TJPB - 0845341-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
22/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS FELIZARDO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIS FELIZARDO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS FELIZARDO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0845341-33.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 90976986/ ACOLHO os embargos de declaração manejados pela promovente, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para RECONHECER o descumprimento da obrigação de fazer fixada em decisão liminar; CONDENAR o banco executado às astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR o banco executado a restituir o autor na forma simples nos valores descontados em seu contracheque que superaram o limite legal de 35% da renda + 5% de encargos, devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; e, por fim, DEFERIR o pedido de liberação do valor incontroverso de R$ 7.554,53 (sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).) proferida nos autos da presente ação de nº 0845341-33.2023.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 29 de maio de 2024 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
29/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIS FELIZARDO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0845341-33.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Devendo o juízo zelar pelo contraditório, considerando que a parte exequente alega que os descontos indevidos perpetuaram-se até o mês de Fev/24, e que, portanto, a obrigação de fazer fixada em sentença não foi cumprida, INTIME-SE a parte executada para que, dentro de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos últimos embargos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0845341-33.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos à execução mediante os quais levanta o banco executado que, dos cálculos do exequente, vê-se que estes ignoraram o valor fixado pelo juízo de R$ 7.218,12 a título de repetição de indébito.
No que diz respeito à determinação judicial, afirmou que restou insuficiente para manter equilíbrio da operação às partes e, em face da determinação imposta de limitação do valor das prestações, implicando num enriquecimento indevido e abusivo do exequente.
Explicou que as 120 parcelas recalculadas, que correspondem a 30% da margem consignável no valor de R$ 1.622,75 até a prestação nº 119, sendo a prestação nº 120 (última) de R$ 119.158,10 (saldo do contrato na última parcela), permanecem devidas e devem ser quitadas conforme recálculo.
Por fim, considerando o prazo contratual de 120 meses (dez anos) a uma inflação hipotética de 0,5% ao mês, e a prestação fixada de R$ 1.622,75, essa corresponderá ao final do prazo contratual o valor de R$ 891,92, em moeda atual e, como se verifica, a reposição do valor da prestação, com o repasse do aumento da margem consignável ao presente contrato até a sua efetiva liquidação se faz necessário para manutenção do equilíbrio financeiro entre as partes.
Requereu que sejam rejeitados os cálculos da exequente, restituída ao banco executado a quantia depositada a título de garantia do juízo, e afastada a multa estabelecida por cumprimento da obrigação de fazer.
Em contrapartida, o exequente afirmou que este juízo reconheceu nos embargos de declaração a inclusão dos descontos efetuados ao longo do processo, comprovados em petitório de ID's nº 78465829, 81253679 e nº 81253682.
Outrossim, ainda que tenha sido proferida sentença liquida, o valor apontado resguarda-se de erro de fato pelas seguintes circunstâncias: (1) o valor apontado de R$ 6.540,00 representa tão somente o desconto simples, e não o valor em dobro e (2) o valor acrescido em sede de embargos corresponde tão somente nos descontos simples dos meses de setembro e outubro de 2023 no valor de R$ 339,06 cada.
Sustentou também que, ainda que a sentença de embargos não tenha feito menção expressa de todos os descontos referentes a todos os meses ao longo do processo, ao reconhecer os que foram comprovados nos ID’s nº 78465829, 81253679 e nº 81253682, deixou claro que sua intenção é afastar qualquer desconto tutelado sob o fundamento da decisão transitada em julgado, de modo que o exequente seja ressarcido de todo valor ilegal que lhe foi subtraído, com base nos fundamentos dessa decisão.
Já no que diz respeito às astreintes, afirmou que o banco réu admitiu em seu petitório que efetivamente não cumpriu a decisão liminar até o advento de ID nº 88104825, sob o argumento de que não fora pessoalmente intimado para tanto.
Ainda o respectivo cumprimento agora informado somente é comprovável a partir do contracheque de abril.
Concluiu que não há qualquer reparo a serem feitos nos cálculos apresentados, uma vez que comprovado cada desconto ilegal mês a mês, com base em cada um dos contracheques anexos à petição de cumprimento de sentença.
Requereu que sejam afastados os embargos à execução.
DECIDO.
Pois bem.
O presente cumprimento de sentença deve guiar-se pelo entendimento transitado em julgado, que, primeiramente, fixou a obrigação do banco executado de proceder com os descontos referentes a empréstimo e cartão de crédito nos limites respectivos de 35% e 5% da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
Inicialmente, a respeito da primeira condenação (obrigação de fazer), esta fundamentou-se nas cobranças demonstradas nos contracheques colacionados em ID nº 77800276 - e, novamente, em ID nº 88413639 -, com descontos mês a mês nos valores fixos de R$ 2.058,81 (dois mil, quinhentos e vinte reais e noventa e três centavos), referente a um empréstimo firmado com o executado, mais R$ 579,12 (quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos), referente ao desconto de cartão de crédito, de Julho/2021 a Julho/2023.
Ato contínuo, após decisão que obrigou o banco executado a respeitar o patamar legal de descontos nos percentuais de 35% e 5%, a parte demandada restou ciente da decisão em 28/08/2023, conforme aba de expedientes.
Com efeito, qualquer desconto efetuado acima do patamar devido desde a data da ciência do banco ora executado poderia, então, ser considerado um descumprimento à ordem judicial, o que de fato demonstrou-se haver ocorrido, não com o desconto de Agosto/2023 (ID nº 78465829, quando o banco ainda não estava ciente da obrigação), mas sim no que se referiu aos meses de Setembro e Outubro daquele mesmo ano, conforme ID's nº 81253679 e ID nº 81253682.
Em que pese o banco executado afirmar que não é possível cumprir com a ordem judicial, por estar implicando em enriquecimento ilícito ao exequente, sendo necessário devolver o equilíbrio contratual às partes, fato é que a obrigação imposta encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, de tal maneira que incumbirá ao banco executado adequar seus descontos aos percentuais mencionados, podendo alcançar um valor seguro a partir da apuração da sua renda mensal média líquida - novamente, considerando seu salário com o abatimento descontos obrigatórios, desconsiderando despesas como outros empréstimos, financiamentos, cartões de crédito etc.
Os descontos efetuados pelo banco executado quando da ação de conhecimento representavam metade da renda líquida do autor, e já transitara em julgado o entendimento de que aqueles patamares eram abusivos.
Inobstante, no que consiste às astreintes ora cobradas, denota-se que o banco executado demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer em ID nº 88104825.
E, novamente, o exequente demonstrou que os descontos indevidos foram operados em apenas dois dos seus contracheques - após o banco executado restar ciente da sua obrigação de revisionar o patamar dos descontos.
Neste sentido, importante se faz rememorar a função das astreintes. É sabido que nas ações em que foi determinada obrigação de fazer ou não fazer, podem ser fixadas astreintes a fim de garantir o cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 537 do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Verifica-se que as astreintes têm o condão de coagir a parte ao cumprimento do fazer ou não fazer e deve ser aplicada com base na capacidade econômica do obrigado.
Sobre o tema, ensina Daniel Assumpção: “Aduz o art. 537, caput, do Novo CPC que o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, podendo tal multa ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução.[...] No mesmo dispositivo, está previsto que cabe ao juízo, na aplicação da multa, determinar prazo razoável para cumprimento de preceito.
Acredito que esse prazo não seja o de duração da aplicação da multa, mas sim o prazo de cumprimento voluntário (não espontâneo) que poderá impedir a sua incidência no caso concreto.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
E assim sendo, importante diferenciar as astreintes da multa penal, uma vez que a última trata de prévia estipulação para perdas e danos, fato que não ocorreu nos autos, eis que a obrigação já fora cumprida, bem como que a não apreciação do pedido de dilação de prazo pelos agravados no tempo oportuno não pode lhes causar prejuízos.
Conforme o processualista Fredie Didier Jr. afirma a multa penal “tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (art. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação”. (§ 2º do artigo 287 do CPC: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa.
DIDIER.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução.
Vol5.
P.443; Ed Podivm, 2009) Considerando que a multa estabelecida para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender ordem, para evitar a sanção, o seu valor deve ser suficientemente expressivo para alcançar o efeito coercitivo visado, mas não deve representar fonte de enriquecimento sem causa para a outra parte, pois não possui natureza ressarcitória nem sancionadora.
Certo é, portanto, que a multa não tem natureza de pena, tratando, desta forma, de instrumento que somente incidirá caso haja descumprimento de uma decisão, bem como para dar maior efetividade às decisões judiciais que, por assim ser, garantem autoridade ao Poder Judiciário e a um Estado democrático de direito; o que se pretende é dar efetividade ao processo judicial durante qualquer momento do seu trâmite, ou seja, em procedimento cognitivo, executivo, em tutela provisória ou na sentença.
Vê-se, portanto, que, muito embora no CPC vigente autorize a incidência da multa, tal disposição legal não tem o condão de compor danos pelo atraso no cumprimento ou descumprimento, mas sim o de compelir a parte executada a cumprir.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No entanto, no caso concreto, denota-se que a obrigação imposta ao banco executada restou cumprida, ainda que tardiamente, havendo registros de descontos indevidos nos contracheques do autor dois meses após a ciência da obrigação de fazer cominada ao banco.
Fato é que, desde então, o exequente não mais informou qualquer descumprimento, tampouco o demonstrou, motivo pelo qual não há razão para a incidência da referida penalidade, vez que a multa tem o condão de garantir o resultado prático que se pretende da obrigação, para que as rés da imposição cumpram a obrigação de fazer, obrigação esta que foi cumprida, ainda que com ínfimo atraso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS EXECUTADOS CUMPRIDAS ANTES DO PRAZO SOLICITADO POR ELES E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR NO TEMPO OPORTUNO - ASTREINTES QUE VISAM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NÃO PODENDO CONSTITUIR MERA PENALIDADE PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA DA FIXAÇÃO DE ADVERTÊNCIA COATIVA DIÁRIA SEQUER EXIGÍVEL PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0023746-41.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.10.2021) (TJ-PR - AI: 00237464120218160000 Foz do Iguaçu 0023746-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Salienta-se que o exequente não vai deixar de ser reparado pelos descontos indevidos operados em Setembro e Outubro de 2023.
Contudo, este reparo dar-se-á a título de restituição, e não de astreintes, as quais entendo serem indevidas a este caso, uma vez que restou demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer fixada - repiso, ainda que com atraso.
E quanto à segunda condenação, de restituir o autor nos valores descontados a maior, denota-se que o autor apresentou em inicial valor líquido que pretendia ver restituído a ele.
E, pelo princípio da congruência, a condenação fixada norteou-se pela quantia expressamente requerida em inicial.
No entanto, é efeito lógico jurídico da declaração da abusividade/nulidade dos descontos que os valores descontados à maior sejam ressarcidos à parte exequente, ainda que ausente pedido expresso neste sentido, sendo esta uma medida impositiva por pura questão lógica.
Neste sentido, caso análogo decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU/APELADO.
NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA/APELANTE.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECONHECIMENTO.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES MENSALMENTE DESCONTADOS PELO RÉU AO LONGO DO PROCESSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1.
Não atendido o requisito da regularidade formal pela inexistência de razões recursais sobre algum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
A despeito de constar o verbete contradição em alguns trechos dos aclaratórios, em verdade nada foi apontado nesse sentido.
Incumbe à parte embargante elaborar as razões recursais de modo a demonstrar em que consiste cada um dos vícios supostamente existentes na decisão embargada. 2.
A extensão do efeito devolutivo é definida pelo recurso (art. 1.013, CPC), não sendo possível a ampliação do objeto recursal por intermédio de pedidos deduzidos em contrarrazões. 3. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1. 022 do CPC). 4.
Omissão existente quanto aos pedidos de ressarcimento dos valores descontados mensalmente do contracheque e da conta corrente da autora ao longo do processo, bem como, das taxas bancárias, e cessação imediata dos descontos pelo réu, que deve ser sanada a fim de fazer integrar o acórdão a fundamentação relativa a essa matéria, inclusive com retificação da parte dispositiva do acórdão embargado. 5.
Embargos de declaração do réu não conhecidos.
Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão.
Acórdão integrado. (TJ-DF 07016593320208070001 1615427, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Desta feita, é devida a restituição dos valores debitados dos rendimentos do exequente cima do patamar legal, salientando-se que incumbe à parte exequente apresentar planilha de memorial de cálculo atualizada e detalhada, que demonstre os valores a maior descontados em cada um dos meses em que foram descontadas parcelas nos patamares ora combatidos - quais sejam, de Julho/2021 a Outubro/2023.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para AFASTAR a cobrança de astreintes pelo exequente, uma vez que restou demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do banco executado, ainda que com atraso.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, planilha de memorial de cálculo atualizada e detalhada, que demonstre os valores a maior descontados em cada um dos meses em que foram descontadas parcelas nos patamares ora combatidos - quais sejam, de Julho/2021 a Outubro/2023 -, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Uma vez juntados, INTIME-SE a parte executada para que, dentro de 05 (cinco) dias, manifeste o que entende ser de direito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos para deliberar a respeito da expedição do alvará do valor depositado a título de garantia do juízo em ID nº 88104816.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 06:37
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 07:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0845341-33.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC).
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO RÉU - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0845341-33.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria 001/2021/6ºJEC1, e em atendimento ao disposto na decisão transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica o EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, INTIMADO(a) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de março de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
07/03/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:28
Indeferido o pedido de LUIS FELIZARDO DA SILVA - CPF: *74.***.*98-87 (AUTOR)
-
29/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/01/2024 22:10
Conclusos para julgamento
-
14/01/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 15:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/12/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/11/2023 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 14:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 08:22
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 14:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800706-89.2022.8.15.0161
Delegacia do Municipio de Barra de Santa...
Ivanildo Alves da Silva
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 13:18
Processo nº 0835905-21.2021.8.15.2001
Maria da Penha Costa Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2021 02:32
Processo nº 0062573-77.2012.8.15.2001
Maria Lucimar Varela da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2012 00:00
Processo nº 0870652-26.2023.8.15.2001
Diogo Magalhaes Leite Pereira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 12:20
Processo nº 0800030-12.2023.8.15.0031
Jose Antonio dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2023 16:55