TJPB - 0817318-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:47
Juntada de informação
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31/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACEDO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0817318-48.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVALDO DA COSTA PEREIRA, ANGELA MARIA MACEDO DA SILVA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo na fase de cumprimento de sentença, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Honorários nos termos do acordo.
Considerando que já houve condenação em custas, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a empresa ré para recolher sua parte, no prazo de dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 7 de março de 2024 -
11/03/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:48
Outras Decisões
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29/01/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:55
Processo Desarquivado
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23/03/2023 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:01
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACEDO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:59
Juntada de informação
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25/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
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21/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 07:30
Decretada a revelia
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24/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:00
Juntada de devolução de mandado
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17/09/2021 07:43
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO DA COSTA PEREIRA - CPF: *68.***.*20-15 (AUTOR).
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28/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
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04/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:41
Determinada diligência
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18/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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