TJPB - 0806088-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 22:42
Determinada diligência
-
07/07/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806088-04.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504 EXECUTADO: MARCIO ARAUJO PEREIRA DESPACHO Verifica-se da última planilha acostada que ainda há incidência de honorários advocatícios nos cálculos.
Intime-se a exequente, pela derradeira vez, para adequar os cálculos conforme determinado no ID. 114010111.
Prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
16/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806088-04.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 EXECUTADO: MARCIO ARAUJO PEREIRA DESPACHO Verificado o sistema SISBAJUD, deixo de juntar comprovante das telas pois se encontram da mesma maneira que os IDs. 101345758, 101345758, 101345758 e 101345758.
Os anexos demonstram que as únicas transferências realizadas foram dos valores expedidos ao condomínio, todas as demais quantias encontradas foram desbloqueadas, conforme os anexos, e sequer foram transferidas para conta judicial.
Salienta-se que a ordem de bloqueio expirou em 26/09/2024, não tendo sido realizado nenhum bloqueio após esta data.
Intimem-se deste despacho.
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:12
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 19:59
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806088-04.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE EXECUTADO: MARCIO ARAUJO PEREIRA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
07/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:58
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2024 21:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 02:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806088-04.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 EXECUTADO: MARCIO ARAUJO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 03:40
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 05:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 05:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806088-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença não veio instruído com a planilha de débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, anexar o demonstrativo de débito, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 14:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 01:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:31
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0806088-04.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE PROMOVIDO: MARCIO ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/03/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2024 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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