TJPB - 0811481-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 09:22
Determinada diligência
-
09/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:52
Decorrido prazo de NURIEY FRANCELINO DE CASTRO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:52
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:52
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:52
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 16/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:12
Determinada diligência
-
26/02/2025 09:12
Determinada a citação de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *64.***.*08-33 (REQUERIDO) e PRISCILA DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*08-27 (REQUERIDO)
-
26/02/2025 09:12
Deferido o pedido de
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Nubank em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:23
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de AMADEU FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE os promoventes para anexarem aos autos comprovante de declaração de rendas (IRPF) dos últimos dois anos, bem como comprovante de contracheque, extratos bancários e de cartão de crédito, a fim de ser analisado o pedido de concessão integral de assistência judiciária.
Prazo de 15 dias. -
29/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de AMADEU FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0811481-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo agilizar o andamento da demanda, desde já defiro, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98 do CPC, o desconto proporcional das custas iniciais em 80%, facultando o pagamento em até 06 parcelas.
Intime-se o promovente para recolhimento das custas iniciais em 15 dias, conforme determinado acima, ou apresentação de documentos (ambos os autores) que atestem a sua hipossuficiência a fim de ser analisado o seu pedido de gratuidade integral.
P.
I.
João Pessoa, 1 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/04/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEX FERREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*04-33 (REQUERENTE)
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27/03/2024 22:19
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AMADEU FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:20
Juntada de Ofício
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08/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0811481-07.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução].
REQUERENTE: AMADEU FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ALEX FERREIRA DA SILVA.
REQUERIDO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 8ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração, exclusivamente o domicílio da parte autora, que fica no bairro José Américo, inobservando que o endereço da parte ré Priscila dos Santos Silva está localizado no Aeroclube. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro José Américo, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que uma das partes rés possui domicílio no bairro Aeroclube, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital.
Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio da parte ré, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 8ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:47
Suscitado Conflito de Competência
-
07/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/03/2024 11:13
Declarada incompetência
-
06/03/2024 02:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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