TJPB - 0801696-57.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
30/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801696-57.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 30 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 11:00
Juntada de Alvará
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15/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801696-57.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, identificada nos autos, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZA CRED, igualmente identificadas, argumentando que há aproximadamente 07 (sete) anos, atraída por uma promoção do demandado, aderiu a um cartão Magazine Luiza para pessoa da melhor idade, com vantagens de não ter taxa e anuidade.
Afirma que, após certo tempo, as demandadas inseriram, na fatura mensal, produtos e serviços não adquiridos, como: a) envio mens. automática; 02.
Anuidade diferenciada; 03.
IOF parcelado emissor; 04. cartaol*segcartaol 03/12 saopaulo em 12 parcelas de R$14,99; 05.
Magazineluiza071 01/20 parcelada em 20 vezes de R$ 15,32; 06.
Seguros; 07.
Mora, juros, multa por duvidosas operações de refinanciamentos.
Informa que, questionou administrativamente, oportunidade que as demandadas concordaram em estornar as quantias, porém apenas estornaram o valor de R$ 11,99 e R$ 1,00 e voltaram a cobrar os produtos e serviços rechaçados.
Requer, assim, que os réus sejam condenados a restituírem os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, bem como, indenização pelo dano moral sofrido.
Requer, ainda, a declaração de inexistência da dívida.
Citada, a parte promovida, LUIZACRED S/A, apresentou contestação no ID 70342220, alegando, preliminarmente, prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que as operações impugnadas são legítimas, na medida que foram realizadas por validação de senha pessoal no cartão com CHIP da autora, tendo a parte autora dever de guarda da senha.
Informou que a autora é titular do cartão 5307 XXXX XXXX4013, contratado em 03/06/2019, no qual fora prevista a cobrança de anuidade, por proposta assinada pela parte autora.
Aduz, ainda, que apesar da regular contratação, realizou o estorno dos valores reclamados pela parte autora em 21/06/2022, visível na fatura com vencimento em 11/07/2022, na qual houve a última cobrança da anuidade, sendo possível verificar o estorno do valor de R$ 12,99 (ID 70342220 – Pág. 10).
Assere, que a autora é também titular do cartão de crédito nº 5307 XXXX XXXX0843, e possui seguro adquirido em 13/09/2022, após a contratação do cartão (ID 70342220 – Pág.10).
Informa que houve contratação também da tarifa de envio de mensagens automáticas, em 03/06/2019, mediante assinatura (ID 70342220 - Pág. 12).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 70460871).
Impugnação à contestação, no ID 70517660.
Contestação apresentada pela ré, MAGAZINE LUIZA S/A, no ID 71423807.
Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que qualquer cobrança indevida é de responsabilidade da operadora do cartão – LUIZACRED S/A.
No mérito, defende a inexistência de prova dos danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 71435847).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 71776391).
Já as demandadas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 72078983 e ID 72934529).
Decisão de ID 72974131, a qual indeferiu a realização de perícia grafotécnica, em razão do termo de adesão do contrato de cartão de crédito juntado pelo demandado não corresponder ao cartão questionado pela autora na petição inicial.
Intimados para apresentarem o termo de adesão do cartão de crédito nº 5307 xxxx.xxxx.0843, a ré, LUIZACRED S/A, manifestou-se no ID 73338110, alegando que os cartões correspondem a um mesmo contrato.
A ré, MAGAZINE LUIZA S/A, anexou Termo de adesão da contratação do cartão de crédito, no ID 74344722.
Intimada para se manifestar, a parte autora peticionou no ID 73230682.
Decisão de ID 75877574, a qual determinou a realização de perícia grafotécnica.
Comprovante de depósito dos honorários periciais no ID 77332681.
Laudo pericial anexado no ID 81476374, o qual concluiu que as assinaturas questionadas são autênticas.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a ré LUIZACRED S/A apresentou petição no ID 87642026, requerendo condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
A ré, MAGAZINE LUIZA S/A, manifestou-se no ID 88160799. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Preliminares Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas.
A ré, LUIZACRED S/A, suscitou prescrição como prejudicial de mérito e como preliminar, ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de contato prévio da parte autora para tratar do problema trazido nos autos.
A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (29/10/2021).
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Já a promovida, MAGAZINE LUIZA S/A, alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos não foram praticados pela suplicante, a qual é um estabelecimento comercial.
Esclarece que a reclamação do promovente decorre de um fato envolvendo a LUIZA CRED, pois as cobranças das faturas, bloqueio e desbloqueio de cartão, limite de compra e inclusão de serviços é de responsabilidade da empresa mencionada.
Enfatiza que a LUIZA CRED é a responsável pela emissão do cartão e quem administra e financia as operações realizadas.
Pugna, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou, não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Analisando detidamente as faturas de cartão de crédito acostadas, observa-se que há menção expressa a empresa MAGAZINE LUIZA S/A.
Assim, considerando que a empresa MAGAZINE LUIZA S/A é a responsável pela comercialização do cartão LUIZA CRED, o consumidor, ao aderir o produto, acredita que ela também é a administradora do serviço ofertado.
Aplicável, portanto, a teoria da aparência, a fim de preservar a boa-fé nas relações jurídicas de consumo.
Logo, a empresa MAGAZINE LUIZA S/A é parte legítima para responder à presente demanda.
Mérito De rigor o reconhecimento de existência de relação de consumo entre as partes, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pretende o reconhecimento da abusividade e ilegalidade das tarifas relativas ao a) envio mens. automática; b) Anuidade diferenciada; c) IOF parcelado emissor; d) cartaol*segcartaol 03/12 saopaulo em 12 parcelas de R$14,99; e) Magazineluiza071 01/20 parcelada em 20 vezes de R$ 15,32; f) Seguros; g) Mora, juros, multa por duvidosas operações de refinanciamentos, ao argumento de que teriam sido cobradas sem solicitação e pactuação prévia.
Requer ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente.
Contestando o pedido, as demandadas sustentaram que a autora é titular de cartão de crédito e defendeu a legalidade das cobranças, indicando que todas teriam sido devida e livremente contratadas pela requerente.
Teceu considerações acerca da inexistência dos requisitos ensejadores do dano material e moral.
Junto à peça de defesa, a parte ré LUIZACRED, anexou o contrato de cartão de crédito (ID 70342248), ‘Relatório de Cartão de Crédito’ (ID 70342812) e faturas (ID 70342813).
Já a ré, MAGAZINE LUIZA, juntou a proposta de adesão devidamente assinada e acompanhadas de cópia dos documentos da parte autora (ID 70342817).
A contratação de cartão de crédito pela autora é fato incontroverso nos autos, tendo em vista que após a realização de perícia foi verificado que a assinatura que consta no termo de adesão é autêntica.
Assim, passo a análise da (i)legalidade das cobranças. - Envio de mensagem automática e anuidade diferenciada: No termo de adesão juntado no ID 70342817 – Pág. 5, consta previsão expressa da contratação dos produtos ‘AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO’ e ‘PACOTE SMS’, no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
Esse último produto diz respeito ao envio de mensagem automática.
Ainda, observa-se que a autora aderiu aos produtos ‘CARTÃO LUIZA PREFERENCIAL’ e ‘CARTÃO ADCIONAL’, os quais têm previsão de cobrança de anuidade.
Assim, há que se ressaltar que houve efetiva utilização do cartão de crédito, sendo devida, desse modo, a anuidade, vez que esta remunera a prestação de serviços da instituição financeira, nos termos do art. 5º, VI, 3518/2007, do Banco Central, in verbis: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - cartão de crédito; (...)" Dessa forma, ao contrário do alegado pela autora, o termo de adesão descreve os serviços fornecidos e está devidamente assinado.
Além disso, apesar da autora ter impugnado a assinatura aposta no instrumento juntado, a perícia demonstrou que a assinatura é autêntica e foi aposta pela autora.
Comprovada a previsão contratual da incidência das tarifas de "Anuidade Diferenciada" e "Envio Mens.
Automática" e que a autora aderiu livremente a proposta de cartão de crédito ofertado pelas requeridas, inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos morais e materiais relativo a cobrança dos produtos mencionados, afastando-se, por consequência, o pleito de repetição dos valores indevidamente descontados. - IOF, Juros de Mora e Multas: Não restou evidenciada a cobrança de juros de mora, nem de multa, conforme análise das faturas juntadas aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em restituição desses valores.
No que se refere ao valor cobrado a título de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, observa-se que o autor realizou o parcelamento de algumas compras, como por exemplo, na fatura de ID 67618605, com vencimento em 11/122/2022, sendo, portanto, devida sua cobrança.
Isto porque o consumidor é pessoa favorecida pelo crédito concedido, restando obrigado ao pagamento do tributo.
A instituição financeira que concede o crédito é a responsável pelo recolhimento do imposto.
Desse modo, nas operações de crédito o que acontece é que a instituição financeira recolhe o tributo, sendo, posteriormente, ressarcida pelo consumidor (tomador do crédito), procedimento que tem amparo legal.
Destarte, tenho que as cobranças em questão não se apresentam abusivas. - Seguro cartão e Cobrança sob a rubrica ‘MAGAZINE LUIZA 071’ Defendendo a consumidora a inexistência de contratação de qualquer produto/serviço a justificar a cobrança ora guerreada, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC De acordo com o CDC, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar o instrumento de contratação do produto/serviço pela cliente a autorizar a cobrança, especialmente à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Na hipótese, em relação a cobrança do seguro sob a rubrica ‘CARTAO*SEGUROCARTAO’, observa-se que embora a autora tenha expressamente dispensado o produto – termo de adesão de ID 70342817 – Pág.5, houve cobrança de parcelas no valor de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), cada, conforme se verifica das faturas juntadas.
Em que pese a oportunidade, as demandadas não apresentaram qualquer documento apto a comprovar a adesão da autora ao referido produto/serviço.
A suposta contratação do seguro em momento posterior à assinatura do termo de adesão não restou demonstrada.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável às demandadas, ante as cobranças indevidas sob a rubrica ‘CARTAO*SEGUROCARTAO’, como contraprestação por produto/serviço não contratado.
Outrossim, em linhas pretéritas, a parte autora relata a existência de uma compra em 06/09, rotulada como ‘magazineluiza07101/20, parcelada em 20 (vinte) vezes de R$ 15,32 (quinze reais e trinta e dois centavos).
Em sede de contestação, a ré MAGAZINE LUIZA sustenta que a operação impugnada é legítima, na medida que foi realizada por validação de senha pessoal no cartão com CHIP da promovente, tendo a parte autora dever de guarda da senha.
Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a utilização do cartão de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade no uso daquela modalidade de crédito.
Não tendo sido produzida prova pelas rés de efetivo uso do cartão pelo consumidor para realização da mencionada compra e não tendo diligenciado na obtenção de mais informações que circundam o lançamento impugnado, correta se mostra a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito.
Portanto, faz-se necessário que as partes provem suas próprias alegações, configurando-se essa atividade um autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, deve-se atentar que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual eventual responsabilidade das rés pelos prejuízos alegados pela parte autora será apurada no âmbito da responsabilidade civil objetiva.
Destarte, a ré, LUIZACRED, não logrou êxito em evidenciar que a movimentação financeira (compra realizada no cartão de crédito) contou com a efetiva participação/anuência da autora.
Ainda, a ré, MAGAZINE LUIZA, poderia ter juntado nota fiscal da compra realizada pela autora em seu estabelecimento, a fim de demonstrar o produto adquirido pela promovente, mas não o fez. É sabido, como dito acima, que as rés poderiam ter facilmente diligenciado para obter informações acerca das compras realizadas no cartão de crédito da autora.
Em vez disso, quedou-se completamente omissa quanto às questões fáticas expostas na exordial, devendo, portanto, responder pelos danos.
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor cobrado da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelas rés e a sua conduta - de cobrar e receber por produto/serviço não contratado - transparecem nítida má-fé (Precedentes2).
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pela e.
Corte Superior (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação da demandada justifica a condenação à restituição em dobro.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever das promovidas de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem cobrado valores indevidos.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade das promovidas, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar indevidas as cobranças no cartão 5307 XXXX XXXX 0843, sob as rubricas ‘cartao*segcartao’ e ‘magazineluiza071’, essa última datada em 06/09, com início na fatura com vencimento em 11/12/2022; ii) condenar as rés a restituírem em dobro à autora os valores efetivamente pagos referentes as rubricas acima mencionadas, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) condenar, ainda, as demandadas a pagarem a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários advocatícios - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801696-57.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:04
Juntada de Petição de informação
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:58
Nomeado perito
-
13/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
08/06/2023 11:52
Juntada de Petição de memoriais
-
07/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:20
Indeferido o pedido de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *67.***.*95-53 (AUTOR)
-
08/05/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2023 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
15/03/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 08:13
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
13/01/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
13/01/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
11/01/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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