TJPB - 0801653-72.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801653-72.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDIO SUASSUNA DE MELO Endereço: RUA AUTO SALDANHA DE OLIVEIRA, ELESBÃO GONÇAVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE MAIA DIAS - PB26037 PARTE PROMOVIDA: Nome: EXPRESSO GUANABARA S A Endereço: AV.
SENADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, S/N, TERMINAL RODOVIÁRIO, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por CLÁUDIO SUASSUNA DE MELO em face da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA.
O autor alega que efetuou a compra de uma passagem de ônibus com a promovida e teve aplicado 50% de desconto em razão do uso de carteira de estudante.
No entanto, ao tentar efetuar compra semelhante em dia posterior, teve seu pedido negado.
Afirma que tem direito à meia passagem, direito que lhe é assegurado pela Lei Estadual 9.669 de 2012.
Então, requereu tutela de urgência para obrigar a empresa promovida a lhe fornecer o desconto previsto em lei.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como uma indenização por danos morais e materiais, com a devolução em dobro dos valores cobrados sem o desconto de 50% do valor da passagem.
A parte promovida contestou a ação - ID Num. 75224759, na qual impugnou a gratuidade da justiça, impugnou os documentos juntados pelo autor, argumentando que o pedido de emissão de bilhete com desconto de estudante foi negado porque lhe foi apresentada carteira de estudante não referendada pelo PROCON-PB.
A parte promovida argumenta que ao tempo da emissão do bilhete (06/04/2023) a entidade emissora da carteira de estudante do autor estava desabilitada junto ao PROCON-PB, órgão responsável pela fiscalização na emissão de carteiras de estudantes.
Para tanto, sustenta que o Decreto .38.934/218 estabelece que a emissão de carteira de estudante no Estado da Paraíba deve ser feita por entidades credenciadas.
Por isso, inexiste responsabilização de reparar o autor, pois atuou em exercício regular de um direito, requerendo a improcedência da demanda.
A parte promovida impugnou a contestação - ID Num. 76080358.
Pois bem.
Quanto à preliminar de ausência de elementos mínimos de constituição e desenvolvimento do processo, entendo que não resta demonstrada a alegada situação.
Os fatos e documentos apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar a relação existente entre as partes, bem como a necessidade de provimento jurisdicional, de modo que a preliminar deve ser afastada.
No que toca à impugnação da gratuidade da justiça, o promovido não trouxe qualquer documento capaz de afastar a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada pelo autor.
Demais disso, não houve manifestação quanto ao pedido de gratuidade, mormente porque o feito se processa pelo Juizado Especial, que dispensa recolhimento de custas nesta fase processual.
Passo à análise do mérito.
A regulamentação do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e o credenciamento das entidades estudantis para emissão da Carteira de Identificação Estudantil no território paraibano, incluindo a validação para o benefício da meia-passagem intermunicipal, são assuntos abordados de forma específica na legislação estadual.
Conforme disposto nas Leis nº 8.069/2006 e nº 9.669/2012, juntamente com suas respectivas alterações, assim como no Decreto Estadual nº 38.924/2018, o Estado detém competência exclusiva para estabelecer as diretrizes e os procedimentos relacionados a tais questões.
A partir dessas disposições normativas, o credenciamento das entidades estudantis para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil, bem como a validação para o benefício da meia-passagem intermunicipal, são delineados conforme os parâmetros estabelecidos pelo Estado da Paraíba.
Assim, cabe ao Estado paraibano estabelecer os critérios, os requisitos e os procedimentos que regem tanto o transporte coletivo intermunicipal de passageiros quanto o processo de credenciamento das entidades estudantis para a emissão da referida carteira.
Em síntese, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros e o credenciamento das entidades estudantis para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil, com vistas à validação do benefício da meia-passagem intermunicipal, são matérias legislativas reguladas pela Lei Estadual nº 8.069/2006 e pelo Decreto Estadual nº 38.924/2018, que delineiam os procedimentos e requisitos aplicáveis no contexto estadual da Paraíba.
Em documento do PROCON-PB, datado de 06/03/2023, a UEP, órgão emissor da Carteira de Identificação Estudantil do autor não constava da lista de entidades habilitadas para tanto, conforme se observa do documento juntado no ID Num. 75224765 - Pág. 23.
A decisão a que faz referência o autor em sua impugnação, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0809939-74.2023.8.15.0000, que determinou a aceitação da carteira de identificação estudantil emitida pela UEP foi proferida apenas em 08/05/2023, portanto, posteriormente à aquisição realizada pelo autor.
Ademais, pela análise da referida decisão, restringe-se aos estudantes do Município de João Pessoa.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar o seu direito, o que não o fez, visto que não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar que a empresa promovida tinha a obrigação de, na data da compra, aceitar a carteira de estudante emitida pela UNIÃO DOS ESTUDANTES DA PARAÍBA – UEP.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar a legislação vigente quanto à matéria posta à baila.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a inexistência de direito do autor, de modo que a negativa em fornecer desconto na emissão de bilhete de passagem constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar eventual dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
Sem honorários ou custas.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
07/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/06/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/04/2023 08:24
Recebidos os autos.
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24/04/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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24/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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