TJPB - 0836513-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:03
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836513-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:05
Determinada diligência
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29/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:03
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 09:10
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA 2BR LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0836513-82.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO REU: CONSTRUTORA 2BR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
CONSTRUTORA 2BR LTDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 92939844), objetivando suprir omissão subsistentes na sentença id. 92723162, ante a ausência de condenação em honorários de sucumbência, pugnando pela reforma do decidium.
Intimada a parte autora para oferecer as contrarrazões, deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que o dispositivo sentencial incorrera em erro material, no tocante a ausência de decisão quanto à condenação do vencido nos honorários de sucumbência.
Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, somente para sanar o erro material no tocante a condenação do vencido em honorários passando o dispositivo da sentença conter os seguintes termos: (...) Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com baldrame no artigo 485, IV, do Código de Rito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 20% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 8º, do CPC).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:10
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836513-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0836513-82.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO REU: CONSTRUTORA 2BR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO, devidamente qualificadas nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressaram com Ação de Consignação em pagamento, em face de CONSTRUTORA 2BR LTDA RAMOS FILHO, alegando que firmou Contrato de compra e venda com a construtora demandada, em 22/10/2021, relativo a aquisição de um apartamento na planta, no Edifício Ozean Home & Service, pelo valor de R$ 279.805,00 (duzentos e setenta e nove mil e oitocentos e cinco reais), o qual deveria ser pago mediante o pagamento de sinal no valor de R$ 27.980,50 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), mais 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.554,47 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) cada, mais 06 (seis) intercaladas no valor de R$ 13.990,25 (treze mil novecentos e nove reais e vinte e cinco centavos) e pagamento do valor de R$ 111.922,00 (cento e onze mil, novecentos e vinte e dois reais) na entrega das chaves pela empresa demandada.
Afirma ter feito o pagamento a empresa demandada dos seguintes valores: Um sinal em 20/01/2022, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a primeira parcela financiamento em 20/11/2021, no valor de R$ 1.554,47 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos); a segunda parcela financiamento em 20/12/2021, no valor de R$ 1.567,84 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); a terceira parcela financiamento em 20/01/2022, no valor de R$ 1.578,35 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos);a quarta parcela financiamento em 20/02/2022, no valor de R$ 1.583,87 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos); a quinta parcela financiamento em 20/03/2022, no valor de R$ 1.595,11 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos).
Verbera que devido a dificuldades financeiras, a autora não conseguiu adimplir a parcela de vencimento em 20/04/2022, no valor de R$ 1.601,18 (um mil seiscentos e um reais e dezoito centavos), bem como o saldo do sinal, no valor de R$ 17.980,50 (dezessete mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), tendo se dirigindo a demandada no dia 05/05/2022 para negociar o pagamento das parcelas atrasadas, sendo em tal momento informada que o valor atrasado com juros, multa e correção estava no importe de R$ 2.255,13 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), e que o saldo do sinal estava no importe de R$ 20.760,88 (vinte mil setecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos),alegando ser um abusivo os percentuais de encargos cobrados pela demandada.
Aduz não ter aceitado pagar o débito com os percentuais cobrados, tentando negociar a diminuição dos valores dos encargos cobrados pela promovida não obtendo êxito, tendo sido notificada pela ré para a rescisão contratual, perdendo 25% do valor pago como multa contratual por dar ensejo a rescisão.
Requer a tutela de urgência para consignar o valor de R$ 40.326,93 (quarenta mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos),dando plena quitação a partir da sexta parcela e valores em atrasados, impedindo que a unidade habitacional objeto da promessa de compra e venda entre as partes seja comercializada.
A tutela antecipada pleiteada foi deferida no Id. 61953628, ocasião em que, este juízo, determinou que a parte autora efetuasse o deposito do valor que entendia devido.
Citado, a empresa demandada apresentou contestação no id. 65789609, sustentando a prejudicial de mérito – ausência de depósito na ação de consignação em pagamento extinção do processual por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Ausência de Impugnação Intimadas, as partes declinaram que não tinham mais provas a produzirem, Razões finais apenas da empresa demandada - id. 77298587. decorrido o prazo para apresentação das razões finais da autora.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Consignação c/c revisão contratual, na qual a demandante, pugnou pela consignação dos valores que entende devido a empresa demandada e inobstante deferido o pedido e intimada para deposito quedou-se inerte, não efetuando o depósito, um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação consignatória, tornado a tutela jurisdicional juridicamente impossivel.
Neste diapasão, é exposto no artigo 267, IV, do Código de Processo civil.
Senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com baldrame no artigo 485, IV, do Código de Rito.
Sem custas.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0836513-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos observo que intimadas as partes às razões finais, apenas a parte demandada as produziu.
Destarte, para que não se alegue no futuro nulidade processual por violação ao princípio do contraditório, determino a intimação da autora, mais uma vez para que em 15 dias apresente suas razões finais.
Findo o prazo, com ou sem pronunciamento da autora, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 18:48
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA 2BR LTDA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO em 13/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SOHEYLA JONAZA DE ARAUJO ROSENDO em 18/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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