TJPB - 0835905-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835905-21.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências de contábeis.
Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Sabe-se que o Tecnólogo são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert.
Cumpra-se na integra a decisão ID.89484801.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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19/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835905-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo.
E para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:04
Nomeado perito
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25/04/2024 20:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835905-21.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835905-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*75-34 (AUTOR).
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07/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:53
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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