TJPB - 0802070-44.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802070-44.2020.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [1/3 de férias, Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º Salário] Intimo a parte exequente para ciência da expedição da minuta do precatório (Id. 121213667), e para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias.
INGÁ 20 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
20/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:36
Juntada de Precatório
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20/08/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802070-44.2020.8.15.0201 [1/3 de férias, Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º Salário].
REQUERENTE: DIOGO DE AZEVEDO SANTOS.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE INGA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REQUERENTE: DIOGO DE AZEVEDO SANTOS em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE INGA.
Foi expedido o competente RPV, com relação aos honorários de sucumbência e, diante da ausência de pagamento no prazo legal, foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente postulou a expedição do competente alvará de levantamento, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD.
Posto Isso, declaro satisfeita integralmente a obrigação imposta pela sentença com relação aos honorários de sucumbência, com base no art. 924. 924, II, DO CPC.
Assim sendo, expeça-se alvará na forma requerida no Id. 115889527, observando os dados bancários do referido causídico.
Por fim, considerando a inércia do executado no cumprimento espontâneo da obrigação de fazer reconhecida em sentença e diante da manifestação do exequente que requereu a realização de penhora on-line, cumpre destacar que tal providência, em regra, é admissível nos termos do art. 497, parágrafo único, e do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo possível a execução específica ou a conversão da obrigação, com a adoção das medidas executivas necessárias para satisfação do crédito.
Todavia, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não é admissível a constrição de valores além do limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, sendo vedada a prática de atos executivos que importem em violação à ordem constitucional de pagamento das dívidas públicas.
No caso em análise, conforme a planilha de cálculos apresentada nos autos, o valor principal da condenação perfaz o montante de R$ 13.682,04, quantia que se submete ao regime de precatório, pois ultrapassa o limite previsto para RPV no âmbito municipal.
Desse modo, inviável a realização da penhora eletrônica, devendo a execução prosseguir na forma constitucionalmente prevista, com a expedição de precatório em favor do credor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Assim, expeça-se o competente Precatório em favor do autor, no valor de R$ 13.682,04.
Ato contínuo, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
06/08/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ DECISÃO Proc. nº. 0802070-44.2020.8.15.0201 Vistos etc.
Regularmente intimado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento da requisição referente aos honorários de sucumbência, razão pela qual o sequestro dos valores é medida que se impõe, nos termos do art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 313/2020 e do art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Isto posto, decido: a) Proceda-se ao sequestro dos valores homologados, via SISBAJUD; b) Aguarde-se o prazo de 48 horas e, em seguida, voltem os autos conclusos para confirmação do bloqueio; c) Quanto à obrigação de fazer referente ao pleito principal e diante da inércia do Município, verifica-se que o credor requereu a realização de penhora on-line, o que evidencia a pretensão de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa — providência admissível no presente caso.
Entretanto, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o cumprimento da obrigação de pagar deve observar o regime de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme previsão constitucional e legislação local.
No caso, considerando que o crédito do autor excede o limite previsto na Lei Municipal nº 357/2012, que fixa como teto para RPV o valor correspondente ao teto do benefício do INSS (atualmente em R$ 8.157,41), intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar o pagamento via RPV.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 05/05/2025 23:59.
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:34
Juntada de RPV
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24/02/2025 11:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/02/2025 16:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802070-44.2020.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º Salário, Fruição / Gozo] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente intime-se o exequente, para dizer em cinco dias se renúncia ao saldo excedente, a fim de ser requisitado o pagamento através de RPV.
INGÁ 18 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 01/11/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:55
Outras Decisões
-
07/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 02:03
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:22
Decretada a revelia
-
29/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 14/10/2021 23:59:59.
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20/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 01:23
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO DE AZEVEDO SANTOS - CPF: *84.***.*74-85 (AUTOR).
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO DE AZEVEDO SANTOS (*84.***.*74-85).
-
02/02/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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