TJPB - 0800322-35.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800322-35.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
As custas finais foram recolhidas.
O nobre causídico requereu a habilitação da sra.
MARIA ALVES DE LIMA, alegando ser filha da exequente falecida (Id. 116839419 e ss). É o breve relatório.
Decido.
A sucessão processual que é regulada pelo CPC, nos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 691 e 778, § 1º, inc.
II.
A inteligência dos dispositivos citados que faz concluir pela possibilidade de habilitação direta dos herdeiros nos autos, bem como o subsequente levantamento dos créditos depositados em seu favor, sendo desnecessária a abertura de inventário.
A propósito: “Para a regularização da representação processual com a habilitação dos herdeiros, não se exige a abertura de inventário ou o arrolamento, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, prestigiando-se o princípio da celeridade processual.” (TJSP - AI 2007356-75.2024.8.26.0000, Relatora: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2024) Pelo princípio da saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, uma vez “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
In casu, há na certidão de óbito da autora a seguinte observação: “Deixou filhos” (Id. 115133609 - Pág. 1).
Ademais, a documentação acostada pela requerente (Id. 116839422 ao Id. 2116839428) não permite aferir, indene de dúvidas, a condição de herdeira, em razão da divergência de dados.
Por exemplo, o nome da autora é SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO (Id. 86859787 - Pág. 2/3), enquanto o da genitora da requerente é SEVERINA SALUSTIANO (Id. 116839422 - Pág. 2/3).
Seria preciso, portanto, dilação probatória documental, hipótese não contemplada no citado art. 691 do CPC1.
Isto posto, INDEFIRO a habilitação pretendida.
Intime-se o causídico para promover a habilitação dos herdeiros, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.” -
15/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:37
Indeferido o pedido de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *81.***.*15-68 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:34
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 19:47
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800322-35.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Ante a notícia de falecimento da parte autora, suspendo o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.
Intime-se o advogado da autora para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2°, II, do CPC).
INGÁ, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800322-35.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intimo a parte autora para se manifestar sobre a peça juntada ao Id. 115074826, no prazo de 05 dias.
INGÁ 25 de junho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:47
Juntada de comunicações
-
18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Alvará
-
13/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:51
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 11:31
Juntada de comunicações
-
13/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 08:35
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800322-35.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o executado para efetuar o pagamento do valor total de R$ 9.366,48, sob pena de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD (Id. 102553718). 21 de novembro de 2024 -
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800322-35.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Severina Maria da Conceição contra o Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, indicando como valor correto a quantia de R$ 7.805,40.
A exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo banco, reconhecendo que estão em conformidade com os comandos da sentença e do acórdão que decidiu a questão.
No entanto, afirmou que o executado não efetuou o pagamento voluntário dentro do prazo legal, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação é o meio processual adequado para o executado alegar excesso de execução.
A exequente, ao concordar com os cálculos apresentados pelo banco, reconheceu que o valor de R$ 7.805,40 reflete corretamente a determinação da sentença.
Ademais, verifico que, além da concordância da exequente, os cálculos apresentados pelo banco estão em conformidade com os comandos da sentença/acórdão prolatado, não havendo equívoco nos valores apresentados.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco e fixo como devido o valor indicado de R$ 7.805,40.
No entanto, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito dentro do prazo de 15 dias, conforme determina o art. 523 do CPC, aplicam-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Assim, o montante total a ser pago pelo executado perfaz a quantia de R$ 9.366,48, composta por: – Valor principal: R$ 7.805,40; – Multa de 10%: R$ 780,54; – Honorários advocatícios de 10%: R$ 780,54.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de R$ 650,12, fixados em 10%.
Contudo, a exigibilidade desses honorários permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para efetuae o pagamento do valor total de R$ 9.366,48, sob pena de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Ingá, 23 de outubro de 2024.
Juíza de Direito -
23/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte, na pessoa do advogado, para se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ingá, 26 de setembro de 2024 Assinado Digitalmente -
26/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 04:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800322-35.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 05:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *81.***.*15-68 (AUTOR).
-
08/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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