TJPB - 0810833-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO BRAGA BARROS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:36
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810833-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELA CARDOSO BRAGA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA - PB29749 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DECISÃO
Vistos.
Em razão de decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2092190, 2121593, 2122017.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/07/2025 01:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO BRAGA BARROS em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/09/2024 08:48
Recebidos os autos.
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25/09/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO BRAGA BARROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810833-27.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada no foro do domicílio do autor, conforme faculdade contida no art. 101, I do CDC.
Acontece, porém, que o(a) autor(a) tem residência e domicílio no Bairro de Bancários, o qual se insere na competência territorial do do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
A parte suplicada, por seu turno, está sendo demandada no endereço de sua sua Matriz, situada na avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,nº 1376 na cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 4571-936, portanto, sem qualquer vinculação com o espectro de competência deste foro Central.
Outrossim, tratando-se de demanda originada de relação de consumo, na qual o(a) consumidor(a) figura no polo passivo, a competência tem natureza absoluta ex ratione materiae, na esteira do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo D.D.S -
08/03/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 17:45
Declarada incompetência
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07/03/2024 17:45
Determinada a redistribuição dos autos
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02/03/2024 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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