TJPB - 0800456-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Diante do teor da decisão de Id. 112834341, aguarde-se o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
Nesta data, lancei movimentação de suspensão do processo.
Fica a parte exequente intimada para informar, em até 15 (quinze) dias, se o acordo firmado entre as partes está sendo cumprido.
Em caso positivo, mantenha-se o processo na caixa de suspensos.
A cada seis meses, deve a escrivania intimar a parte exequente para que diga se o pacto está sendo cumprido.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/08/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de HERLLANGE CHAVES DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de HERLLANGE CHAVES DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO no prazo de até 15 dias. -
12/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de HERLLANGE CHAVES DE BRITO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na verdade, o juízo já tinha providenciado o desbloqueio no exato momento em que homologou o acordo firmado entre as parte e como mencionou no final de sua sentença.
Apenas esqueceu-se se juntar respectivos comprovantes, o que faz neste momento.
Se ainda existir algum bloqueio pendente, provavelmente é em razão do próprio tempo necessário para operacionalização pelo sistema, que não funciona on line.
Fica a parte executada intimada deste conteúdo e dos anexos.
Retornem os autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:42
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS, HERLLANGE CHAVES DE BRITO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO/ARQUIVAMENTO – ÚLTIMA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Os executados foram citados e chegou a acontecer protocolo de ordem de bloqueio Sisbajud.
A parte exequente informa a realização de acordo entre as partes.
Apresentou respectiva minuta. a pugna.
Pugna por sua homologação e posterior suspensão do processo, até cumprimento do acordo de 60 parcelas. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, a parte exequente pede a sua homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, o credor se reserva o direito de reativar o processo, seguindo com a cobrança nele próprio.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 60 meses (05 anos), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe ao próprio exequente e não a este juízo, pois apenas ele terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser o maior interessado em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Como nada se falou sobre a ordem Sisbajud que estava em andamento, cancelei a sua reiteração e desbloqueei os valores até então constritos.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, especialmente se necessário executar o acordo, devendo haver apresentação de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 19 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud, como já havia sido deferido no Id 92524160.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
CG, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 92506437.
Desta forma, concedo o prazo de 20(vinte) dias para juntada dos cálculos do débito.
Fica a parte autora intimada.
CG, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:51
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Todos os executados já foram citados e já decorreram 03 dias.
Fica o exequente intimado para ciência e para, em até 30 dias, requere o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito.
Se requerer Sisbajud, já deve apresentar cálculo atualizado da dívida incluindo honorários inicialmente fixados e custas antecipadas.
CG, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 05:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que um mandado não urgente tem o prazo de 40 dias para o seu cumprimento, não sendo razoável admitir apenas uma única tentativa de localização dentro desse prazo e com devolução sem cumprimento sob a informação de viagem do citando, renove-se sem custos para o exequente.
O prazo de 40 dias já é para possibilitar ao oficial de justiça possa ir mais de uma vez ao endereço de cumprimento, inclusive como forma de analisar se à situação deve ou não ser aplicada a regra da 'hora certa'.
Inclusive, deveria o oficial ter se dirigido diretamente ao imóvel, dentro do condomínio, objetivando coletar informações mais precisas com quem estivesse no local, no momento, fazendo a identificação dessa pessoa.
Tal cuidado se revela ainda mais necessário, quando a também executada Herllange Chaves de Brito já foi citada no mesmo endereço.
Sendo assim, renove-se o mandado de Id 85053969 sem custos para o exequente.
Nesse novo mandado que será expedido, deve ser acrescentado que a citação é de Hugo Francisco em nome próprio e da Bam Terceirização e Serviço Ltda através de Hugo Francisco, pois é seu representante legal, de acordo com consulta de CNPJ no site da Receita Federal.
Consignar, no mandado, a necessidade de o oficial de justiça avaliar se não é caso de aplicação do art. 252 do CPC.
Após o resultado do mandado em questão, este juízo analisará o requerimento de Id 87654987.
Indefiro o requerimento de Id 87654987 para tentativa de citação no endereço físico indicado porque já houve diligência no Rua Nilo Peçanha, 1256 - Campina Grande e restou negativa, conforme se observa no Id 86238983.
Com o resultado do mandado cuja expedição foi acima determinada, este juízo analisará a possibilidade de citação através do número de WhatsApp indicado no Id 87654987.
Fica o exequente intimado para ciência.
CG, 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 23:26
Outras Decisões
-
24/03/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente para intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
08/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HERLLANGE CHAVES DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 12:54
Juntada de comunicações
-
15/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 13:42
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840157-96.2023.8.15.2001
Ane Caroline Bezerra Cesar
Cezar Augusto de Lucena
Advogado: Raian Elias Avelino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 11:03
Processo nº 0849063-46.2021.8.15.2001
Armando Pimentel da Rocha Filho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2021 16:20
Processo nº 0862278-21.2023.8.15.2001
Petronio dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 19:37
Processo nº 0800961-69.2023.8.15.0401
Banco Bradesco SA
Estelita Maria Fernandes
Advogado: Antonio de Padua Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 17:32
Processo nº 0800456-80.2024.8.15.0001
Banco do Brasil
Bam Terceirizacao e Servicos LTDA
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 13:23