TJPB - 0848178-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848178-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848178-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ORLANDO GUEDES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA ORLANDO GUEDES RODRIGUES, já qualificado(a) na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Alega, em suma, que é servidor público aposentado e titular de conta do PASEP.
Conta que ao efetuar o levantamento dos valores em sua conta PASEP deparou-se com a quantia de R$ 485,27 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo.
Pugna, então, pela condenação do banco demandado ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua conta PASEP no montante de R$ 26.030,97 (vinte e seis mil e trinta reais e noventa e sete centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais em danos morais).
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação ao Id 58659180.
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor, suscita ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e, ainda, aponta a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que não há ato ilícito indenizável na espécie e impugna o quantum pretendido pelo demandante.
Impugnação à contestação no Id 60104510.
O presente feito foi suspenso por força do Recurso Especial Repetitivo Tema nº 1150 no Id 63370570.
Com o levantamento da suspensão foi realizada perícia técnica, cujo laudo encontra-se ao Id 101018477.
Na sequência, instadas as partes para falar a respeito do laudo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE a) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do promovente, sob a alegação de que não há nos autos qualquer comprovação em relação à insuficiência de recursos do demandante.
No entanto, foram apresentados diversos documentos (Id 52023768 e seguintes) que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da parte promovente em caso de ter que arcar com o valor de custas iniciais.
No caso concreto, tendo a parte autora demonstrado que não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo, tem-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está em harmonia com o disposto no art. 98 do CPC.
Ademais, ressalte-se que não houve impugnação específica por parte do banco réu aos documentos anexados pela parte autora.
Desse modo, entendo por rejeitar a Impugnação à Justiça Gratuita, mantendo a concessão dos benefícios em favor do promovente. b) Da ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo.
A legitimidade passiva corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
Na dicção do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Nesse norte, é inequívoca a relação entre o que pleiteado na inicial pela parte autora e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao réu.
Neste ponto, sem maiores delongas há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento sob rito do Tema Repetitivo nº 1150, assim definiu: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ressalte-se, ainda, que não se está discutindo na demanda os índices de correção aplicados às contas do Programa, mas sim a correta atualização dos valores de acordo com os parâmetros vigentes e a possibilidade de saques indevidos, afastando então qualquer interesse jurídico da União no presente feito, a qual sequer tem responsabilidade regressiva, não havendo que se falar, pois, em denunciação da lide.
Logo, rejeito as preliminares em tela.
Da prejudicial de mérito: prescrição No que concerne à arguição da prescrição do débito, de acordo com as normas vigentes até o período em que houve o saque dos valores pelo autor, o evento aposentadoria legitimava a disponibilização da importância creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº. 26/1975.
Nesse contexto, se a causa está fundada em pretensão indenizatória que visa ao ressarcimento de valores descontados indevidamente na conta individual da parte autora ou sem a correção devida, mister a observação no caso do princípio da actio nata.
Entre outras funções do instituto, a prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado.
E, se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com a disponibilização da verba custodiada, nos termos da determinação legal, o reconhecimento da aplicação do princípio da actio nata é medida que se impõe.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sob julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou duas teses, a seguir colacionadas: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que houve ciência do direito violado, e neste caso, conta-se a partir da solicitação do extrato (13/09/2021) correspondentes ao PASEP.
Assim, como tal prazo se encerra com a propositura da ação e a mesma fora interposta em novembro/2021, encontra-se, portanto, dentro do marco temporal, inexistindo prescrição.
DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia consiste em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração da instituição financeira ocasionando, assim, danos patrimoniais que exigem reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de Id 101018477, o perito concluiu que: "(…) não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP nº 1.067.706.472-9, logo, na data de 08/03/2016 (data referente ao último saque) o valor de R$ 485,27, encontra-se correto.
Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes”.
Embora devidamente instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora quedou-se silente, exarando apenas um ciente ao Id 103176446.
Nesse norte, diante da prova técnica produzida nos autos, e do silêncio da parte interessada, outra direção o feito não comporta senão a improcedência dos pedidos.
Do Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra, diante do resultado do laudo pericial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. .
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:02
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 08:02
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848178-32.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial apresentado nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2) Expeça-se o alvará em favor do expert para liberação e pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 15:49
Juntada de Informações
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18/10/2024 12:17
Juntada de Alvará
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18/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:39
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 07:39
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848178-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para ciência da data da perícia: 23/09/2024, às 08 horas, conforme petição do perito ID 100200949.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848178-32.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:19
Determinada diligência
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12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848178-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do BANCO DO BRASIL para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 16:13
Outras Decisões
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25/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848178-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais ID 86741904.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:36
Nomeado perito
-
06/03/2024 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:30
Juntada de Informações
-
07/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
24/08/2022 12:16
Decorrido prazo de ORLANDO GUEDES RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:34
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2022 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:00
Determinada diligência
-
08/12/2021 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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