TJPB - 0803671-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, a qual deu parcial provimento ao apelo para reformar o índice de juros e correção monetária, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 27 de janeiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:46
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803671-83.2021.8.15.2001 Promovente: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Promovido(a): SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO E LIQUIDEZ.
DUPLICATAS PROTESTADAS E COM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO.
INAPLICABILIDADE DA SELIC PARA OS JUROS.
TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER O EFETIVO PAGAMENTO OU DEPÓSITO.
DEMONSTRATIVO DO EMBARGADO QUE CONSIDEROU O TERMO INICIAL DE FORMA EQUIVOCADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I- Relatório.
Tratam-se de embargos à execução opostos pela RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face da SÃO BRAZ, todos qualificados, com base na execução de título extrajudicial de n.º 0811375-89.2017.8.15.2001.
Alega a embargante, em sede de preliminar, a incompetência territorial e, no mérito, sustenta a ausência de título executivo, bem como de demonstrativo de cálculos atualizado.
Ainda, aduz que o cálculo apresentado pelo exequente não especifica o índice de atualização monetária, o tempo inicial dos juros e da correção, além de incorrer em excesso de execução.
A justiça gratuita foi concedida (fl. 543).
Intimada - por carta com aviso de recebimento (fl.550) - para apresentar resposta aos embargos, a embargada não se manifestou nos autos.
Em seguida, a incompetência territorial foi reconhecida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de apreciar o mérito, ratifico todos os atos praticados nos autos.
Ainda, considerando que a carta com aviso de recebimento foi juntada aos autos em 21/03/2023 (fl. 550), e que, até a presente data, o embargado não apresentou resposta, passo ao julgamento do feito.
Nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) Em relação à duplicata, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que “a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado". (STJ - AgInt no REsp: 1201980 AM 2010/0120966-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) No mesmo sentido, vejamos como já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE PROTESTO.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consoante o atual entendimento do Colendo STJ, o título virtual supre a ausência física da cambial, podendo ser considerado título executivo extrajudicial quando existentes os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços e o protesto do título.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0014232-15.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) (Grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DUPLICATAS SEM ACEITE.
NOTA FISCAL COM ASSINATURA COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
PROTESTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução.
Precedente do STJ. 2.
Tendo a exequente instruído a execução com a duplicata sem aceite, com a nota fiscal assinada por preposto da executada e com o protesto do título, além de outras provas, e deixando a apelante/embargante de comprovar quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito postulado pelo credor, deve ser mantida a r. sentença que rejeitou os embargos à execução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0026920-48.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) (Grifei) No caso, a execução se fundamenta nas notas fiscais eletrônicas, duplicatas sem aceite referentes a elas e os respectivos protestos por indicação com intimação por carta, além os recibos de entrega (fls. 16/53).
Assim, considerando os documentos que instruem a execução e o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ausência de título executivo.
Quanto à falta de liquidez, tem-se que também não assiste razão ao Embargante, isso porque embora o Embargado não tenha apresentado o demonstrativo discriminado do débito, extrai-se da inicial executiva que o valor cobrado judicialmente era, a priori, a soma de cada nota fiscal e o custo dos protestos sem atualizações, senão vejamos: Nota-se, portanto, que o valor cobrado não estava atualizado, logo, entendo que a planilha acima exposta se revela suficiente para demonstrar o valor que pretendia o executado receber e, por conseguinte, suficiente para a liquidez.
Ademais, ainda que assim não fosse, após a citação, a parte embargada, nos autos da execução, apresentou planilha atualizada do débito - acrescida das custas e honorários, na qual consta a data inicial e final da correção, taxa utilizada e o percentual de juros aplicado, o que, por óbvio, afasta a alegada iliquidez (fls. 68/72 da execução).
Aliás, se revela contraditória a pretensão da embargante, pois, à medida que alega a iliquidez por ausência de demonstrativo, alega também excesso de execução com fundamento nas atualizações aplicadas ao caso.
Não se pode olvidar, ademais, que a ausência de demonstrativo com a inicial pode ser sanada, tanto é que, na hipótese em tela, foi apresentado posteriormente o demonstrativo com as respectivas atualizações.
Dessa forma, a pretensão da embargada está fundamentada em título executivo cuja liquidez é cristalina.
Ultrapassadas estas questões, passo a analisar a alegação de excesso.
Extrai-se dos cálculos apresentados às fls. 54/56 que a embargante pretende atualizar monetariamente o débito pelo INPC/IPCA e os juros pela taxa Selic, tendo como termo final a data da citação.
Todavia, sem razão a parte embargante. É que, inexistindo previsão expressa acerca da atualização e dos juros, conforme entendimento que tem prevalecido nos Tribunais Pátrios, aplica-se o índice INPC para correção e juros de 1% (um por cento) ao mês.
O termo inicial, por sua vez, é a data de vencimento do título, isso para recompor o poder aquisitivo da moeda e, por conseguinte, evitar o locupletamento indevido da parte devedora.
A esse respeito, vejamos: DUPLICATAS MERCANTIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
APELO DA EMBARGANTE-EXECUTADA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DUPLICATAS VIRTUAIS.
PROTESTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE FIRMADOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A EXECUÇÃO.
Quando se trata de duplicata virtual, constituem documentos hábeis a embasar o processo expropriatório as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e de recebimento das mercadorias, e dos instrumentos de protestos.
PROTESTO DAS DUPLICATAS VIRTUAIS QUE OCORRE POR INDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS EM PAPEL.
Com o progresso das relações cambiárias, passou-se a admitir a desmaterialização dos títulos de crédito, situação esta que refletiu diretamente no protesto destes, uma vez que, atualmente, ao invés de apresentar a duplicata de forma material, indicam-se seus elementos por via eletrônica à instituição bancária.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO INPC, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ADEQUADA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
Tratando-se de execução de duplicatas sem pactuação expressa acerca da utilização de índice de correção monetária, revela-se adequada a aplicação do INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, revelando-se descabida a utilização da Taxa Selic para o reajuste da dívida.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50165035020208240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016503-50.2020.8.24.0039, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA VIRTUAL - BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DA NOTA FICAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - FORÇA EXECUTIVA - PRECEDENTES DO STJ - PROTESTO POR INDICAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTADO.
I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o boleto bancário vinculado à duplicata, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial.
II - É possível o protesto por indicação da duplicata mercantil.
III - Presentes os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento da executividade das duplicatas protestadas por indicação.
IV - Os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento do título extrajudicial executado. (TJ-MG - AC: 10000204867659001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) (Grifei) Importa ressaltar que, com o entendimento mencionado, não se desconsidera a decisão no Recurso Especial 1102552-CE, que foi julgado sob o regime de recursos repetitivos antes de entrar em vigor o Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, a matéria ainda provoca debates na jurisprudência, tendo como ponto de maior controvérsia a aplicação da Selic aos débitos não tributários, conforme se pode observar de outra decisão do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Recurso Especial referenciado acima, na qual não foi aplicada a taxa referida, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE.
VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL.
DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
SEGURO DE DANO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. (...). 12.
Não incidem, no caso, juros de mora legais, tendo em vista previsão contratual expressa.
De qualquer forma, os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN. 13.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1943335 RS 2019/0071483-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (Grifei) Vejamos também um trecho - elucidativo - do inteiro teor do julgado: “ (...) E ainda que se ultrapasse esse fundamento, penso que nem mesmo nessa hipótese seria possível aplicar a Taxa SELIC.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior afirmando que os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem a Taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária.
A propósito: EREsp 727.842/SP , Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 20/11/2008; AgInt nos EDcl no REsp 1.740.851/MA , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 26/6/2019; e AgInt no REsp 1.717.052/AL , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.
Parece-me, no entanto, que ao menos no âmbito do direito civil (e aí o distinguishing em relação ao acórdão repetitivo do REsp 1.102.552/CE , Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), essa orientação precisa ser revista.
Em primeiro lugar, porque essa é uma taxa política fixada artificialmente pelo Governo como forma de intervir na economia e não necessariamente reflete os juros médios praticados no mercado.
Consultando a página eletrônica do Banco Central tem-se, por exemplo, que ela É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação e que refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic).
Como se vê, ela reflete os juros remuneratórios que as instituições financeiras pagam em operações de empréstimo umas às outras.
Nos termos do art. 406 do CC/02, todavia, a taxa de juros legal deveria ser aquela utilizada em caso de mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional .
Confira-se: Não existe, portanto, correspondência entre a previsão normativa destacada no art. 406 do CC/02 e a Taxa SELIC, seja porque ela faz referência a juros remuneratórios (e não moratórios), seja porque ela é praticada em empréstimos interbancários (sem nenhuma relação com tributos federais).
Com efeito, parece mais adequado compreender que a taxa de juros a que faz alusão o art. 406 do CC/02 é aquela de 1% prevista no art. 161, § 1º, do CTN, que trata especificamente da taxa aplicável em caso de mora no pagamento de tributos. (...)” (Grifei) Dessa forma, não há que se falar na aplicação da Selic ao caso em discussão, ainda que não exista previsão no título executivo.
Também não merece acolhimento a pretensão de limitar o termo final à data da citação, isso porque, em se tratando de execução, o termo final da atualização e dos juros é o pagamento do débito ou depósito judicial do valor, ainda que realizado apenas para garantia da execução.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL. 1) O termo final para incidência de juros moratórios e correção monetária é o adimplemento da obrigação, na hipótese dos autos, a data dos depósitos judiciais. 2) Não sendo suficientes os valores depositados para quitar o débito, o saldo remanescente deve ser atualizado da data do último depósito e o efetivo pagamento. 3) Embargos de declaração acolhidos.
Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00438676020158030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 19/05/2021, Turma recursal) (Grifei).
In casu, contudo, até o presente momento o débito não foi quitado e tampouco garantido, logo, a sua atualização não pode ser limitada até a citação.
Por outro lado, embora as alegações apresentadas não mereçam ser acolhidas pelas razões já expostas, há uma divergência no demonstrativo apresentado pela embargada passível de correção.
Ora, em seu demonstrativo, a Exequente, ora embargada, atualizou o débito considerando como termo inicial a data da emissão das duplicatas (29/04/2016), e não a data de vencimento (01/06/2016).
Além disso, somou ao valor das notas o custo do protesto e o atualizou de forma conjunta, quando, para esse último custo, a atualização deveria corresponder à data em que desembolsou os valores.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os presentes embargos apenas para determinar à parte embargada que: a) corrija o cálculo para incluir como termo inicial a data do vencimento das duplicatas; e b) em relação às custas com o protesto, para aplicar a correção e os juros a partir do desembolso.
Registre-se que permanece o índice de correção pelo INPC e a taxa de juros de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência mútua e sua proporção, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 90% para a empresa embargante e 10% para a embargada.
Caso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos principais e, após, arquivem-se os autos, desde que resolvidas as custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 23 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803671-83.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Vistos, etc.
A embargante sustenta preliminar de incompetência relativa, sob fundamento no artigo 46 do CPC, por ser, em tese, ação fundada em direito pessoal.
Observo que a execução distribuída sob o nº 0811375-89.2017.8.15.2001 tem como objeto as notas fiscais emitidas em favor da embargante e que, segundo o credor, ora embargado, não teria sido adimplida, o que ensejou no ajuizamento da ação de execução.
Segundo disciplina o artigo 781 do CPC, a execução será processada no foro de domicílio do executado que, de acordo com a doutrina majoritária (a exemplo de Fredie Didier e Daniel Assumpção), deve ser observado como rol preferencial.
Nesse sentido, ao promover a execução, cabe ao exequente ajuizar no foro do domicílio do executado, caso não haja eleição de foro, ou no local da situação dos bens.
No caso em exame, as notas promissórias, notas fiscais e protestos extrajudiciais foram emitidos levando em consideração o domicílio do executado, localizado no município de Esperança, para onde devem os autos serem remetidos.
Assim, por força do artigo 781, I, do CPC, acolho a preliminar de incompetência do juízo e determino a remessa dos autos para umas das Varas Mistas da Comarca de Esperança/PB, com as nossas homenagens.
Junte-se ao Processo nº 0811375-89.2017.8.15.2001 a presente decisão e, posteriormente, remeta-o para a comarca de Esperança/PB com os embargos à execução nº 0803671-83.2021.8.15.2001 em dependência.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2024 09:48
Declarada incompetência
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 13/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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03/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 02:25
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2021 15:51
Determinada diligência
-
13/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:57
Determinada diligência
-
09/02/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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