TJPB - 0801044-03.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias sobre impugnação ao cumprimento de sentença ID 115531252. -
03/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801044-03.2021.8.15.2003 [Pagamento].
AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
REU: CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é credora do montante de R$ 222.411,85 (duzentos e vinte e dois mil e quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco reais), decorrente de adiantamentos de medições referentes à construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais no município de Serraria e 39 (trinta e nove) unidades habitacionais no município de Jacaraú.
Alega que a dívida encontra-se formalmente reconhecida por meio de dois distratos publicados no Diário Oficial do Estado da Paraíba, respectivamente em 19 de março de 2016 e 06 de abril de 2016, nos quais restou estabelecida a obrigação de restituição dos valores à autora.
Ressalta, ainda, que a demandada foi notificada extrajudicialmente em 03/06/2016, entretanto, o ressarcimento não foi efetuado na data prevista, resultando na atualização do débito, com incidência de correção monetária e juros legais.
Aduz que envidou todos os esforços para a solução amigável da questão, buscando o recebimento do crédito extrajudicialmente, contudo, diante da recusa da parte ré em adimplir a obrigação, não restou alternativa senão a propositura da presente ação monitória, visando à recuperação do valor devido.
Diante disso, requer que a parte ré pague a importância de R$ 425.731,02 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos).
Decisão declinando da competência.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de mandado de pagamento para quitação do débito ou oferecimento de embargos.
Após tentativas frustradas de citação da ré, em endereços distintos, peticionou a parte autora requerendo citação pelos sistemas.
Deferida a consulta de endereço no sistema PANDORA, porém sem êxito, a parte autora peticionou requerendo a realização de buscas nos demais sistemas: SERAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG.
Frustradas, novamente, as tentativas de citação, foi expedido edital.
Embargos à ação monitória por negativa geral, pugnando pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
Com efeito, os dois distratos dos contratos de empreitada, aliados à documentação juntada aos autos (id. 40163424 e id. 40163428), constituem provas suficientes do direito reclamado pela parte autora, transferindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise.
Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento nos distratos, razão pela qual a parte ré deve responder integralmente pela dívida dele decorrente.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os distratos de id's. (40163424 e 40163428), e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 425.731,02 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:24
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0801044-03.2021.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP REU: CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA - EPP COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0801044-03.2021.8.15.2003.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA - EPP, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0801044-03.2021.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em face de REU: CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA - EPP.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 8 de julho de 2024.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
08/07/2024 11:15
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 12:22
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801044-03.2021.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP REU: CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 6 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
06/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 06/12/2023 23:59.
-
04/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:46
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/06/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2021 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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