TJPB - 0850260-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIANE LIRA CAMPELO GALVAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:24
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 09:30 11ª Vara Cível da Capital.
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0850260-36.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em conformidade com o Ato da Presidência Nº 87/2025 Art. 1º, no qual foi determinada a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital.
Informo que as audiências presenciais agendadas para período de 26 a 30 de maio serão convertidas em virtuais, devendo as partes acessarem a sala de audiência através do link informado no despacho.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário -
23/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:30
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 09:30 11ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850260-36.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada consoante petição retro.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
03/12/2024 18:57
Determinada diligência
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03/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANE LIRA CAMPELO GALVAO em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850260-36.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado Luciane Lira Campelo Galvão vem aos autos, através da petição de ID. 98894863, alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe salário e a pensão de sua filha, comprometendo o sustento da sua família.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da impenhorabilidade do salário.
De acordo com o inciso IV do art. 833, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (gn).
O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, verifica-se que o executado demostrou através dos documentos acostados, que o seu salário é creditado em conta bancária na qual ocorreu a constrição.
De outra banda, restou suficientemente comprovado que o valor retido, compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Além disso, houve bloqueio em conta poupança e como se trata de uma penhora/bloqueio em conta poupança cujo saldo não ultrapassa 40 salários mínimos, de conformidade com o art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável.
Não bastasse isso, os valores bloqueados são ínfimos frente ao valor da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVII.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
ARTIGO 535 DO CPC/I973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. l.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/I973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVEZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016.
DJe 26/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. “Art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, resta impenhorável verba de caráter alimentar, como os vencimentos do devedor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser reformada a decisão recorrida. (TJPB - 0805562-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Sendo assim, ACOLHO o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta do executado Luciane Lira Campelo Galvão.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2024 11:23
Determinada diligência
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28/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
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26/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 08:20
Deferido o pedido de
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15/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850260-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANE LIRA CAMPELO GALVAO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850260-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 91018907 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850260-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 90727126 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850260-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850260-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87589817, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850260-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:52
Determinada diligência
-
21/02/2024 10:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 20:36
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANE LIRA CAMPELO GALVAO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:03
Determinado o arquivamento
-
29/06/2023 06:03
Decretada a revelia
-
29/06/2023 06:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de LUCIANE LIRA CAMPELO GALVAO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:43
Deferido o pedido de
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 05:13
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:48
Determinada diligência
-
07/12/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:31
Determinada diligência
-
06/10/2022 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:59
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANE LIRA CAMPELO GALVAO - CPF: *28.***.*90-12 (REU).
-
25/05/2022 11:03
Deferido o pedido de
-
24/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:26
Deferido o pedido de
-
14/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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