TJPB - 0800466-14.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800466-14.2021.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Intimo o autor para apresentar a planilha de cálculo referente a cota parte que caberá a cada herdeiro, já descontados os honorários contratuais, bem como informar a conta bancária/chave PIX, de cada beneficiário, no prazo de 15 dias.
INGÁ 17 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800466-14.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SOARES SALES, ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES, WELLINGHTON SOARES SALES, JOSE AUGUSTO SOARES SALES, PAULO RICARDO SOARES SALES, JOSE GERALDO SALES, JOSE CARLOS SOARES SALES, MARIA APARECIDA SOARES SALES, MOISSES HENRIQUE SOARES SALES, KLEITON WILLAMES SOARES SALES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/11/2024 11:35
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de KLEITON WILLAMES SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MOISSES HENRIQUE SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de WELLINGHTON SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SOARES SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:03
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA SOARES SALES - CPF: *81.***.*53-33 (APELADO) e provido em parte
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 07:49
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-14.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARIA SOARES SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIA MARIA SOARES SALES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que o banco demandado está descontando uma parcela no valor de R$ 84,14 (oitenta e quatro reais e quatorze centavos), referente ao empréstimo consignado nº 0123375682588, no valor de R$ 3.375,76 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), o qual não o reconhece.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seus proventos e seja declarada a nulidade do contrato.
Requer, ainda, a exclusão da consignação do mencionado empréstimo.
Por meio da decisão de ID nº 41518836, foi deferida a justiça gratuita.
Certidão de óbito da autora anexada no ID 46011653.
Audiência de tentativa de conciliação não realizada(ID 46699058).
Petição de habilitação dos herdeiros no ID 46758179.
A parte promovida apresentou contestação (Num. 47251093).
Preliminarmente, alega ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defende que houve a regular contratação do empréstimo com a realização do crédito em favor da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou o contrato no ID 47251098.
Réplica no ID 48887129.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu o julgamento da lide (ID 49726255), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 49853378).
Decisão de ID 50661047, a qual deferiu a realização da prova pericial e deferiu a habilitação dos herdeiros.
Depósito pelo promovido dos honorários periciais, no valor de R$ 740,00 (ID 5364487).
Laudo pericial juntado no ID nº 56784097, o qual concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos Ids 58792755 e 58888470.
Certidão de nascimento do sucessor, José Augusto Soares Sales, anexada no ID 66818890.
Alvará de levantamento em favor do perito (ID 87617609).
Extratos bancários da conta da autora juntados no ID 88797118 a ID 8879712.
Petição da autora requerendo o julgamento da lide (ID 89267720). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimo não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que a parte autora recebeu o valor requerido, juntando aos autos cópia do contrato assinado (Id nº 47251098).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia (ID nº 56784097), a qual concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como o valor dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
A excludente prevista no artigo 14, §3°, II, do CDC, somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Outrossim, por meio dos extratos bancários anexados no ID 88797118 a ID 8879712, observo que o valor do empréstimo (R$ 3.375,76) não foi transferido para a conta bancária da autora (Ag. 493; Conta: 5623365-6).
No caso sub examine, firmo convicção que as informações da parte promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 41364977 e Id nº 41364979, que deixam em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (24/07/2019), e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Do Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores indevidos, que faz falta no dia a dia.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a nulidade do contrato discutido na presente demanda (nº 0123375682588); b) Condenar o promovido a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. c) CONDENAR, ainda, o banco demandado a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento).
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado intime-se a autora para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Proceda a escrivania, com a habilitação dos herdeiros no sistema.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Com a juntada dos extratos, dê-se vistas as partes, pelo prazo comum de cinco dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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