TJPB - 0000606-62.2012.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000606-62.2012.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] DECISÃO Vistos, etc.
José Francisco Marques, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move o Ministério Público do Estado da Paraíba. (ID 22154461 - Págs. 54 a 64).
Alega, em síntese, a ilegitimidade do executado em responder com seu patrimônio pessoal à obrigação devida pelo município de Aroeiras, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que não houve prática de ato ímprobo pelo executado, bem como a penhora excessiva, sob a alegação de que o auto de penhora totaliza quantia superior ao valor executado.
Requer a extinção da execução e a desconstituição da penhora realizada, com a condenação da exequente em honorários e custas e processuais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento improcedente da impugnação. (ID 22154461 – Págs. 68 a 71).
E o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos verifica-se que o julgado ora executado reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo ex prefeito José Francisco Marques, condenando-o a devolver à conta do FUNDEB a quantia de R$77.173,83.
Entendo que a rediscussão quanto à legitimidade o executado para responder com seu patrimônio pessoal pelo ato de improbidade administrativa praticado não é possível, pois ocorreu o julgamento da matéria, não sendo permitido discutir matérias que estão protegidas sob o manto da coisa julgada, em sede de cumprimento de sentença. É incabível reabrir a discussão a respeito de questão já decidida, sobre a qual se operou coisa julgada, sob pena de permitir discussão ad infinitum.
Ora, a teor do art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não o sujeita a recurso".
Concretamente, não há outra interpretação a ser conferida, mormente considerando que já estabelecida a obrigação do executado a ressarcir o quantum devido quando da prolação do acórdão na fase de conhecimento.
Impõe-se admitir, portanto, que a fase de cumprimento de sentença deve seguir nos termos em que prolatada a sentença/acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.
Nesse sentido, eis o aresto: AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADEDE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS QUANDODO JULGAMENTO DA AÇÃOPRINCIPAL.MODIFICAÇÂO QUE ATENTARIA CONTRAA COISA JULGADA.ART. 5°, INC.
XXXVI,DA CF.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME.. (Agravo de Instrumento NO *00.***.*25-83, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/09/2018) Pelas razões acima expostas, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e impossibilidade de penhora de bens do executado para garantia do ressarcimento ao erário, sob o fundamento de não ser permitida, em sede de impugnação executiva, rediscussão de matéria fática já decidida, imodificável sob pena de violação à coisa julgada.
A alegação de excesso de penhora, por sua vez, não encontra sentido diante da ausência de indicação de qualquer outro bem de valor suficiente para garantir a execução.
Ademais, eventual sobra resultante da expropriação implicará a restituição ao executado.
Portanto, não reconheço a existência de excesso de penhora sustentada pela parte executada.
Posto isso, com base no art. 525, §1º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Abram-se vistas ao Ministério Público, para, querendo apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito - 
                                            
21/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/08/2024 04:14
Juntada de provimento correcional
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000606-62.2012.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de JOSÉ FRANCISCO MARQUES e MUNICÍPIO DE AROEIRAS, a qual foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE para “CONDENAR o município de Aroeiras a devolver à conta do FUNDEB o valor de R$77.173,83, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do atual gestor público, bem como JULGOU IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu JOSÉ FRANCISCO MARQUES, diante do posicionamento do Supremo tribunal Federal, na forma prevista em norma”, nos termos da sentença de ID 22154460 – Págs. 33 a 36.
O Ministério Público interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a possibilidade de aplicação da Lei 8492/92 ao recorrido José Francisco Marques, relativamente aos atos que praticou no exercício do mandato de prefeito municipal de Aroeiras, reformar a decisão monocrática, julgando procedente o pedido inicial.” (ID 22154460 – Págs. 40 a 56) Provido o recurso de apelação para reformar a sentença, aplicando a condenação imposta na sentença exclusivamente ao Sr.
José Francisco Marques, ex-prefeito do Município de Aroeiras (ID 22154461- Págs. 1 a 4 e ID 22154461 – Págs. 31 a 35) O Ministério Público apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 2215446 – Pág. 41) e cálculos executivos (ID 2215446 – Pág. 47).
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação. (ID 22154461 – Pág. 49) O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a ilegitimidade passiva para responder com seu patrimônio pessoal à obrigação devida pelo município de Aroeiras, como inexigibilidade do título executivo e penhora indevida sobre bens do patrimônio do seu patrimônio pessoal.
Pugnou, ao final, pela extinção da execução, reconhecimento do excesso de execução, determinação de desconstituição da penhora e condenação da parte embargada em honorários advocatícios. (ID 22154461 – Págs. 54 a 64).
O Ministério Público apresentou resposta à impugnação no ID 22154461 – Págs. 67 a 71.
Acostada aos autos cópia de decisão monocrática proferida nos autos de ação rescisória proposta pelo executado, em face da sentença executada, na qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução de mérito. (ID 22154461 - Pág. 75 a 76).
Renúncia do causídico do executado no ID 22154461 – Pág. 80 Intimadas as partes sobre a migração dos autos para o sistema PJE (ID 22180865), bem como o executado para constituir novo advogado. (ID 29746418) Em seguida, foi determinada por este juízo a intimação das partes para se manifestarem sobre provas a serem produzidas (ID 34818807) e apresentação de alegações finais (ID 38369621), tendo o Ministério Público se manifestado no ID 36630468 e ID 39643284.
O executado apresentou alegações finais por meio de novo advogado constituído nos autos. (ID 41019115 – Págs 1 a 7).
Determinou-se, por fim, a conclusão dos autos para sentença ao Grupo Coordenado pelo Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, responsável por julgar os Processos de Improbidade Administrativa da Meta 4 do CNJ/TJPB. (ID 41365990) Acostado aos autos pedido de habilitação nos autos por novo procurador constituído pelo executado no ID 46535789.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, há de se ressaltar que, após ser procedida a digitalização dos presentes autos, fora determinada equivocadamente a intimação das partes para manifestação sobre produção de provas e apresentação de alegações finais, quando o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com determinação de penhora, apresentação de impugnação pela parte executada e resposta à impugnação pelo Ministério Público.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações exaradas nos despachos de ID 34818807 e ID 38369621, declarando a nulidade dos atos processuais praticados posteriores aos referidos despachos, tendo em vista a inobservância do rito processual aplicável à fase de cumprimento de sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 22154461 – Págs. 54 a 64.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito - 
                                            
07/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:45
Outras Decisões
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05/03/2024 18:17
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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01/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:51
Recebidos os autos
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08/04/2021 13:30
Juntada de Ofício
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08/04/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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05/04/2021 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 21:14
Juntada de Petição de razões finais
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20/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 23:41
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:37
Conclusos para despacho
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13/11/2020 23:36
Juntada de Petição de cota
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27/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 03:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 01:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
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25/09/2020 23:31
Juntada de Petição de cota
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07/09/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2020 09:00
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 09:09
Conclusos para despacho
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08/06/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 11:17
Juntada de Petição de cota
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14/05/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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08/04/2020 18:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2019 10:20
Conclusos para despacho
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11/07/2019 09:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 13:39
Juntada de Petição de cota
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25/06/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2019 10:19
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2019 08:45
Processo migrado para o PJe
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28/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 05/2019 D000396180471 12:06:14 010
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28/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 28: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2019 NF 78/19
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28/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 05/2019 12:06 TJEAO96
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24/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2019 P000256190471 13:12:08 TERCEIR
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21/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2019 P000256190471 09:14:31 TERCEIR
 - 
                                            
23/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019 MIGRAçãO PJE
 - 
                                            
23/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 04/2019 D000043190471 14:41:32 TERCEIR
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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27/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2018 RECEBIDO DO MP
 - 
                                            
27/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2018
 - 
                                            
14/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/08/2018 MINISTéRIO PúBLIC
 - 
                                            
10/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2018
 - 
                                            
27/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 04/2018 P000100180471 09:18:55 JOSE FR
 - 
                                            
27/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 27: 02/2018 P000100180471 17:50:43 JOSE FR
 - 
                                            
05/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2018
 - 
                                            
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 02/2018
 - 
                                            
11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/2017 JOSE FRANCISCO MARQUES
 - 
                                            
09/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2017
 - 
                                            
01/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2017
 - 
                                            
31/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 07/2017
 - 
                                            
14/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 06/2017 D001002170471 10:11:44 009
 - 
                                            
29/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 03/2017 JOSE FRANCISCO MARQUES
 - 
                                            
19/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 01/2017
 - 
                                            
11/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/01/2017 MP
 - 
                                            
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016
 - 
                                            
06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
 - 
                                            
30/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 11/2016
 - 
                                            
22/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/11/2016 MP
 - 
                                            
18/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2016
 - 
                                            
05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
 - 
                                            
31/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 08/2016
 - 
                                            
05/12/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 12/2013 AO TJ/PB
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03/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2013
 - 
                                            
28/11/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 10/2013
 - 
                                            
28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 11/2013
 - 
                                            
28/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2013
 - 
                                            
15/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2013 M 008
 - 
                                            
27/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2013 007
 - 
                                            
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013 MUNICIPIO DE AROEIRAS
 - 
                                            
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013 JOSE FRANCISCO MARQUES
 - 
                                            
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 08/2013 M 007 E 008
 - 
                                            
06/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2013 006
 - 
                                            
11/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2013 005
 - 
                                            
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 JOSE FRANCISCO MARQUES
 - 
                                            
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 MUNICIPIO DE AROEIRAS
 - 
                                            
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 06/2013 CERTIDãO
 - 
                                            
12/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 06/2013 RS
 - 
                                            
27/05/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 27: 05/2013
 - 
                                            
27/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2013 SENTENCA
 - 
                                            
09/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 05/2013
 - 
                                            
26/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2013 MP
 - 
                                            
23/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/04/2013 MP
 - 
                                            
18/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2013
 - 
                                            
15/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2013
 - 
                                            
06/04/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 02/2013
 - 
                                            
06/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 04/2013 CERTIFICADO
 - 
                                            
06/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 02/2013
 - 
                                            
10/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10122012
 - 
                                            
10/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10122012
 - 
                                            
03/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03122012
 - 
                                            
01/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011120123MUNICIPIO DE
 - 
                                            
16/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102012
 - 
                                            
16/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16102012
 - 
                                            
15/10/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 21092012
 - 
                                            
15/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15102012
 - 
                                            
15/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102012
 - 
                                            
12/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06092012
 - 
                                            
12/09/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 12092012
 - 
                                            
30/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30082012
 - 
                                            
30/08/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 30082012
 - 
                                            
15/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150820121MUNICIPIO DE
 - 
                                            
09/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
 - 
                                            
09/08/2012 00:00
Mov. [1106] - NOTIFICACAO ORDENADA 09082012
 - 
                                            
02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
 - 
                                            
30/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30072012 AO12
 - 
                                            
30/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
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                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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