TJPB - 0800456-80.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:19
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:01
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO no prazo de até 15 dias. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na verdade, o juízo já tinha providenciado o desbloqueio no exato momento em que homologou o acordo firmado entre as parte e como mencionou no final de sua sentença.
Apenas esqueceu-se se juntar respectivos comprovantes, o que faz neste momento.
Se ainda existir algum bloqueio pendente, provavelmente é em razão do próprio tempo necessário para operacionalização pelo sistema, que não funciona on line.
Fica a parte executada intimada deste conteúdo e dos anexos.
Retornem os autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS, HERLLANGE CHAVES DE BRITO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO/ARQUIVAMENTO – ÚLTIMA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Os executados foram citados e chegou a acontecer protocolo de ordem de bloqueio Sisbajud.
A parte exequente informa a realização de acordo entre as partes.
Apresentou respectiva minuta. a pugna.
Pugna por sua homologação e posterior suspensão do processo, até cumprimento do acordo de 60 parcelas. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, a parte exequente pede a sua homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, o credor se reserva o direito de reativar o processo, seguindo com a cobrança nele próprio.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 60 meses (05 anos), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe ao próprio exequente e não a este juízo, pois apenas ele terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser o maior interessado em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Como nada se falou sobre a ordem Sisbajud que estava em andamento, cancelei a sua reiteração e desbloqueei os valores até então constritos.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, especialmente se necessário executar o acordo, devendo haver apresentação de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 19 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800456-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud, como já havia sido deferido no Id 92524160.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
CG, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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