TJPB - 0816165-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:12
Juntada de
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816165-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:31
Juntada de
-
02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GERONIMO DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
01/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:00
Determinada diligência
-
25/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:23
Juntada de
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:11
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:22
Juntada de
-
14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:45
Determinada diligência
-
12/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:47
Juntada de
-
08/05/2025 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2025 09:47
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GERONIMO DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:47
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 23:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 06:34
Outras Decisões
-
07/12/2024 06:34
Determinada diligência
-
02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816165-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o parte autora no prazo de 15 dias, informando o nome completo e endereço correto das autoridades e pessoas que pretende seja tomado o depoimento pessoal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 13:47
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2024 13:47
Determinada diligência
-
02/10/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GERONIMO DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816165-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 79379847.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:16
Determinada diligência
-
04/09/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GERONIMO DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816165-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Tutela Antecipada requerida em caráter Incidental, no presente Ação Indenizatória, na qual o autor pugna que este Juízo determine ao promovido, e a quem estiver cumprindo suas ordens, que se abstenha em praticar qualquer ato direcionado a sindicância contra o Autor.
Relatei.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Quanto à probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida, ao passo que a parte autora não se desincumbiu em demonstrar na sua peça vestibular, a probabilidade de seu direito, bem como, o perigo da demora, em não sendo deferido seu pleito liminar, limitando-se apenas em requerer como um de seus pedidos, sem abrir um tópico para fundamentá-lo, assim, uma vez que não preenchidos os requisitos autorizados para a concessão da Tutela de Urgência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, vez que não preenchidos, os requisitos do art. 300 do CPC.
Com o decurso do prazo de recurso voluntário, voltem-me os autos conclusos para proferir deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2024 19:49
Indeferido o pedido de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - CPF: *09.***.*53-87 (AUTOR)
-
29/05/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GERONIMO DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816165-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido no curso da lide, de autoria da parte requerida, para que este Juízo se declare incompetente, aos argumentos de que seria da competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar a presente ação, em razão desta versar acerca de questionamento do autor com relação a punição disciplinar o qual lhe foi aplicada, por autoridade militar.
Assim, vieram-me os autos conclusos, para apreciação.
Relatei.
Decido.
De uma análise que faço dos autos, vislumbro que o demandado não assiste razão ao requerer que este Juízo se declare incompetente.
Explico.
A Justiça Militar Estadual certamente possui competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, consoante dispõe o art. 125, § 4º da CF/88, todavia, o caso dos autos não se enquadra em tal disposição, uma vez que a pretensão do autor ao ajuizar a presente ação não é de questionar o ato disciplinar que lhe foi imputado, mas sim de obter uma reparação civil do réu, pelos alegados atos ilícitos cometidos por este, ao desempenhar suas funções.
Nesta esteira, conclui-se que a Justiça Comum é a competente para processar e julgar a presente demanda.
Assim, indefiro o pedido do réu e por via de consequência declaro minha competência para julgar o feito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:50
Outras Decisões
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:29
Indeferido o pedido de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - CPF: *09.***.*53-87 (AUTOR)
-
12/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:25
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 08/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 06:45
Juntada de
-
05/07/2022 09:52
Declarada incompetência
-
28/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:04
Determinada diligência
-
15/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:09
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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