TJPB - 0800652-03.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800652-03.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Os promovidos requerem o sequestro da quantia faltante, bem como a expedição de alvarás em favor da promovida JOSELITA CRISTOVÃO DO NASCIMENTO (indenização) e do causídico (honorários contratuais) (Id. 115867741 e ss).
Como certificado pela escrivania (Id. 121462653 e ss), o Município efetuou o depósito da quantia perseguida via RPV.
Pois bem.
Além de não visualizar nos autos o contrato de honorários, não consta autorização dos demais promovidos para liberação do total da indenização em favor de JOSELITA CRISTOVÃO DO NASCIMENTO.
Dito isto, intime-se os promovidos, por seu advogado, para em 05 (cinco) dias: i) dar quitação da obrigação de pagar; e ii) apresentar o contrato de honorários e as autorizações/anuências dos demais promovidos para liberação do valor da indenização em favor da genitora.
Advirta-se que o silêncio implicará quitação tácita e o indeferimento dos pedidos contidos no Id. 115867741.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:02
Outras Decisões
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25/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 25/06/2025 23:59.
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11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:11
Juntada de RPV
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08/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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11/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:14
Publicado Edital em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:15
Juntada de Petição de informação
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11/12/2024 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ-PB.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EDITAL PARA CONECIMENTO DE TERCEIROS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
A Dra.
Isabelle Braga Guimarães de Melo, MMª Juíza de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ingá, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, da conhecimento a terceiros (DL n. 3365/41, art.34, parágrafo único), da sentença de ID 104913812, exarada nos autos do processo de desapropriação, em tramite nesta 2ª vara, nº 0800652-03.2022.8.15.0201, que julgou parcialmente procedente o pedido inserto na exordial e, em consequência, declarou o bem imóvel, objeto desta desapropriação, devidamente individualizado nos autos, incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE INGA-PB, condenando-o a pagar ao(s) expropriado(s), JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO, JOAO MARTINS DA SILVA V, JOAO PEDRO CRISTOVAO MARTINS, JOAO PAULO CRISTOVAO MARTINS, indenização no valor de R$ 20.816,15, deduzida a quantia já depositada em juízo (R$ 20.000,00), quando da imissão provisória, servindo, ainda, essa decisão, de título hábil para transferência do domínio ao promovente.
E, para que chegue ao conhecimento de terceiros e que ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei.
Ingá/PB, 24/03/2023.
Eu, Josefa Nunes dos Santos, Técnica Judiciaria, o digitei.
Dra.
Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juíza de Direito. -
10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:28
Expedição de Edital.
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10/12/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 13:58
Juntada de Alvará
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09/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800652-03.2022.8.15.0201 [Acessão] AUTOR: MUNICIPIO DE INGA REU: JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO, JOAO MARTINS DA SILVA V, JOAO PEDRO CRISTOVAO MARTINS, JOAO PAULO CRISTOVAO MARTINS SENTENÇA Vistos etc., O MUNICÍPIO DE INGÁ ajuizou a presente ação de desapropriação em face de JOSELITA CRISTÓVÃO DO NASCIMENTO e de seus filhos JOÃO MARTINS DA SILVA V, JOÃO PEDRO CRISTÓVÃO MARTINS e JOÃO PAULO CRISTÓVÃO MARTINS, todos qualificados nos autos, objetivando, em suma, desapropriar área correspondente 1,014844 ha, localizada no imóvel rural denominado “Fazenda Pedra Lavrada”, no Município de Ingá, devidamente registrada (matrícula n° R-8-2.835) e de propriedade dos promovidos, a fim de construir o matadouro público em local adequado e dentro dos parâmetros legais, que beneficiará a população local e fomentará o comércio da região.
Para tanto, a exordial foi instruída com diversos documentos.
Houve emenda à inicial, retificando o polo passivo e apresentando novos documentos (Id. 61111563 e ss).
Imissão provisória deferida (Id. 62998358).
Embargos Declaratórios não admitidos (Id. 66649156).
Decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento n° 0826766-97.2022.8.15.0000 confirmando a competência deste juízo (Id. 65522650).
Indeferida a inclusão do IPHAN e da SUDENE no polo passivo e deferido o uso da força policial para garantir o cumprimento da liminar (Id. 77055480).
Citados (Id. 64420931, Id. 77328493 e Id. 77362981), os réus constituíram advogado (Id. 65780423, Id. 79246503, Id. 79246505 e Id. 79246507) e apresentaram contestação (Id. 79246502).
Em síntese, foi suscitada a incompetência do juízo e, ao final, requerida a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 82169089).
Foi oportunizada a especificação de provas (Id. 85485933).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento n° 0826766-97.2022.8.15.0000 (Id. 87705548) Os promovidos interpuseram novos embargos de declaração (Id. 87524245).
Decisão rejeitando os aclaratórios e reconhecendo a preclusão do direito de especificar provas (Id. 91539684).
Parecer do órgão ministerial pela procedência do pedido (Id. 97934424).
Determinada a realização de perícia técnica (Id. 98137861), o laudo de avaliação foi juntado do Id. 103485932 - Pág. 1/16 e, dado vista às partes, não houve impugnação (Id. 103648260 e Id. 103707666).
Foi autorizado o levantamento de metade dos honorários periciais (Id. 101712613).
Com vista, o Parquet reiterou o parecer anterior (Id. 104409739). É, em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO: Tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não tendo sido apresentadas preliminares, passo ao exame do mérito da demanda, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC, por não haver necessidade de maior instrução.
Foram colacionados documentos pertinentes ao feito, dentre os quais: i) o Decreto Municipal n° 328/2022 declarando a utilidade pública do imóvel (Id. 61112960 - Pág. 3), ii) o laudo de avaliação técnica do bem (Id. 58530465 - Pág. 1/6 e Id. 58530467 - Pág. 1/3), iii) a planta descritiva da área (Id. 58530480 - Pág. 1), iv) o memorial descritivo da obra (Id. 58530491 - Pág. 5 e ss) e o projeto geral da construção (Id. 63086579 - Pág. 1/5), v) o comprovante de depósito judicial da indenização (Id. 58545061 - Pág. 1/2), e vi) a notificação extrajudicial dos proprietários (Id. 58530457, 58530474, 58530475, 61112970, 61112969, 61112967 e 61112960), atendendo, assim, ao disposto no Decreto-lei n° 3.365/1941.
A certidão cartorária anexada ao Id. 58530456 - Pág. 1, comprova que os promovidos são os proprietários do imóvel rural objeto da demanda.
Pois bem.
A propriedade é um dos mais tradicionais direitos fundamentais, e encontrou guarida no art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal.
Em que pese sua importância, esse direito fundamental é relativizado pela necessidade de consideração de interesses sociais relevantes, permitindo a intervenção estatal, mediante compensação pecuniária.
Sobre o tema, a Carta Magna, no inc.
XXIV, art. 5º, assim estabeleceu: “XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra1, conceitua: “A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.” Assim, considerando o direito de indenização que assiste ao autor, resta apenas esclarecer qual o justo preço, por meio de laudo técnico de perito oficial, a apontar estimativa razoável e desinteressada.
Sobre a indenização, leciona a Ilma.
Prof.ª, in verbis: “Com exclusão dessa hipótese única de desapropriação sem indenização, em todas as demais deve ser apurado o valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de tal modo que ele não sofra qualquer redução.”2 No mesmo sentido, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio”3.
De acordo com o art. 26, do DL n° 3.365/41, o valor da indenização, em caso de desapropriação direta, será aquele contemporâneo à data da avaliação e não a da imissão na posse do bem expropriado, deduzido o valor apurado entre o preço depositado.
Analisando o laudo pericial elaborado, verifica-se que a extensão de terra a ser desapropriada foi avaliada em R$ 20.816,15 (Id. 103485932 - Pág. 11), valor bem próximo do proposto pela edilidade (R$ 20.000,00 - Id. 58530467 - Pág. 2 e Id. 58545061).
Na ação de desapropriação direta, o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis, de forma minuciosa, diligente e fundamentada pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização.
Embora o julgador não esteja a ele vinculado, não se pode olvidar que os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, de credibilidade e legitimidade, uma vez que se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial.
Neste sentido: “Em ação de desapropriação, para apuração do valor da justa indenização, deve o Juiz nortear-se pelo laudo pericial, elaborado pelo perito de sua confiança, notadamente se não houver elementos que desabonem as conclusões desse trabalho técnico.”4 “Reputa-se correta a sentença que, na ação de desapropriação, fixa o valor da indenização, com base em laudo pericial conclusivo e bem fundamentado, de forma a recompor a diminuição patrimonial sofrida pelo expropriado.”5 “Inexistindo nos autos informação idônea que desabone a conclusão do laudo oficial, deve referida prova ser inteiramente acolhida, uma vez que elaborada por pessoa habilitada que instruiu o juízo de forma adequada sobre a área de conhecimento específico, fornecendo subsídios técnicos para o julgador solucionar a controvérsia.”6 Ademais, permitido o contraditório, não houve impugnação Destarte, inexistindo elementos a macular a lisura e a credibilidade da avaliação judicial, acolho as suas conclusões para balizar a fixação do valor da indenização.
Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento o seguinte aresto: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A ´TITULO DE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365 /41, deve ser acolhido o pedido. - Com efeito, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto Lei nº 3.365 /41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Considerando que a avaliação judicial realizada por profissional designado para o encargo observou os critérios estabelecidos pela legislação de regência, tem-se que o valor indenizatório cumpre a exigência constitucional.” (TJPB - AC 00027749720138150181, Relator Dr.
Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, assinado em 29/03/2023) Sem maiores digressões, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para i) DECLARAR o bem imóvel objeto desta desapropriação, devidamente individualizado nos autos, incorporado ao patrimônio do Município de Ingá; e ii) CONDENAR o Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.816,15, deduzida a quantia já depositada em juízo (R$ 20.000,00), quando da imissão provisória.
Custas recolhidas.
Condeno o desapropriante em honorários, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço inicialmente oferecido (R$ 20.000,00) e o valor fixado na sentença a título de justa indenização (R$ 20.816,15) (art. 27, § 1º, DL nº 3.365/19417, e Súmula n° 617/STF8).
P.
R.
I.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento do remanescente dos honorários (Id. 101703219 - Pág. 1), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil.
Intime-se.
Publique-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (art. 34, p. único, DL nº 3.365/41).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1º, DL nº 3.365/41).
Aguarde-se o prazo para apresentação de recurso voluntário.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para as contrarrazões no prazo legal (arts. 1.010 e ss, CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, adote a escrivania as seguintes diligências: 1.
Intime-se a edilidade para, em 05 (cinco) dias, depositar em Juízo a diferença do valor da indenização (R$ 20.816,15 - R$ 20.000,00 = R$ 816,15). 2.
Comprovado o pagamento, expeça-se: i) mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis (art. 29, DL nº 3.365/41), que não se sujeita ao imposto de lucro imobiliário (art. 27, § 2º), e ii) alvará judicial em favor dos requeridos, para levantamento do valor total da indenização, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil.
Intime-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Pietro, Maria Sylvia Zanella Di.
Direito administrativo. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 235. 2Op.
Cit., p. 248. 3in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, SP, 1993, pp. 382-383. 4TJMG - Apelação Cível/Reex Necessário n° 1.0024.10.040116-5/001, 4ª Câmara Cível, Relatora Des.ª Ana Paula Caixeta, DJe 18/11/2015. 5TJPB - Acórdão do processo nº 00032961620108150251, 3ª Câmara Cível, Relator Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado), J. 20-03-2014. 6TJPB - Remessa Necessária 0005304-41.2009.8.15.0011, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023. 7“Art. 27. (…) § 1°.
A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil.” 8“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente” -
05/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Expediente em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800652-03.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ingá/PB, tendo em vista a juntada do laudo, intimo as partes e o Parquet para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
INGÁ 11 de novembro de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
11/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AGILSON FARIAS MONTENEGRO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de informação
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11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de informação
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11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:12
Juntada de Alvará
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800652-03.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado nos autos, postulando pela liberação antecipada de 50% dos honorários fixados, conforme § 4º do Art. 465 do Código de Processo Civil, a fim de custear despesas iniciais para a realização da perícia, como deslocamento, combustível, alimentação e materiais.
No presente caso, verifico que já foi realizado o depósito judicial referente aos honorários periciais e que as partes não apresentaram impugnação à nomeação do perito ou ao valor sugerido.
Não havendo óbice, a liberação parcial dos honorários é medida que se impõe, visando garantir a execução dos serviços periciais, essenciais para o andamento processual.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º do Art. 465 do CPC, defiro o pedido formulado pelo perito e determino a expedição de alvará para liberação de 50% dos honorários depositados, a serem utilizados para custear as despesas iniciais dos trabalhos periciais.
Se necessário, intime-o para informar seus dados bancários.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após a expedição do alvará, intime-se o perito para realização da perícia, no prazo de até 20 (vinte) dias, devendo enviar ao juízo o laudo pericial, devendo ser cientificado de que as partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:23
Deferido o pedido de
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09/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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12/09/2024 00:28
Publicado Expediente em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800652-03.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de INGÁ/PB, na forma da Lei, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC).
No mesmo prazo, deverá o Município providenciar o depósito judicial dos honorários.
INGÁ 10 de setembro de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
10/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 11:28
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:28
Nomeado perito
-
07/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 18:14
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:22
Decretada a revelia
-
05/06/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 07:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DA SILVA V em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CRISTOVAO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTOVAO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800652-03.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Foi certificada a imissão na posse (Id. 80159449).
Os promovidos JOSELITA CRISTOVÃO DO NASCIMENTO MARTINS (Id. 64420931), JOÃO MARTINS DA SILVA (Id. 77328493) e JOÃO PEDRO CRISTOVÃO MARTINS (Id. 77362981) foram citados e apresentaram contestação (Id. 79246502 e ss).
A procuração ad judicia e a declaração de pobreza em nome de JOÃO PEDRO CRISTOVÃO MARTINS, no entanto, estão apócrifas (Id. 79246505 - Pág. 1/2).
Nos termos do CPC (arts. 103 e ss), a parte será representada em juízo por advogado regularmente habilitado.
O réu JOÃO PAULO CRISTOVÃO, por sua vez, apesar de frustrada a sua citação (Id. 78372183), constituiu advogado (Id. 79246507 - Pág. 1) e apresentou contestação (Id. 79246502 e ss).
Aqui, oportuno salientar que “Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda.
Além disso, tem-se por caracterizado o comparecimento espontâneo quando da juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro.”1.
Na hipótese, o Oficial de Justiça tentou contato com o promovido através do número de celular por ele fornecido nos autos Inquérito Policial n° 0800415-32.2023.8.15.0201 (Id. 77197580, Id. 78372183 e Id. 76907725 - Pág. 42).
Ademais, não houve mera juntada de procuração, sem poder para receber citação.
Além da apresentação de defesa, na procuração subscrita consta expressamente que a parte constitui procurador e advogado para representá-la com todos os poderes da cláusula ad judicia, podendo, “enfim, praticar todos os atos previstos no art. 103 a 107 do Código de Processo Civil, (…).”, abarcando, assim, os poderes especiais previstos no art. 105, de modo que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 1133419/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 24/05/2021, DJe 30/06/2021) grifei As matérias atinentes à incompetência desta Justiça Estadual e à inclusão do IPHAN no polo passivo já foram analisadas por este juízo (Id. 77055480 e Id. 66649156) e pela instância superior, no bojo do Agravo de Instrumento n° 0826766-97.2022.8.15.0000.
Inclusive, o Parquet também foi contrário à pretendida inclusão (Id. 81466152).
O Município apresentou impugnação (Id. 82169089).
A resposta do IPHAN consta no Id. 78703294 e ss.
Mais a diante, porém, aportou novo ofício (Id. 82169098 - Pág. 1/2), por meio do qual o Instituto informa que “considerando o cumprimento dos trâmites do Processo de Licenciamento Ambiental junto a este Instituto, vimos, por meio deste, comunicar a anuência para emissão das licenças de instalação e operação do empreendimento em tela”.
O assunto tratado, registre-se, era a “Emissão às licenças ambientais - Empreendimento Matadouro Público, município de Ingá/PB”.
Pelo exposto, decido: 1.
INDEFIRO os pedidos constantes no petitório Id. 83507643. 2.
Intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado do feito. 3.
No mesmo prazo, deverá o advogado ANTÔNIO PEDRO DE MELO NETTO regularizar a representação do sr.
JOÃO PAULO CRISTOVÃO, sob pena de ser declarado revel (art. 76, inc.
II, CPC).
Cientifique-se o Parquet.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no AREsp 1649819/SP, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 14/09/2020, T4, DJe 22/09/2020. -
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:54
Determinada diligência
-
09/02/2024 19:54
Indeferido o pedido de JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*32-72 (REU)
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:55
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CRISTOVAO MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DA SILVA V em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 09:45
Outras Decisões
-
02/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/11/2022 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:40
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:41
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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