TJPB - 0800293-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:32
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
99110889 - Decisão Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
02/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE PONTES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800293-45.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: ANTONIO FELIX DE PONTES Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO JUAN NOBREGA DE SOUSA DA SILVEIRA - PB17401 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, já qualificado nos autos, em desfavor de ANTONIO FELIX DE PONTES, igualmente já singularizada.
Citação da parte executada no ID 73229815.
Após isso, constatou-se o cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ID 86431576, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizado o montante de R$ 13.294,80 (treze mil e duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), conforme comprovante de ID 86776058.
A parte executada, conforme petição de ID 86767618, informou que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem às verbas oriundas dos seus proventos, porém, não juntou aos autos documentos comprovando tal alegação, de modo que, no ID 86431576, lhe foi oportunizada a juntada dos documentos supracitados.
Assim, no ID 86791474, a parte executada juntou aos autos cópia dos seus contracheques (IDs 86791476, 86841252), bem como cópia de um contrato de empréstimo firmado pelo autor (ID 86841250), afirmando, na oportunidade, que o valor de R$ 1.677,25 (mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) estava depositado em sua conta poupança do Banco do Brasil, já o montante de R$ 11.617,55 (onze mil e seiscentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) estava depositado em sua conta vinculada ao Banco Bradesco.
Na decisão de ID 86941231, o pedido de impugnação à penhora não foi acolhido, posto que a parte executada não logrou êxito em demonstrar que os montantes bloqueados são, de fato, impenhoráveis.
A parte executada, no ID 86941231, pugnou pela reconsideração da decisão, juntando, na oportunidade, novos documentos.
Manifestação da parte exequente no ID 87274057.
Na decisão de ID 87311395, fora acolhido parcialmente o pedido de reconsideração da decisão de ID 86941231, posto que a parte executada apenas logrou êxito em demonstrar que parte do valor penhorado, correspondente ao montante de R$ 8.340,17 (oito mil e trezentos e quarenta reais e dezessete centavos) era, de fato, impenhorável.
Na oportunidade, foi realizado o desbloqueio do valor supracitado, mantendo-se demais valores bloqueados, os quais totalizam a quantia de R$ 4.954,63 (quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Após o decurso do prazo recursal, a parte executada foi intimada para falar sobre o pedido de conversão do bloqueio em penhora, formulado pela parte exequente no ID 87274057.
Isto posto, em manifestação, a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação para saldar o débito objeto da execução (ID 89153751).
A parte exequente, no ID 90256252, não manifestou interesse na realização da audiência supracitada, aduzindo, em suma, que possui canal específico para tratativas administrativas. É o relatório.
DECIDO.
I) Do pedido de realização de audiência de conciliação Compulsando-se os autos, observa-se que no ID 90256252, a parte exequente informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, conforme requerido pelo executado no ID 89153751.
Assim, diante da manifestação expressa de ausência de interesse na realização do ato (ID 90256252), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, se ambas as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação, considerando sobretudo que a parte exequente forneceu contato para realização de tratativas administrativas para saldar o débito.
Por essa razão, neste momento, indefiro o pedido realizado pela parte executada no ID 89153751.
II) Da conversão do bloqueio em penhora Na decisão de ID 87311395, fora acolhido parcialmente o pedido de reconsideração da decisão de ID 86941231, posto que a parte executada apenas logrou êxito em demonstrar que parte do valor penhorado, correspondente ao montante de R$ 8.340,17 (oito mil e trezentos e quarenta reais e dezessete centavos) era, de fato, impenhorável.
Na oportunidade, foi realizado o desbloqueio do valor supracitado, mantendo-se demais valores bloqueados, os quais totalizam a quantia de R$ 4.954,63 (quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Assim, considerando o trânsito em julgado da decisão supracitada (ID 87311395), foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para conta judicial, conforme recibo em anexo.
Em contrapartida, a executada requereu a designação de audiência e, alternativamente, apresentou proposta de acordo para parcelamento do débito (ID 89153751), porém, tendo sido indeferido o pedido de realização de audiência, e não havendo concordância do exequente com os valores propostos pelo executado, não há como ser homologado o acordo, sobretudo considerando que a execução seguirá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Por outro lado, vê-se que, no ID 87274057, a parte exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora, pugnando pela liberação dos valores em seu favor, o que mostra-se razoável, no caso dos autos.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de parcelamento do débito (ID 89153751), ao passo que defiro a conversão do bloqueio em penhora (ID 87274057).
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente, STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, no valor de R$ 4.954,63 (quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), por meio de transferência para conta de titularidade do BANCO SAFRA S.A. (CNPJ: 58.***.***/0001-28), conforme expressamente requerido no ID 87274057.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 11:38
Outras Decisões
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21/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE PONTES em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:44
Outras Decisões
-
15/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:34
Outras Decisões
-
11/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800293-45.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: ANTONIO FELIX DE PONTES DECISÃO
Vistos.
Quando da confecção da minuta da presente decisão, quando já havia sido solicitado o bloqueio de valores (conforme primeiro anexo), observou-se que a parte executada, conforme petição de ID 86767618, informou que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem às verbas oriundas dos seus proventos e de sua poupança, porém, não juntou aos autos documentos comprovando tal alegação.
Assim, foi feita a consulta sobre a efetivação do bloqueio, junto ao SISBAJUD, constatando-se, conforme detalhamento em anexo, o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizando o montante de R$ 13.294,80 (treze mil e duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), conforme comprovante em anexo.
Desta feita, antes de qualquer providência, intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, juntar aos autos comprovante de que os valores bloqueados são correspondentes aos montantes oriundos dos seus proventos e/ou de sua poupança, vindo-me conclusos de imediato.
Dê-se ciência à parte exequente.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE PONTES em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 22:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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