TJPB - 0801584-88.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:43
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo parte contraria (autora) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 7 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
07/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 12:54
Juntada de Alvará
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 13:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 23 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/05/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801584-88.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S./A em face da sentença de id. 89106742.
Alega o embargante, em síntese, que os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do arbitramento, e que houve contradição na aplicação do art. 42 do CDC ao caso concreto.
Intimada para se manifestar, a embargada requereu a rejeição dos embargos opostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, tratando-se de indenização a título de danos morais, os juros moratórios aplicáveis fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Nesse sentido: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
S. 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a S. 362 do STJ.
Assim, não vislumbro ponto digno de correção na sentença atacada.
Quanto à aplicação do art. 42 do CDC ao caso, não há que se falar em contradição ou omissão, vez que a incidência do dispositivo foi detalhadamente debatida no decisum.
Assim, observa-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
A peça recursal trazida aos autos, portanto, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MILITAR.
GRATIFICÃO POR FUNÇÃO NO COMANDO DE BATALHÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração nos moldes do art. 535 do CPC, servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de erro material.
Portanto, há de se rejeitar tal recurso quando não ocorre essas hipóteses.
Como se pode observar, a matéria que o embargante entende omissa foi apreciada no acórdão, inexistindo, portanto, a falha apontada.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015168620128150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801584-88.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 9 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801584-88.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO SANTANDER SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária referente a um empréstimo consignado contratado sem o seu conhecimento ou autorização, no valor de R$ 11.138,46 (onze mil e cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 227,18 (duzentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 66959873.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 68860683.
Alegou inépcia da inicial, ausência de interesse em agir e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu que o empréstimo foi devidamente contratado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 70542657.
Decisão de saneamento no id. 73432587.
Laudo pericial juntado ao id. 79269334.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
No caso dos autos, após realização da perícia, o perito constatou que “apesar das digitais questionadas apresentarem o mesmo tipo fundamental da digital do Autor (padrão), elas não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra.
LUIZA MARIA DA CONCEICAO, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO” (id. 79269334), além disso, afirmou que “A análise restou prejudicada pela imperícia no momento da coleta das digitais (datilogramas) postas nos documentos questionados” (id. 85720770).
Assim, observa-se falha no serviço prestado pelo banco, que não utilizou a técnica correta para realização da coleta digital, o que impossibilitou a investigação pericial.
Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva do banco no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVO RETIDO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
INFERIMENTO.
LIMINAR CONFIRMADA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA – INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPUGNAÇÃO À IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA BAIXA QUALIDADE DA DIGITAL. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VISUALIZADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Agravos retidos desprovidos.
Apelação Cível 1 desprovida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004539-79.2014.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.06.2020) (TJ-PR - APL: 00045397920148160104 PR 0004539-79.2014.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO - Obrigação de Fazer - Cédulas de crédito bancário - Autora, não alfabetizada, que nega a celebração dos contratos, insurgindo-se contra os descontos de valores a títulos de parcelas - Sentença de parcial procedência - Prova pericial papiloscópica - Laudo que, embora confirme a compatibilidade das impressões digitais, não atesta, de forma inconteste, serem da autora - Ré que traz comprovação da disponibilidade de numerário à autora apenas no tocante a um dos contratos - Ônus da prova que incumbia à instituição financeira – Artigo 373, II, do CPC – Descumprimento Responsabilidade objetiva configurada - Declaração de inexistência de um dos contratos confirmada - Dever de restituição dos valores descontados a títulos de parcelas confirmado - Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento - Dano moral configurado - Valor mantido - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00016979020148260123 SP 0001697-90.2014.8.26.0123, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/12/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu sem o zelo e a técnica necessários, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito de forma indevida representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801584-88.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo de ID 79269334 e 85720770 no prazo de 15 dias.
INGÁ, 11 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2024 06:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 07:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:08
Juntada de Certidão de intimação
-
12/07/2023 11:42
Juntada de Certidão de intimação
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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