TJPB - 0000756-10.2015.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:28
Juntada de despacho
-
26/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUZA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ADEILTON DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0000756-10.2015.8.15.0351 [Imissão].
REPRESENTANTE: MARIA BETANIA SOUZA DE CARVALHO, JOSE ADEILTON DE CARVALHO.
REU: LUIZ JOAQUIM DA SILVA, ALZIRA GOMES.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA BETANIA SOUZA DE CARVALHO e JOSE ADEILTON DE CARVALHO ajuizaram a presente ação de imissão na posse em face de LUIZ JOAQUIM DA SILVA e ALZIRA GOMES, todos devidamente qualificados.
Alegam, em breve síntese, que, são legítimos proprietários do imóvel residencial localizado na Rua Júlio Guarabira, s/n, centro, Sobrado/PB, com consequente elaboração da escritura pública, se encontram impedidos de utilizar o imóvel ante a presença dos promovidos no bem.
Ao final, pugnam pela procedência do pedido, com a consequente imissão na posse.
Acostou procuração e documentos.
Citados, os demandados apresentaram contestação (ID.
Num. 25587552 - Pág. 1/26), sem preliminares e acompanhada de documentos.
No mérito, alegaram que receberam a posse do imóvel, como resultado da sua dispensa como trabalhadores rurais da Fazenda Junco, de propriedade dos demandantes, e que há mais de dez anos vivem no referido imóvel, razão pela qual ingressaram com o pedido de usucapião associado (Processo n. 0001816-18.2015.815.0351).
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (ID.
Num. 25587552 - Pág. 29/36).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi procedida a oitiva de duas testemunhas arroladas pelos autores e pelos réus, bem como com o depoimento pessoal do autor e réu (Num. 25587552 - Pág. 74).
Razões finais ofertadas pela parte promovente (Num. 25587552 - Pág. 78/86), e pela parte promovida (Num. 25587552 - Pág. 90/95).
Em decisão de ID.
Num. 25587552 - Pág. 100 e Num. 25587554 - Pág. 1 foi determinada a suspensão do presente feito até a devida instrução da Ação de Usucapião n. 0001816-18.2015.815.0351.
No ID. 76498745 foi acostada sentença de improcedência prolatada no Processo n. 0001816-18.2015.8.15.0351.
Devidamente intimadas, apenas a parte promovente apresentou manifestação requerendo o julgamento da lide. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se mostra adequada a ação de imissão na posse, que é espécie do gênero ação reivindicatória.
O fato do Código de Processo Cível em vigor não ter disciplinado a antiga ação de imissão na posse, quer entre as ações possessórias, quer como procedimento especial autônomo, não retira dos titulares do direito de ação, instrumento indispensável ao reconhecimento dos seus direitos dominicais.
A ação reivindicatória é usualmente definida como a ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título.
Nessa ação, alega-se o domínio, como prova de propriedade, com o desígnio de se obter a posse.
Discute-se, portanto, a faculdade jurídica de possuir baseada na propriedade.
Com efeito, a ação de imissão de posse persiste apenas como de natureza petitória, à guisa de reivindicatória, apoiada na aquisição da propriedade imobiliária, em que o reivindicante deverá provar o seu domínio, comprovado com o registro do título respectivo no Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpre-lhe, ainda, demonstrar a exata localização do imóvel, suas confrontações e limites.
Neste diapasão, após compulsar os autos, infere-se que restou incontroverso a propriedade do imóvel, porquanto os documentos colacionados, como o formal de partilha (ID.
Num. 25587551 - Pág. 14/25) e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Num. 25587551 - Pág. 30), denotam com bastante veemência o direito dos promoventes.
Outrossim, é cediço que a escritura pública, devidamente registrada na matrícula do imóvel, é o instrumento hábil a comprovar a propriedade do bem.
Por oportuno, registre-se que a Lei n.º 6.015/73, que regula a matéria registraria, dispõe sobre o necessário rigor para transcrição do título de transferência no registro de imóvel, com o escopo de se garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Cumpre ressaltar que o imóvel, objeto do litígio, encontra-se delimitado, consoante a farta documentação apresentada pelos requerentes.
A insurgência dos requeridos à pretensão vestibular não merece guarida, porquanto a alegação de que residem no imóvel há mais de dez anos, mediante concessão dos antigos proprietários, ora falecidos, não tem o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito do demandante.
Em se tratando de ação reivindicatória, a posse deve ser analisada de forma diversa daquela tratada em sede de ação possessória.
Naquela, o sentido de posse injusta se torna mais amplo, uma vez que, mesmo sendo posse de boa fé, a posse não resiste em face da comprovação do domínio.
Desse modo, a detenção injusta deve ser entendida como detenção sem título de propriedade.
Assim, conclui-se que, in casu, discute-se apenas o direito de propriedade, na estreita cognição da via eleita e por tratar-se de ação petitória, não recaindo, portanto, a discussão a respeito da melhor posse.
Desta feita, irrelevante a demonstração da posse pelos requeridos, através dos depoimentos prestados em juízo, há mais de dez anos.
Ademais, os requeridos não apresentaram qualquer título aquisitivo de propriedade do objeto sub judice, devendo ser considerado, ainda, que afirmaram que se encontram usufruindo o bem mediante permissão dos antigos proprietários.
A ilação é que, considerando ter o promovente demonstrado a propriedade do imóvel, não tendo os demandados logrado êxito quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, considerando o presente entendimento firmado em cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para imitir os promoventes na posse como requerido na exordial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, concedo a tutela antecipada para imitir na posse os promoventes e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para tornar definitiva a obrigação do réu e de eventuais ocupantes do imóvel residencial localizado na Rua Júlio Guarabira, s/n, centro, Sobrado/PB, e devida a imissão dos autores na posse do bem.
Expeça-se o mandado competente, ficando autorizada a requisição de força policial, caso se faça necessário.
Consigne no referido um prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Passado em julgado a presente decisão, intime-se o promovido para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias.
Não havendo recolhimento, proceda ao protesto extrajudicial, na forma regulada pela CGJ-PB.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remeta-se o processo ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 07:40
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ JOAQUIM DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE ADEILTON DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUZA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:43
Juntada de Informações
-
06/11/2023 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ JOAQUIM DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ALZIRA GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Informações
-
21/07/2023 10:32
Determinada diligência
-
21/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:56
Juntada de Acórdão
-
03/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 21:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 21:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2019 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2019 07:57
Processo migrado para o PJe
-
04/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2019 NF 149/1
-
04/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 10/2019 12:09 TJEUM08
-
14/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2019 PA01908180351 08:39:57 LUIZ JO
-
11/07/2018 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
19/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 19: 06/2018 PA01696180351 12:04:35 MARIA B
-
19/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 19: 06/2018 PA01777180351 12:04:35 LUIZ JO
-
19/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 PA01908180351 19/06/2018 09:30
-
05/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 05: 06/2018 PA01777180351 05/06/2018 11:59
-
29/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/05/2018 017324PB
-
25/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 24: 05/2018 PA01696180351 24/05/2018 08:39
-
24/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 05/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 05/2018 D001428180351 12:55:51 003
-
17/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 05/2018 D001512180351 12:55:51 006
-
17/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 05/2018 D001543180351 12:55:51 004
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17/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 05/2018 D001624180351 12:55:51 005
-
17/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 05/2018 CD
-
17/05/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 17: 05/2018 11:14
-
17/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/05/2018 005703PB
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 51/18
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 17: 05/2018 11:00
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 PA03393170351 11:37:03 MARIA B
-
05/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 PA03393170351 04/10/2017 07:54
-
25/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 PA03218170351 07:27:21 LUIZ JO
-
21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 PA03218170351 21/09/2017 09:33
-
11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2017 NF 141/1
-
08/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2017
-
09/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2017 PA04273160351 10:46:40 MARIA B
-
09/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2017
-
06/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 PA04273160351 06/12/2016 08:04
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2016 APENSASADO PROC.N.1816-18.2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2016
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19/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2016 PA04347150351 12:49:28 MARIA B
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11/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2016
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26/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 PA04347150351 26/11/2015 07:55
-
13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 09/2015 PA03240150351 10:15:10 LUIZ JO
-
04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 09/2015 PA03240150351 04/09/2015 12:28
-
24/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2015 D005368150351 08:30:27 002
-
24/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2015 D005369150351 08:30:27 001
-
29/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2015 LUIZ JOAQUIM DA SILVA
-
29/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2015 ALZIRA GOMES
-
27/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2015 EXPECA-SE MANDADO
-
28/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 04/2015 TJETX12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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