TJPB - 0870396-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 05:23
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0870396-83.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TIAGO BISPO, MARINA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARIA JADY MIRANDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Jady Miranda, ré na ação de usucapião extraordinária movida por Tiago Bispo e Marina Barbosa dos Santos, relativamente ao lote nº 10, quadra 142, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, em João Pessoa-PB.
A embargante alegou que a sentença de id nº 115757844, que julgou procedente o pedido dos autores, padeceu de omissão, contradição e obscuridade.
Argumentou que a decisão deixou de analisar fatos relevantes, como a existência de diversos endereços atribuídos ao autor Tiago Bispo, os quais indicariam que ele não residiria no imóvel usucapiendo desde 2012.
Aduziu, ainda, que a ligação de energia elétrica e o início do consumo somente ocorreram em 2017, o que seria incompatível com a fundamentação da sentença quanto à posse contínua desde 2012.
Sustentou também que a decisão foi contraditória ao reconhecer a posse desde 2012, mas admitir que a energia só foi instalada em 2017, além de atribuir aos autores o pagamento de IPTU e TCR sem prova nos autos, quando os documentos de quitação seriam de responsabilidade da própria embargante.
Defendeu que houve obscuridade na análise do suposto “justo título”, visto que o contrato particular firmado em 2012 não teria transferido a propriedade do imóvel, mas apenas a posse, e sequer teria sido firmado com a legítima proprietária.
Argumentou, ainda, que documentos nos autos demonstrariam fraude praticada por terceira pessoa (Adriana Gomes Barbosa), objeto inclusive de ação penal, e que tais questões não foram enfrentadas pelo juízo.
Ao final, a embargante pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas e, como consequência, julgar improcedente o pedido de usucapião.
Contrarrazões os embargos de declaração em id. 117718289.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são previstos no CPC com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão judicial, bem como, quando cabível, para atribuir-lhe efeito integrativo ou modificativo nos estritos limites legais (arts. 1.022 e seguintes do CPC, conforme invocado pela embargante).
Não se prestam, contudo, para rediscutir o mérito ou alterar livremente a valoração probatória que fundamentou a decisão.
Quando a decisão enfrenta as alegações relevantes e oferece fundamentação congruente, não há omissão ou obscuridade a ser suprida.
Eventual inconformismo quanto à valoração das provas deve ser dirigido às vias recursais próprias.
A embargante alegou que o autor teria residências e atividades em outros endereços e tais fatos não teriam sido apreciados.
Contudo, a sentença apreciou o conjunto probatório relativo à residência e ao animus domini, considerando “comprovantes de residência e de contas em nome próprio, fotos da moradia construída pelo próprio autor no imóvel, certidões de nascimento dos filhos menores residentes no local, e documentos fiscais e cadastrais do imóvel”, e concluiu pela posse contínua e com ânimo de dono desde 2012.
Trata-se, portanto, de valoração das provas constantes dos autos e não de omissão.
O juízo examinou as provas de residência e decidiu pela sua suficiência para reconhecer a usucapião.
Tal exame consta expressamente da fundamentação da sentença.
A embargante alegou ainda que a ligação da energia elétrica apenas em 2017 seria incompatível com a posse residencial desde 2012.
A sentença, todavia, registrou que os autores informaram ter instalado energia elétrica em nome próprio desde janeiro de 2017 (UC indicada) e, simultaneamente, analisou o conjunto probatório no seu inteiro teor, concluindo que a posse contínua, pacífica e com animus domini decorreu desde 2012, a partir da transmissão de posse por contrato particular.
A conjunção desses fatos reflete mera diferenciação probatória, de modo que a existência de ligação elétrica posterior não afasta os demais elementos de prova (edificação, documentos cadastrais, prova de moradia dos filhos, manutenção do imóvel) aptos a demonstrar posse prolongada.
Logo, não se trata de contradição ou obscuridade formal, mas de opção motivada do julgador sobre o valor das provas, legítima no âmbito do livre convencimento motivado.
Houve argumentação de que a sentença teria afirmado a quitação de encargos tributários sem identificar os ids das provas.
A sentença, todavia, consignou que os autores demonstraram a “regular manutenção da propriedade, inclusive com pagamento de tributos e melhorias no local”, integrando tal conclusão ao conjunto fático-probatório que lhe permitiu reconhecer o animus domini.
A crítica formulada pelo embargante traduz insatisfação com a avaliação probatória/identificação de peças e não demonstra omissão do juízo sobre a matéria.
A decisão contém fundamentação suficiente para evidenciar que o tema foi enfrentado.
Por fim, a embargante aduziu que o contrato juntado não transferiu domínio, sendo apenas negócio sobre posse e que haveria fraude praticada por terceira pessoa (com ação penal em curso).
Novamente, registro que a sentença examinou tais alegações e registrou expressamente que, ainda que apontadas fraudes e litígios paralelos, tais elementos “não infirmam a realidade da posse exercida pelos autores, tampouco invalidam o exercício contínuo e pacífico de sua ocupação”, razão pela qual reconheceu a prescrição aquisitiva à luz do conjunto probatório.
Assim, o juízo analisou tanto a existência do contrato quanto as alegações de fraude, explicitando a razão pela qual tais circunstâncias não foram suficientes para afastar a usucapião reconhecida.
Não há, portanto, omissão no enfrentamento dessa questão.
O que se pretende com os aclaratórios é reformar a valoração probatória já feita.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em cumprimento/liquidação de sentença, desarquive-se a evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:45
Juntada de informação
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870396-83.2023.8.15.2001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TIAGO BISPO, MARINA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARIA JADY MIRANDA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que tanto a parte autora quanto a ré juntaram novos documentos ao id. 111843060 e id. 111938622.
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência para que as partes se manifestem em 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:56
Juntada de informação
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de TIAGO BISPO - CPF: *05.***.*48-56 (AUTOR)
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09/04/2025 12:01
Juntada de informação
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09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 08:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/04/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2025 12:46
Juntada de informação
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24/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 19:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870396-83.2023.8.15.2001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TIAGO BISPO, MARINA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARIA JADY MIRANDA DECISÃO Vistos, etc.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento presencial em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observarem o prazo do §4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:26
Determinada diligência
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04/02/2025 12:26
Outras Decisões
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31/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de TIAGO BISPO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINA BARBOSA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0870396-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/12/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
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27/12/2024 15:58
Outras Decisões
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26/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0870396-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores para apresentarem réplica no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 05:46
Determinada diligência
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31/10/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:40
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 05:55
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:47
Determinada diligência
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27/08/2024 12:47
Deferido o pedido de
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25/08/2024 01:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES BEZERRA FILHA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:41
Determinada diligência
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27/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:57
Juntada de Petição de informação
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15/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0870396-83.2023.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: TIAGO BISPO, MARINA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARIA JADY MIRANDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos autores, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre as certidões negativas expedidas pelos Oficiais de Justiça, requerendo o que de direito.
Advogado: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA OAB: PB2134-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 13 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
13/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MOISES LOPES DE FIGUEIREDO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 00:28
Publicado Edital em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, MM.
Juíz de Direito em exercício na 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0870396-83.2023.8.15.2001, promovida por TIAGO BISPO e outros , cujo imóvel a saber: Os autores atualmente residem no Loteamento Cidade Recreio, lote 10 quadra 142, João Pessoa-PB, endereço atual Rua Projetada, S/N, Portal do Sol, conforme prova a documentação em anexo.
Em meados do ano de 2012, os autores iniciaram a construção de uma pequena casa de alvenaria no lote, para lá fazer morada, e criar seus filhos.
Ficando pelo presente edital CITADOS os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 8 de março de 2024.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na 4ª Vara Cível, Eu,JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:10
Expedição de Edital.
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MAILSON JOSE DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/12/2023 17:42
Determinada diligência
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27/12/2023 17:42
Determinada a citação de MARIA JADY MIRANDA - CPF: *92.***.*97-68 (REU)
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27/12/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*80-37 (AUTOR) e TIAGO BISPO - CPF: *05.***.*48-56 (AUTOR).
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18/12/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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