada(o) cumpre analisar caso a caso, se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos e trazem sensações negativas díspares, ou se se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna.
No caso concreto, os fatos narrados não podem ser considerados meros dissabores cotidianos, não se assemelhando a situações suportadas habitualmente por todas as pessoas que vivem em sociedade, sobretudo porque o autor teve seu nome negativado indevidamente.
Ademais, necessitou da interferência do judiciário para ter reconhecido direito violado pela ré.
Portanto, os danos morais experimentados são passíveis de reparação.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o/a julgador(a), na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano, e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Ante tais ponderações, o valor da indenização deverá ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que não é considerado exorbitante, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, o pedido para: 1) DECLARAR inexistente o débito discutido nesta demanda; 2) OBRIGAR a ré a excluir a negativação envolvendo o nome do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; 3) CONDENAR a empresa ré ao pagamento da importância já atualizada de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir da publicação desta sentença, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Justiça gratuita deferida em favor do autor.
Publicação, Registro e Intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado a sentença, altere-se a movimentação processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intimando-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
João Pessoa, data eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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