TJPB - 0800322-35.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800322-35.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Severina Maria da Conceição contra o Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, indicando como valor correto a quantia de R$ 7.805,40.
A exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo banco, reconhecendo que estão em conformidade com os comandos da sentença e do acórdão que decidiu a questão.
No entanto, afirmou que o executado não efetuou o pagamento voluntário dentro do prazo legal, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação é o meio processual adequado para o executado alegar excesso de execução.
A exequente, ao concordar com os cálculos apresentados pelo banco, reconheceu que o valor de R$ 7.805,40 reflete corretamente a determinação da sentença.
Ademais, verifico que, além da concordância da exequente, os cálculos apresentados pelo banco estão em conformidade com os comandos da sentença/acórdão prolatado, não havendo equívoco nos valores apresentados.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco e fixo como devido o valor indicado de R$ 7.805,40.
No entanto, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito dentro do prazo de 15 dias, conforme determina o art. 523 do CPC, aplicam-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Assim, o montante total a ser pago pelo executado perfaz a quantia de R$ 9.366,48, composta por: – Valor principal: R$ 7.805,40; – Multa de 10%: R$ 780,54; – Honorários advocatícios de 10%: R$ 780,54.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de R$ 650,12, fixados em 10%.
Contudo, a exigibilidade desses honorários permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para efetuae o pagamento do valor total de R$ 9.366,48, sob pena de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Ingá, 23 de outubro de 2024.
Juíza de Direito -
29/08/2024 05:48
Baixa Definitiva
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29/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2024 05:47
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
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12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 20:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:43
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800322-35.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, através de advogado habilitado, impetrou a presente “ação declaratória de nulidade de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por moral” em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora aduz ser titular de conta bancária (c/c. 665.846-6, ag. 0493, Bradesco) junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos do INSS, e não ter contratado nem autorizado descontos relativos à tarifa de pacote de serviços (rubrica: “CESTA B.
EXPRESSO 01”).
Ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 88413890).
Citado, o banco apresentou contestação e documentos (Id. 88130905 e ss).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita e suscita a preliminar da falta do interesse de agir.
No mérito, em resumo, aduz ter agido no exercício de um direito e que a cobrança encontra amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, visto que a contratação da cesta de serviços se deu forma regular, ficando à disposição da cliente por longo tempo.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 88475381).
Instadas à instrução, as partes dispensaram a produção de provas (Id. 88547870 e Id. 88830734). É o breve relatório.
Decido.
De início, ressalto que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a resolução do mérito, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental apto a desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Rejeição da Impugnação.” (TJPB - ED 0002320-22.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) DA PRELIMINAR A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, CF), além de não fazer parte das condições para propositura da ação judicial, pois ausente exigência legal nesse sentido.
Outrossim, na hipótese, a pretensão foi resistida pela parte adversa, que apresentou contestação.
Dito isto, não há se falar em falta de interesse de agir, porque não há vedação legal no nosso ordenamento jurídico quanto à pretensão da autora, sendo certo que o interesse processual ocorre quando a parte vem a Juízo porque necessita do processo para ver atendida uma pretensão.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a comprovar fato negativo (denominada ‘prova diabólica’), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução CVM nº 3.402/2006, cujo art. 2º assim previa: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Atualmente, no entanto, está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados (Id. 86860603 - Pág. 1/10 e Id. 88130907 - Pág. 2/49), demonstram que a autora utiliza(ou) a conta, via de regra, apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, e os descontos da tarifa do pacote de serviços (rubrica: “CESTA B.EXPRESSO1”) ocorrem há anos.
Não restou demonstrada a efetiva utilização de serviços “não gratuitos” pela cliente, o que poderia justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária.
Sequer o banco apresentou contrato ou termo de adesão subscrito pela autora aderindo à cesta de serviços ora questionada.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, mister reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças perpetradas.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC3).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
A cobrança indevida ocorre desde loga data.
O reiterado desconto indevido em ‘conta benefício’, destinada exclusivamente para recebimento e saque dos proventos, enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus rendimentos, afetando a sua subsistência, em especial, considerando os ganhos da cidadã, o valor mensal da tarifa e a quantidade de descontos já realizados ao longo do tempo.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes4).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO. - São indevidos os descontos efetuados a título de “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo.” (AC 0800018-73.2022.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Deste modo, considerando: i) a multiplicidade de demandas5 ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação; ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica de danos morais e honorários sucumbenciais’; iii) o reduzido abalo em virtude do baixo valor dos descontos mensais; e iv) que a autora não teve seu nome negativado nem exposto ao ridículo; entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 2.500,00, por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta linha: “1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. 'O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.' (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021). destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) destaquei DA PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que deve ser considerado a data de propositura da ação (08/03/2024).
A propósito: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços (rubrica: “CESTA B.EXPRESSO1”) incidente na conta bancária da autora (c/c. 665.846-6, ag. 493, Bradesco) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela, até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; 4) Declarar prescritas as cobranças anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, p. único, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) 3Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4“A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) 5Consultando o sistema PJe, verifica-se a existência de 05 ações em curso nesta Comarca envolvendo as mesmas partes, processos n°s 0800322-35.2024.8.15.0201; 0801447-72.2023.8.15.0201; 0801446-87.2023.8.15.0201; 0801289-17.2023.8.15.0201 e 0801286-62.2023.8.15.0201. -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800322-35.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que desejam produzir, declinando seu objeto, necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado do feito. 9 de abril de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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