TJPB - 0802327-87.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 11:30
Juntada de Ofício
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21/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802327-87.2023.8.15.0161 DESPACHO Todas as tentativas de penhora até o momento se mostraram frustradas.
Tratando-se de processo submetido ao rito dos juizados especiais tem lugar o art. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, intime-se o exequente para indicar meios concretos de prosseguir com a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802327-87.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 07 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Outras Decisões
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07/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:48
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802327-87.2023.8.15.0161 [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOSE GABRIEL DA SILVA SANTOS REU: JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95.
Extrai-se dos autos, e ainda em consonância com vários outros processos distribuídos contra a JLucre Ltda, que o autor celebrou com a empresa demandada um contrato de “locação de ativos” para utilização em casas de aposta com promessa de lucros superiores aos ofertados pelas instituições financeiras tradicionais.
Posteriormente, a empresa demanda começou a apresentar problemas de fluxo de caixa e deixou de honrar os compromissos mensais com seus clientes no primeiro trimestre de 2023.
Pois bem.
Parece-me evidente nos autos que a verdadeira natureza jurídica do negócio entabulado é de mútuo, havendo patente e intencional baralhamento de conceitos para escamotear o empréstimo de dinheiro a juros.
Nos termos do art. 167, do Código Civil, a simulação representa causa de nulidade do negócio jurídico que, embora possua aparência normal, visa a objetivos escusos e estranhos ao ato praticado.
Ademais, é público e notório que dezenas de pessoas foram prejudicadas pela empresa em Barra de Santa Rosa, sendo noticiado ainda que o responsável pela empresa é investigado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional pela Polícia Federal, donde se autoriza a ilação de que está-se diante do clássico golpe da denominada pirâmide financeira.
O autor não apresentou qualquer contrato, mas apenas alguns depósitos feitos em favor do demandado, que reconheceu em seu interrogatório que recebeu pelo menos R$ 7.000,00 (sete) mil reais do autor, tornando o fato incontroverso.
Dada a nulidade do contrato, entendo devida a restituição do valor pago, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento e corrigido pelo IPCA, a partir da data da vigência do contrato de locação, retornando-se ao status quo ante, afastando as exorbitantes taxas de juros prometidas pelo demandado.
De outro lado, o autor alega a existência de danos morais causados pelo demandado, tendo em vista o grande abalo psicológico, mas não lhe assiste a razão.
Há muito o STJ já se posiciona no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais passíveis de indenização, conforme se vê abaixo: (...) o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (REsp 3381162/MG, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002) Neste sentido também é o escólio de Sérgio Cavalieri Filho, senão vejamos: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaa dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 4ª edição - 2003) Não obstante seja inegável o transtorno pelo qual o apelante passou diante do descumprimento contratual materializado na recusa do demandante em pagar as remunerações convencionadas, tenho que não restou configurada a existência de danos morais, visto que o inadimplemento contratual não violou nenhum direito da personalidade do autor.
A bem da verdade, quem concorda em investir em operação especulativa de alto risco como aluguel de ativos para uso em apostas esportivas esperando ganhos fantasiosos não pode alegar danos à sua personalidade pela frustração do investimento.
Outro não é o entendimento da jurisprudência em tantos golpes financeiros semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA DE CONTAINERS QUE ATUAVA EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. - Se os contratos celebrados entre as partes foram oferecidos por empresa numa pirâmide financeira, lesando dolosamente milhares de pessoas, sua nulidade não pode ser por ela alegada como forma de se eximir de cumprir o que prometera, sob pena de se autorizar que se beneficie com a própria torpeza. - O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, pois, a despeito do aborrecimento experimentado pelo contratante, não há violação de direitos da personalidade. - Parcialmente Providos Ambos os Recursos. (TJMG.
Apelação Cível 1.0079.09.935239-9/001, Rel.
Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2012, publicação da sumula em 25/09/2012) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE AS PARTES - SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALORES REFERENTES AO ALUGUEL E RECOMPRA DO BEM - DIREITO RECONHECIDO - COBRANÇA DE JUROS E MULTA ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPENSAÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não sendo comprovada a alegada simulação dos contratos de compra e venda e locação celebrados entre as partes, deve ser reconhecido o direito do comprador/locador ao recebimento dos aluguéis, mormente quando não foi a dívida sequer negada pelos apelados, bem como ao recebimento do valor referente à aquisição do bem locado, já que constou expressamente do contrato de locação a obrigatoriedade da recompra do container ao final do contrato.
Inexistindo nos autos qualquer prova da alegada cobrança de juros e multa acima dos limites permitidos, não há que se falar em compensação dos valores pagos a título de aluguel, sobre o valor a ser pago em razão da recompra dos bens.
O mero transtorno ou aborrecimento, por si só e ainda que de proporção significativa, não é capaz de ensejar a configuração do dano moral, sobretudo quando não restou comprovado nos autos que a conduta da parte contrária tenha causado qualquer abalo de ordem moral ao autor. (TJMG.
Apelação Cível 1.0079.09.934972-6/001, Rel.
Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2012, publicação da sumula em 10/08/2012).
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a J LUCRE LTDA a restituir à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art.397 do CC).
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos à Col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 08 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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23/11/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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