TJPB - 0824035-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:41
Juntada de diligência
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30/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MOEMA SCHAGEN DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATO DE CRÉDITO UNIFICADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
CONTRATO APRESENTADO PELO PROMOVIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. - Tratando-se de negativa ou nulidade de relação contratual, imputa-se àquele que ofereceu o produto ou serviço o ônus de comprovar a autenticidade do negócio e a legitimidade das cobranças, obrigação essa observada pelo promovido no caso concreto. - É do autor o encargo de afastar a força probandi dos documentos apresentados pelo réu, sob pena de serem aceitos como autênticos e verdadeiros. - Não caracterizada qualquer ilicitude na relação negocial havida entre as partes, não há se falar em declaração de inexistência da dívida, restituição de indébito ou, ainda, reparação civil por danos morais.
Vistos, etc.
MOEMA SCHAGEN DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser cliente do banco promovido, tendo realizado empréstimo no valor de R$ 21.908,16 (vinte e um mil novecentos e oito reais e dezesseis centavos), do qual teria pago, até agosto de 2018, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando-lhe um saldo devedor no importe R$ 11.006,31 (onze mil e seis reais e trinta e um centavos).
Relata que, sem a sua concordância, o referido débito foi unificado com dívidas antigas relativas à cartão de crédito e à cheque especial, de forma que o banco promovido passou a efetuar descontos em sua conta corrente na ordem de R$ 907,10 (novecentos e sete reais e dez centavos), num total de 128 (cento e vinte oito) parcelas, sendo que a referida conta bancária é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, suspendendo os descontos, restituição em dobro dos valores retirados dos proventos da requerente e indenização por danos morais.
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 57992431) Contestação sob o Id n° 59519932, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que o autor celebrou efetivamente o “contrato de crédito unificado (cheque)”, e que o valor contratado liquidou operações referentes ao cheque especial da cliente.
Informou, ainda, que houve liberação do valor em conta de titularidade da autora.
Sustentou, por fim, ser descabida a repetição de indébito e a pretensa indenização por dano moral.
Audiência de conciliação (Id n° 61949145) realizada, sem, contudo, haver consenso entre as partes.
Impugnação à contestação (Id n° 63193997).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 64872122), enquanto que a parte autora pugnou pela juntada aos autos de cópia de seu contracheque, bem como requereu a juntada pelo banco réu do contrato de unificação de débito (Id n° 65711447).
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a parte ré peticionou nos autos no Id nº 73560353, discorrendo sobre a legalidade do contrato realizado de forma digital, bem como sobre o depósito ocorrido na conta de titularidade da promovente.
Este juízo julgou prejudicado o pedido constante no Id nº 87586976, tendo em vista que o contrato objeto da lide já teria sido juntado pela parte promovida quando da apresentação de contestação (Id n° 90911916). É o relatório.
Decido.
P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, entretanto, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na regularidade, ou não, dos descontos provenientes da unificação de débitos levados a efeito pelo banco promovido na folha de pagamento do autor, no valor de R$ 907,10 (novecentos e sete reais e dez centavos), num total de 128 (cento e vinte e oito) parcelas.
Conforme relatado, a parte autora alegou ter firmado empréstimo com o promovido no valor de R$ 21.908,16 (vinte e um mil novecentos e oito reais e dezesseis centavos), tendo pago aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) em agosto de 2018, remanescendo o valor de R$11.006,31 (onze mil e seis reais e trinta e um centavos), o qual teria sido, segundo a autora, abusivamente unificado com uma dívida antiga de cartão de crédito e cheque especial, sem qualquer anuência da autora, sendo os valores descontados da própria conta corrente da autora.
Em sua defesa, o promovido declara que a autora firmou o contrato de “CREDITO UNIFICADO (CHEQUE)” sob o número 0033 0213 000010252200, fazendo juntada do respectivo instrumento firmado entre as partes (Id n° 59519936), razão pela qual defendeu a regularidade dos descontos.
Acrescentou, ainda, que a renegociação foi efetivada em conta da autora, indicando o lançamento do crédito contratado (Id n° 59520377 - pág. 6) apenas com recorte do extrato, entretanto não foi impugnado pela promovente, o que leva a crer que realmente ocorreu, demonstrando, ainda, a liquidação (Id n° 59519936) do cheque especial da cliente.
Afirma, outrossim, que o valor negociado é de R$ 21.908,16 (vinte e um mil novecentos e oito reais e dezesseis centavos), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 912,84 (novecentos e doze reais), sendo o primeiro vencimento em 10/10/2018 e o último em 10/09/2020, diferente do narrado pela autora, que informou serem 128 (cento e vinte e oito) parcelas.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Regularidade do Contrato Firmado.
Prima facie, observo que a controvérsia instaurada neste feito se relaciona à legitimidade da perpetuação dos descontos efetuados pelo banco promovido na folha de pagamento da autora, isto porque, repisa-se, a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes é indubitável, uma vez que a própria autora reconhece a contratação da renegociação da dívida, reclamando, apenas, quanto à questão da unificação dos débitos.
Pois bem.
A petição inicial não apresenta nenhuma outra informação relevante para compreensão da natureza dos descontos, sendo crível que a autora conhecia, mesmo que de maneira mínima, os termos pactuados com o banco promovido.
Em sua defesa, o promovido descreveu satisfatoriamente a origem do desconto implantado na folha de pagamento da autora, afirmando tratar-se dos pagamentos referentes a contrato de “CREDITO UNIFICADO (CHEQUE)”, este firmado através do instrumento acostado aos autos, datado de 24/08/2018 (Id n° 59519936), assinado eletronicamente pela autora.
Neste ponto, vale destacar a validade do negócio jurídico realizado de forma digital, conforme tem decidido a jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF 07084755320198070005 DF 0708475-53.2019.8.07.0005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora, por conseguinte, apresentou impugnação aos documentos juntados pelo promovido, não se opondo ao fato de ter contratado um empréstimo perante o demandado, entretanto aduz que tal débito foi abusivamente unificado com uma dívida antiga de cartão de crédito e cheque especial, sem qualquer anuência ou concordância dela, ou seja, reitera o que afirmou em sua exordial, mesmo após a apresentação do contrato pelo banco réu.
No caso sub judice, verifico que a autora, em momento algum, questionou a veracidade dos contratos juntados, ou seja, não impugnou o referido instrumento.
Importa, então, destacar o previsto pelo art. 411, III, do CPC/15: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO GENERICAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO CONFIRMADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO AUTOR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E REFINANCIAMENTO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 4.
O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade civil do Réu, considerando que o Banco trouxe cópias dos contratos de empréstimo e refinanciamento firmados entre as partes, além de outros documentos. 5. o Autor requereu, de forma genérica em sua petição inicial, a produção probatória, mas deixou de reiterá-la no momento da especificação das provas.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando que houve pedido para julgamento antecipado da lide formulado pelo próprio autor.
Comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico pátrio que viola o princípio da boa-fé processual. 6.
Acrescente-se ainda que o autor em nenhum momento impugnou as assinaturas constantes nos contratos de empréstimo e refinanciamento sendo ônus do Apelante afastar a força probandi dos documentos apresentados pelo Réu. 7.
Frente a tal cenário, caberia à Apelante o ônus de afastar a força probandi desses documentos.
Nos termos do art. 350, CPC/2015, "se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". 8.
Essa hipótese é conhecida na doutrina como defesa indireta de mérito e a falta de impugnação da Demandante quanto a tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. 9.
O Banco conseguiu provar que o defeito apontado pela Apelante inexiste e que os descontos das parcelas dos empréstimos foram legítimos. 10.
Recurso desprovido. (TJ-PE - APL: 5188012 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/01/2019). (grifei).
Destarte, com fundamento na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial representado, considero que o contrato de crédito unificado apresentado pelo banco promovido (Id nº 59519936) está apto a comprovar a existência e regularidade da relação jurídica existente entre as partes.
Apenas por medida de complementação, observo que o banco promovido também apresentou no contrato a autorização, pela autora, em letras destacadas, para realização dos descontos em folha de pagamento ou conta corrente (Id n° 59519936, segundo parágrafo: “Você autoriza: a) o débito das parcelas em conta corrente e/ou conta salário e, se não houver saldo, em outras disponibilidades de sua titularidade;”), além de informações acerca da transferência dos valores concedidos nos empréstimos para conta bancária de titularidade da autora.
Da Legitimidade dos Descontos Efetuados.
Resolvido o ponto de inflexão sobre a existência do vínculo negocial entre as partes, passo a analisar a legitimidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora.
Na verdade, ante a validade do referido contrato de crédito unificado, presumir-se-ão válidos os débitos realizados.
De acordo com o já mencionado, malgrado a autora reconheça ter firmado negócios com o banco promovido, desobrigou-se completamente do dever de fornecer informações mínimas sobre a natureza do eventual contrato, limitando-se a reconhecer o refinanciamento e reputar inválidos aqueles descontos unificados realizados em seu contracheque.
No mesmo sentido, salienta-se que não juntou nenhum comprovante de suas alegações, não cumprindo adequadamente o seu ônus probante, conforme estabelecido pelo art. 373, I, do CPC/15.
Compulsando o contrato apresentado pelo banco promovido, percebe-se que foi firmado e datado de 24/08/2018.
Trata-se de um refinanciamento, com valor total financiado de R$ 11.231,00 (onze mil duzentos e trinta a um reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 912,84 (novecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).
Concluo, assim, que o desconto na folha de pagamento da autora/conta corrente, com o valor de R$ 912,84 (novecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), advém do acordado no contrato em questão, devidamente assinado eletronicamente pela parte autora.
Logo, não há se falar em ilegitimidade ou ilegalidade, uma vez que consta dos autos autorização da autora para que os pagamentos ocorressem mediante débito em folha (evento de Id n° 59519936, no segundo parágrafo sob a rubrica “Você autoriza: a) o débito das parcelas em conta corrente e/ou conta salário e, se não houver saldo, em outras disponibilidades de sua titularidade;”), do instrumento contratual.
Dessa maneira, resta impossibilitado o acolhimento do pleito autoral para declarar a inexistência do débito e determinar a suspensão dos descontos.
Da Inexistência de Responsabilidade Civil pela Conduta do Promovido.
In fine, à vista da fundamentação retro, entendo que também não assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição de valores e de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, senão vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO APRESENTADO - IMPUGNAÇÃO - DEPÓSITO NA CONTA DO CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, CPC/15).
Tangenciando a lide à inexistência/nulidade de relação contratual, imputa-se ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e veracidade da dívida. (...).
Inexistente ilicitude, não há que falar em declaração de inexistência da dívida, restituição de indébito ou, ainda, de reparação civil por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000181262254001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019). (grifei).
O instituto da responsabilidade civil, que lastreia os pedidos indenizatórios materiais e morais, pressupõe a existência de ato ilícito capaz de causar dano a outrem, para, assim, justificar a devida reparação, conforme inteligência do art. 927 do Código Civil/02.
Entretanto, sem outras delongas, não é esse o caso dos autos, pois a conduta do banco promovido se mostrou legal, de modo que os descontos na folha de pagamento/conta corrente da autora estão fundados em instrumento contratual devidamente assinado.
Assim sendo, não há se falar em restituição de valores à autora, tampouco em reparação por danos morais, porquanto os débitos sofridos pela autora se mostraram legítimos e regulares, inexistindo identificação de qualquer espécie de falha de prestação de serviço por parte do promovido em relação ao objeto da presente lide.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:51
Juntada de diligência
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02/06/2024 14:21
Determinada diligência
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04/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824035-42.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
João Pessoa, 09 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
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07/06/2023 21:44
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:50
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOANA DEBORA TEIXEIRA DA ROCHA em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 02:18
Decorrido prazo de JOANA DEBORA TEIXEIRA DA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 20:26
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/06/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 21:47
Juntada de Petição de informação
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24/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/05/2022 08:25
Recebidos os autos.
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18/05/2022 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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