TJPB - 0836152-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Compulsando atentamente os autos, observo que, apesar de ter sido pleiteado pelo autor a concessão de tutela antecipada antecedente, ainda não houve apreciação por este juízo tal pedido, motivo pelo qual passo a fazê-lo nesta oportunidade.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA NÓBREGA em face de CLEISSON LIMA DE SIRQUEIRA e outros.
Narra a Inicial que o autor é detentor de um empréstimo consignado ativo no valor mensal de R$ 964,86, junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE, vinculada ao Exército Brasileiro, responsável por gerir a Associação de Poupança e Empréstimos - POUPEX.
Afirma que, em 23 de janeiro de 2020, o autor recebeu uma ligação telefônica da Consultora Financeira da EXPRESS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, a Sra.
Carla Oliveira, na condição de representante legal da POUPEX, que lhe ofereceu uma simulação de desconto para quitação da dívida de empréstimo consignado ativo da POUPEX, através de uma portabilidade da compra da dívida com desconto favorável.
Aponta que a proposta apresentada pela consultora para quitação da dívida era de valor líquido do crédito no importe de R$ 24.314,47 (vinte e quatro mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), divididos em 34 (trinta e quatro) parcelas, no importe de R$ 778,13 (setecentos e setenta e oito reais e treze centavos), a ser efetivado pelo Banco Máxima S.A, com sede no Rio de Janeiro.
Após as tratativas, informa que aderiu ao contrato.
Ressaltou que, das documentações enviadas pela EXPRESS, constava uma declaração de termo de responsabilidade do Diretor Gestor Financeiro Cleisson Lima de Siqueira de repassar os valores para a quitação da dívida junto ao FHE-POUPEX, para sanar a dívida de R$ 24.999,00, a serem transferidos para a conta bancária nº 26410-5, Agência n.º 2663-8, Banco do Brasil, de titularidade do CNPJ n.º 33.089.643/001- 02.
Diante do acordado, o Postulante alega que, em 02 de março de 2020, realizou o primeiro deposito no valor de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), e o segundo deposito no dia 03 de março de 2020, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais), para a acima mencionada, em nome de CLEISSON LIMA DE SIQUEIRA.
No entanto, até o ajuizamento da ação, não tinha se verificado o pagamento de quitação do empréstimo consignado pelo Diretor Cleisson, da EXPRESS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, levando o autor a crer que foi vítima de fraude, em decorrência de vazamento de informações cadastrais e negociais da FHE-POUPEX.
Requer a concessão de tutela antecipada para que sejam suspendidos os descontos na conta do autor, até o julgamento da lide ou, subsidiariamente, que os valores em questão sejam depositados em conta vinculada a este juízo para que se encontre indisponível para ambas as partes até o julgamento da lide. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, é necessário que a medida não seja irreversível, conforme previsto no §3º, do referido dispositivo legal.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Em que pese conste dos documentos de Ids. 45037224 - Pág. 12 e 17, possivelmente encaminhados ao autor por uma funcionária do banco promovido, que a proposta apresentada dizia respeito a uma liquidação de empréstimo, verifica-se que os Contratos juntados pelo promovente no Id. 45037224 - Pág. 7/9 correspondem a novos empréstimos, sendo previstos inclusive os mesmos valores que foram creditados em sua conta bancária e as mesmas parcelas.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito.
Ainda que caracterizada a probabilidade do direito, no que concerne ao perigo da demora, este não resta evidenciado, uma vez que desde março de 2020 o autor suporta os supostos descontos indevidos, sendo que somente no final de 2021 ingressou com esta demanda judicial, o que afasta a ocorrência desta condição.
E como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte promovente desta decisão, via DJEN.
Em tempo, certifique-se se foram citados todos os promovidos e se foi realizado o pagamento das custas de Reconvenção pelo demandado, devendo, em caso negativo, ser ele intimado para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição" JOÃO PESSOA14 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/01/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 01:32
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836152-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:11
Determinada diligência
-
07/03/2024 11:11
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:22
Decorrido prazo de CLEISSON LIMA DE SIQUEIRA *50.***.*74-04 em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:57
Liminar Prejudicada
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03/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO DE OLIVEIRA NOBREGA - CPF: *34.***.*19-87 (AUTOR).
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10/03/2022 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA NOBREGA em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO DE OLIVEIRA NOBREGA - CPF: *34.***.*19-87 (AUTOR).
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27/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 20/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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