TJPB - 0811792-65.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
25/11/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/09/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811792-65.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
COMERCIAL DE ALIMENTOS EJC LTDA, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA em face da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e ALIANCE DO BRASIL SEGUTROS S/A, já singularizadas.
Alegou, em síntese, que: 1) foi ajuizada uma ação trabalhista de nº 0001465- 97.2016.5.13.0001, onde a Sra. Ângela Maria Alves Marcolino, representando o espólio de Geraldo Ferreira de Cena, pleiteou dentre outros pedidos, o recebimento do Seguro de Vida, que era assegurado através de um contrato de Seguro Coletivo firmado entre a empresa Promovente e a corretora demandada; 2) apesar das inúmeras indicações da empresa sobre a existência do respectivo Seguro Coletivo, a promovida alegou inexistir a formalização do contrato, afirmando apenas a presença de uma proposta não finalizada; 3) é possível através dos valores indicados e da conta vinculada, comprovar que o contrato entre as partes não só estava formalizado, como também em plena vigência, devendo ser garantido aos segurados todas as obrigações firmadas entre as partes; 4) estando vigente o contrato de seguro, a corretora é o responsável pelo pagamento dos valores referentes ao seguro de vida pleiteado pela Sra. Ângela Maria, devidamente pagos por ordem judicial nos autos da ação trabalhista; 5) foram anexados os comprovantes dos pagamentos, descontados todos os meses pela seguradora, devido em vista ser de renovação automática, bem como o endosso da apólice de seguro, com o início de sua vigência prevista para 04.01.2015; 6) o valor fixado mensal era de R$: 1.005,78 (mil e cinco reais e setenta e sete centavos), que seriam descontados em débito em conta, todo dia 29 (vinte nove) ou dia útil subsequente; 7) os descontos realizados em conta corrente comprovam a efetiva vigência do contrato entre as partes; 8) foi condenada ao pagamento relativo ao seguro de vida, no valor de R$: 13.554,13 (treze mil reais, quinhentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), em favor da Sra. Ângela, nos autos da ação 0001465-97.2016.5.13.0001 (ID. de nº f539b20 - Pág. 2 do), o qual foi plenamente cumprido no dia 24 de julho de 2019; 9) o magistrado do processo trabalhista entendeu que, as afirmações da Promovente sobre a existência do presente Contrato Coletivo eram uma tentativa de causar embaraços ao andamento processual, assim, condenou a promovente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por litigância de má-fé; 10) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento dos danos materiais suportado, perfazendo o valor de R$ 13.554,13 (treze mil reais, quinhentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) + custas no valor de R$ 414,29 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
No ID 29644326, foi acostada minuta de acordo firmado entre a empresa promovente e a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Neste passo, no ID 29702780, foi determinada a intimação da promovente para que informasse se desejava a continuidade do feito em relação à primeira demandada (BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A), tendo a requerente manifestado interesse (ID 34193496) no prosseguimento do feito quanto a outra promovida.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 53766737, aduzindo, em seara preliminar: a) a carência da ação por ausência de pretensão resistida; b) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) não houve comunicação do sinistro à seguradora, portanto, não houve a oportunidade de manifestação de deferimento ou não do pagamento da indenização securitária; 2) a empresa ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A é a responsável pelo pagamento e cancelamento do referido seguro, ao passo que o BANCO DO BRASIL é apenas o estipulante do seguro; 3) a empresa ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. possui personalidade jurídica própria, diversa do BANCO DO BRASIL, inclusive com composição acionária distinta; 4) não possui qualquer ingerência sobre essa operação, motivo pelo qual, não há que se falar em danos materiais; 5) não houve falha na prestação pelo réu, de modo que restam caracterizadas excludentes de responsabilidade, à teor do §3º, incisos I e II Ido artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; 6) conquanto alegue ter sofrido danos de ordem moral, a parte Autora deixa de demonstrar o suposto abalo moral alegado, ou mesmo de narrar os fatos de forma a lhes conferir verossimilhança, indo na contramão do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em decisão fundamentada (ID 55075536), foi homologada a minuta de acordo firmada entre a parte autora e a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL S/A).
Impugnação à contestação no ID 57249729.
No ID 70374118, foi observado que foi endereçada à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A no endereço constante da inicial, ao passo que o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, inclusive, com preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a responsabilidade seria da empresa seguradora.
Assim, foi determinada a expedição de nova carta de citação/intimação endereçada a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CNPJ nº 27.***.***/0001-39).
A promovida apresentou contestação no ID 73788953, aduzindo, em suma, que: 1) a Promovente não traz qualquer comprovante idôneo a respaldar seus arrazoados, de sorte que aqueles elementos documentais acostados ao caderno processual, por si só, não são hábeis a comprovar qualquer omissão da contestante que possa estar inserida nas hipóteses da responsabilidade civil; 2) a operação em tela se deu em conformidade com as regras de segurança do Banco, com a autorização da solicitação condicionada a uma série de perguntas a respeito do cliente e de suas informações pessoais; 3) para a caracterização da obrigação de indenizar, em primeiro lugar faz-se mister a verificação de dano, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito; 4) em segundo lugar, torna-se necessária a constatação de prática de ato ilícito por parte de determinado agente; 5) por fim, o terceiro pressuposto necessário para o surgimento da obrigação de indenizar consiste no nexo de causalidade, assim entendido como o liame que vincula diretamente o ato ilícito praticado pelo agente ao dano sofrido pela vítima; 6) não há se falar em atuação da contestante que se insira nas hipóteses caracterizadoras do dever de indenizar, porquanto não esteja presente um dos pressupostos referentes à responsabilidade civil, especificamente aquele que atine à prática de ato ilícito; 7) danos morais não comprovados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de ação de regresso proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS EJC LTDA em face da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, pugnando pelo ressarcimento do valor despendido em reclamatória trabalhista, na qual foi condenada ao pagamento de seguro de vida a um ex-empregado, representado pelo seu espólio.
Cumpre destacar que, inicialmente, a ação também fora ajuizada contra a ALIANCE DO BRASIL SEGUTROS S/A, a qual chegou a uma composição amigável com a parte autora.
Pois bem, analisando as cópias da ação trabalhista de nº 0001465- 97.2016.5.13.0001 (IDs 27158031/ 27158212), em nenhum momento a promovida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A fez parte da relação jurídica estabelecida.
Apenas a ALIANCE DO BRASIL SEGUTROS S/A apresentou manifestação (pp. 03/04 do ID 27158219), ocasião em que não havia seguro de vida em grupo com a empresa, existindo apenas uma proposta.
De outra sorte, analisando proposta de seguro acostada pela própria promovente no ID 27158027, a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A figura como estipulante e não como seguradora.
A Resolução nº 107/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (SUSEP), a qual consolida as normas sobre estipulação de seguros, e estabelece que estipulante "é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução".
Nessa esteira, o art. 3º enumera as obrigações do estipulante, vejamos: "I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º desta Resolução, quando este for de sua responsabilidade; V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; VIII - comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; X - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante." Dessa forma, não se olvida que a estipulante, além de contratar o seguro em nome de terceiros, fica investida de poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora.
Contudo, em tal condição, não é ela quem deve responder pelos pagamentos de prêmio de seguro em caso de sinistro.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.(REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2017). 1.1.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 1.2.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e provas dos autos, pela ilegitimidade passiva da demandada, pois atuou apenas como estipulante do contrato de seguro.
Rever tais conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 1.3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) Neste mesmo sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
EMPRESA DENUNCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao valor o qual efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado.
II - Restando devidamente demonstrado nos autos que, na data do sinistro, a primeira apelante, Auto Truck, atuava como estipulante da apólice coletiva da Seguradora Generali Brasil, é incontestável, pois, o dever desta última de garantir o seguro contratado, tendo em vista que a primeira, aqui estipulante, configura apenas como pessoa jurídica representada, a qual, por conta do segurado, contratou, perante a seguradora, a apólice do seguro em comento.
III - Nos termos do entendimento do STJ, "o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro". (REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2017).
IV - Recursos conhecidos e providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.128547-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) Assim, inexiste responsabilidade a ser imputada à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já recolhidas as custas iniciais pela parte autora) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte promovida para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811792-65.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a juntada de contestação (ID 73788953), à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 20:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:55
Outras Decisões
-
19/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2022 11:24
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:47
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:40
Outras Decisões
-
31/01/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:06
Conclusos para julgamento
-
03/04/2020 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2020 08:36
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/03/2020 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:45
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/01/2020 16:25
Recebidos os autos.
-
16/01/2020 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/01/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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