TJPB - 0803272-86.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de IZABEL LIMA DE ALENCAR em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803272-86.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: IZABEL LIMA DE ALENCAR.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 85803590 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa (sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de parte interessada ou para promoção do cumprimento de sentença).
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:43
Homologada a Transação
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08/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:33
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:02
Recebidos os autos.
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16/01/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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