TJPB - 0803768-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803768-15.2023.8.15.2001 AUTORA: GABRIELA SANTOS DE SOUSA RÉU: RESERVA JARDIM AMÉRICA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106470315), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 22 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
22/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:06
Juntada de cálculos
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Informações
-
10/11/2024 10:52
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 11:16
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 11:16
Determinada diligência
-
29/10/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:42
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803768-15.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GABRIELA SANTOS DE SOUSA EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA GABRIELA SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RESERVA JARDIM AMERICA, igualmente qualificado, apensado ao processo de execução de nº. 0857343-69.2022.8.15.2001.
Informa a parte embargante que foi proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial pela parte embargada, fundada em dívidas provenientes de taxas condominiais não pagas, que resultam no montante de R$4.278,21 (quatro mil e duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Aduz a embargante que nunca chegou a morar ou sequer a transferir o imóvel para seu nome, mediante contrato de compra e venda, o qual foi desfeito/rescindido, na ação de nº 0825629- 67.2017.8.15.2001, que correu na 11º Vara Cível da Capital, cuja sentença transitou em julgado e retornou o imóvel para a propriedade da MRV Engenharia e Participações LTDA.
Por todo o exposto a recorrente aponta a nulidade da Execução principal, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva e requereu a suspensão da ação principal.
Instruiu a peça com documentos.
O embargado impugnou o pleito inicial (id. 72760389) pugnando, preliminarmente, pela a) extinção do feito sem resolução do mérito por constatar a ausência dos requisitos previstos no art. 914, §1º do CPC, b) a sustação da decisão que conferiu efeito suspensivo, por não cumprir com os requisitos previstos no art. 919 do CPC e c) impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que, pelo fato da dívida de condomínio referir-se à obrigação propter rem, as obrigaçoes que decorrem do bem surgem em funçao do direito real da propriedade, ou seja, não há que se falar em ilegitimidade da embargante.
Por esta razão, requereu pela improcedência destes embargos.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.a) Ausência dos requisitos previstos no art. 914, §1º do CPC O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC dispõe que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
No caso, a execução de título extrajudicial contra a qual foram opostos os embargos tramita em autos eletrônicos, o que permite, ao juiz e às partes, livre acesso aos documentos anexados ao processo.
A exigência de colacionar aos embargos à execução documentos relevantes que já estão nos autos eletrônicos da execução configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
O descumprimento da exigência prevista no art. 914, § 1º, do CPC, nesses casos, não acarreta prejuízo às partes e ao magistrado, que têm acesso livre e fácil aos referidos documentos, independentemente de juntada pelo embargante.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
I.b) A ausência dos requisitos previstos no art. 919 do CPC que conferiu efeito suspensivo à ação principal Quanto a esta preliminar, tendo em vista o julgamento do mérito destes embargos, tenho a análise por prejudicada.
I.c) Da impugnação à gratuidade de justiça do embargante O embargado impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida à embargante, em razão de, supostamente, a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da embargante, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Da exordial, extrai-se que a embargante sustenta a sua ilegitimidade passiva, em decorrência de rescisão contratual transitada em julgado, e que a cobrança deve ser destinada ao real possuidor do imóvel.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto a exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Analisando detidamente os autos, vê-se que o caso concreto se enquadra perfeitamente ao Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça que assim disciplina: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".
E ainda discorre: "De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso.
Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda.
Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material.
Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos.
Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014).
Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
REsp 1.345.331-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015".
Conforme elucidou a sentença dos autos nº 0825629-67.2017.8.15.2001 (anexada ao id. 86719120), que transitou em julgado na 11ª Vara Cível da Capital, que rescindiu o contrato de compra e venda entre a embargante e a construtora MRV Engenharia e Participações S/A, a embargante não exerceu nenhum direito de propriedade e de posse sobre o bem objeto das cobranças das taxas condominiais em atraso, não havendo que se cobrar desta a dívida em questão, mesmo que na matrícula do imóvel conste o nome da recorrente/executada.
Sem maiores delongas, tem-se o caso de ilegitimidade passiva da recorrente na ação principal, não cabendo-lhe ser cobrada de quaisquer dívidas oriundas do imóvel em comento.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando a ilegitimidade passiva de GABRIELA SANTOS DE SOUSA quanto ao título executado na demanda executiva de nº 0857343-69.2022.8.15.2001 , em razão da rescisão contratual transitada em julgado nos autos n.º 0825629-67.2017.8.15.2001.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
P.
R.
I.
Defiro o efeito suspensivo.
Assim, SUSPENDA-SE a Execução nº. 0825629-67.2017.8.15.2001, até o trânsito em julgado dos presentes embargos à execução.
CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na ação executória nº. 0825629-67.2017.8.15.2001 .
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Após o cumprimento estrito de todas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/09/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803768-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:35
Determinada diligência
-
06/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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