TJPB - 0801221-98.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:31
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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19/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801221-98.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB- PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB-PB20832-Ado sistema, mantendo apenas habilitada GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349 como representante do banco réu.
Em que pese a Dra GIZA HELENA COELHO ter indicado, apenas a OAB-SP e possui no TJPB mais de 6395 processos ativos em seu nome em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados verifico que essa possui inscrição suplementar na Seccional da Paraíba, qual seja OAB-PB 23.850-A, razão pela qual não se faz necessária suspensão do processo para regularização processual.
Contudo, determino que a escrivania, também, insira a OAB suplementar da advogada no sistema PJE.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:01
Outras Decisões
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19/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
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08/01/2021 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/09/2020 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 18:28
Conclusos para decisão
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02/09/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2020 14:38
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 22:58
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 12:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 08:37
Conclusos para despacho
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20/03/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2020 10:52
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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