TJPB - 0866413-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866413-76.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA *29.***.*31-73 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 112058842), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes, o Exequente representado por seu respectivo procurador, com poderes específicos para transigir, e o Executado pessoalmente, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas antecipadas.
Honorários na forma pactuada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 1 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
01/07/2025 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866413-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:34
Determinada diligência
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22/10/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:03
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA *29.***.*31-73 em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866413-76.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA *29.***.*31-73 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 85920821), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que nada obsta o seu desarquivamento, a pedido das partes, na hipótese de descumprimento do acordo, não se fazendo razoável permanecer com o processo ativo até o seu cumprimento integral.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 07 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/03/2024 23:37
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 23:37
Homologada a Transação
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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04/12/2023 08:58
Determinada diligência
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28/11/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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