TJPB - 0811440-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:41
Juntada de Alvará
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811440-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do informado no ID 120199193, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:43
Juntada de informação
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07/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:11
Juntada de informação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811440-40.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: WILIELL DA COSTA VIEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por WYLIELL DA COSTA VIEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida em 26/05/2025.
Alega o embargante que a referida sentença contém erro material, pois teria analisado embargos supostamente opostos por ele, quando na realidade teriam sido interpostos pelo réu, BANCO J.
SAFRA S.A.
Sustenta, ainda, de forma genérica, a existência de contradições e obscuridades no julgado, mas sem indicar trechos específicos ou fundamentos jurídicos claros.
Por fim, requer a correção da decisão anterior, com o reconhecimento de que os embargos rejeitados foram opostos pelo banco e que seja rejeitado o recurso do banco promovido.
Em sua manifestação autônoma, protocolada por petição em 04/06/2025, o embargante também requer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para restituição do valor de R$ 87.606,59, que foi consignado nestes autos a título de purgação da mora, mas que, segundo afirma, não foi aproveitado nem na presente demanda revisional nem na ação de busca e apreensão conexa.
Requereu o levantamento do valor, com os acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária informada.
Em suas contrarrazões, o embargado BANCO J.
SAFRA S.A. alegou que a decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, sendo clara ao fundamentar o indeferimento de parte dos pedidos do autor.
Sustenta também que a parte embargante manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Reforça que os fundamentos constantes da decisão são suficientes, mesmo que não tenham enfrentado ponto a ponto cada alegação.
Ao final, requer o total indeferimento dos embargos de declaração, por ausência de vícios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação revisional de contrato bancário ajuizada por WYLIELL DA COSTA VIEIRA em face do BANCO J.
SAFRA S.A., envolvendo cláusulas contratuais consideradas abusivas em financiamento de veículo, especialmente no que tange aos juros moratórios.
O autor pleiteou, ainda, purgação da mora e restituição de valores.
A sentença embargada, proferida em 26/05/2025, rejeitou embargos de declaração supostamente opostos pelo autor, nos quais se discutiam cláusulas contratuais e efeitos da mora, entendendo não haver omissão, contradição ou obscuridade.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, conforme se observa nos autos, os embargos de declaração anteriormente analisados na sentença de 26/05/2025 foram interpostos pelo réu, BANCO J.
SAFRA S.A., e não pelo autor WYLIELL DA COSTA VIEIRA, como constou de forma equivocada no relatório e motivação da sentença.
Tal equívoco constitui erro material, cuja correção é admissível por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC.
No entanto, as demais alegações — relativas a obscuridade e contradição — não encontram amparo, pois não foram demonstrados vícios objetivos no corpo da decisão, nem indicados trechos contraditórios ou incompreensíveis.
A fundamentação apresentada é clara, coesa e suficiente para justificar a rejeição dos embargos anteriores, ainda que por parte do réu.
Quanto ao pedido de ALVARÁ, a pretensão é fundada.
Verifica-se que o valor de R$ 87.606,59 foi efetivamente consignado nos autos pelo autor, visando à purgação da mora.
Contudo, a sentença originária indeferiu esse pedido, afirmando que a purgação deve ocorrer na ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969).
Ausente aproveitamento do valor em qualquer dos feitos, o levantamento do montante pelo autor revela-se medida de justiça, evitando enriquecimento sem causa e respeitando os princípios da efetividade e utilidade do processo.
Além disso, observou-se nos autos que já foi interposto recurso de apelação, com apresentação das respectivas contrarrazões, o que impõe a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba após o julgamento destes embargos.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de alvará não interfere no julgamento do recurso de apelação já interposto, tampouco prejudica o efeito suspensivo que lhe é inerente, uma vez que o valor consignado não foi aproveitado nem pela parte ré nem para produção de qualquer efeito processual relevante, e a restituição ao autor pode ser revertida, se necessário, por determinação futura do juízo ad quem.
Trata-se de providência prudente, proporcional e compatível com a boa-fé objetiva e a utilidade do processo.
Por fim, verificou-se que o despacho de ID. 116374567, lançado nos autos em 17/07/2025, trata de leilão judicial com data marcada e determina providências próprias de execução com alienação forçada (arts. 879, 903 e 924 do CPC).
O conteúdo do referido despacho não se relaciona com a presente ação revisional, tendo sido juntado por evidente equívoco de sistema.
Seu conteúdo é alheio à controvérsia e pode gerar confusão processual indevida, motivo pelo qual determino o seu desentranhamento/cancelamento imediato.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, exclusivamente para: a) Retificar a sentença proferida em 26/05/2025, esclarecendo que os embargos de declaração anteriormente analisados naquele decisum foram interpostos pelo réu, BANCO J.
SAFRA S.A., e não pelo autor WYLIELL DA COSTA VIEIRA; b) DEFERIR o pedido de expedição de ALVARÁ em favor do autor WYLIELL DA COSTA VIEIRA, para levantamento do valor de R$ 87.606,59 (oitenta e sete mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado e acrescido de correção monetária e juros legais, conforme petição de ID n. 113963662, a ser transferido à conta bancária informada nos autos; c) DETERMINAR o desentranhamento do despacho de ID. 116374567, por não guardar relação com o presente feito, tendo sido juntado equivocadamente; d) DETERMINAR a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da interposição de apelação e apresentação de contrarrazões pelas partes.
Rejeito os demais pontos por ausência de vícios aptos a ensejar modificação do julgado.
P.
I. e cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:18
Determinada diligência
-
16/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:57
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811440-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 113963441 João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811440-40.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: WILIELL DA COSTA VIEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por WYLIELL DA COSTA VIEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão foi omissa por não ter se manifestado sobre a nulidade da cláusula contratual n. 04 e do item “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO”, especialmente quanto à capitalização diária dos encargos.
Sustenta também que houve omissão sobre o pedido de descaracterização da mora, com impactos no vencimento antecipado e nas penalidades aplicadas.
Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da abusividade dos encargos e a manutenção do contrato sem anulação das cláusulas.
Por fim, aponta obscuridade na forma como foi determinada a consignação das parcelas futuras.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, inclusive com possível modificação da decisão. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação revisional de contrato bancário proposta por WYLIELL DA COSTA VIEIRA contra o BANCO J.
SAFRA S.A., na qual o autor alega abusividade na cláusula contratual que prevê juros moratórios de 0,2913% ao dia (equivalente a cerca de 8,50% ao mês), o que violaria o limite de 1% ao mês estabelecido pela Súmula 379 do STJ.
Também sustenta que tais encargos inviabilizaram a purgação da mora, levando a vencimento antecipado e inscrição indevida em cadastros restritivos.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês, autorizando a consignação das parcelas pelo valor originário com correções legais, mantendo a posse do veículo e suspendendo a negativação.
Rejeitou, porém, o pedido de repetição do indébito por ausência de prova inequívoca de pagamento indevido.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa a alegação de omissão quanto à cláusula contratual n. 04 foi suficientemente enfrentada.
Ainda que o texto não tenha transcrito a cláusula na íntegra, a sentença reconheceu expressamente a abusividade dos encargos nela previstos e os reduziu ao patamar legal, o que equivale a uma anulação parcial da cláusula, dispensando menção literal à sua numeração.
Quanto ao pedido de descaracterização da mora foi implicitamente acolhido, ao passo que a sentença permitiu a consignação judicial e suspendeu os efeitos do inadimplemento, inclusive mantendo a posse do bem e impedindo a negativação do nome do autor.
Embora a decisão não tenha utilizado a expressão técnica “descaracterização da mora”, os efeitos jurídicos práticos foram concedidos, o que afasta a alegação de omissão.
A suposta contradição apontada, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da abusividade parcial de cláusula e a manutenção do contrato.
O ordenamento jurídico permite a conservação do vínculo contratual com exclusão ou adaptação das cláusulas abusivas, em respeito ao princípio da preservação dos contratos.
Por fim, a obscuridade alegada não se confirma.
A sentença especificou claramente que os depósitos devem ser realizados com base no valor original das parcelas, com multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC — fórmula plenamente compreensível para as partes e operacionalmente viável.
Além disso, é importante ressaltar que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o uso dos embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles imprescindíveis à resolução da controvérsia, o que foi adequadamente cumprido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não verificarem-se omissões, contradições ou obscuridades na sentença, a qual se mostra clara, coerente e suficientemente fundamentada nos termos do art. 489 do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 08:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0811440-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora deixou de juntar aos autos instrumento de procuração.
Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: INTIME-SE a parte promovente, por meio do causídico que apresentou a citada peça inicial em seu nome do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração e documentos pessoais, regularizando a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso I, c/c art. 320 e 321 todos do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:48
Determinada diligência
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28/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de WILIELL DA COSTA VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811440-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:27
Decorrido prazo de WILIELL DA COSTA VIEIRA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILIELL DA COSTA VIEIRA - CPF: *43.***.*63-70 (AUTOR).
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12/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de procuração
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22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0811440-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos de cartão de crédito dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 6 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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